TJPB - 0803298-17.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:57
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 01:34
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA MELO em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
-
31/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA MELO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803298-17.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Tarifas] AUTOR: GILSON DE SOUZA MELO Advogado do(a) AUTOR: ADRYANA CARLA ARAÚJO DO NASCIMENTO LIMA - PB10236 REU: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da prescrição O banco réu, em contestação (ID 74871601), suscitou a prescrição trienal da pretensão da parte autora referente ao contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, com fulcro no art. 206, §3º, V, do CC, entretanto, insta destacar que a pretensão inicial do autor é a declaração de nulidade de tarifas indevidas.
Desse modo, no que tange à prescrição, o prazo aplicável ao presente caso é o decenal, previsto no art. 205, do CC, pois, as ações revisionais de contrato bancário em que se objetiva o reconhecimento de cláusulas contratuais abusivas são fundadas em direito pessoal.
Entretanto, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento realizado mensalmente da prestação do contrato de financiamento.
Desta feita, é imperioso destacar que o contrato de nº 3606203-2 foi firmado em 31 de julho de 2008, estabelecendo o pagamento de 60 (sessenta) parcelas no período compreendido entre 31 de agosto de 2008 e 31 de julho de 2013, entretanto, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 23 de abril de 2019, evidenciando, portanto, a não ocorrência da prescrição do pleito autoral.
Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA. a) Em demandas revisionais de contrato de financiamento, em que se objetiva o reconhecimento de cláusulas contratuais abusivas, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205, caput do Código Civil.
Precedentes desta Câmara. b) Já quanto ao termo inicial da prescrição, considerando que o Autor-Apelante pretende a repetição do indébito, a jurisprudência desta Quinta Câmara entende que o termo inicial é o vencimento de cada parcela, pois foi quando ocorreu o pagamento indevido, nascendo daí a pretensão de repetição do valor. c) Desse modo, considerando que a ação foi proposta em 06/10/2021, a pretensão revisional acerca das parcelas posteriores a 06/10/2011 não se encontra prescrita.
Ademais, analisando o contrato, verifica-se que a primeira parcela venceu em 14/10/2011, ou seja, posteriormente a 06/10/2011, de modo que não se operou a prescrição no presente caso. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002874-80.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 30.05.2022) (TJ-PR - APL: 00028748020218160072 Colorado 0002874-80.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 30/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) (Grifei) Por essa razão, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada. 2) Da coisa julgada Preliminarmente, em peça contestatória (ID 74871601), o banco promovido arguiu a coisa julgada, alegando que, a parte autora já obteve sentença em ação distribuída nesta Comarca, contra o promovido, sob o nº 200.2010.928.657-1, com o mesmo objeto e matéria desta lide, portanto, já tendo exercido seu direito de ação em relação aos fatos exarados na exordial.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a repetição de indébito de tarifas declaradas ilegais, bem como dos respectivos encargos, em sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível desta Comarca (ID 20695964), que, inclusive, transitou em julgado.
O TJ/PB já firmou entendimento de que os juros e a correção monetária, incidentes sobre o montante condenatório na outra lide, não se confundem com os juros contratuais ou remuneratórios que se persegue nesta ação, reconhecendo, portanto a inexistência da coisa julgada, uma vez que não há identidade entre o pleito e causa de pedir.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS À TAC.
PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS E DECLAROU-AS ILEGAIS.
NOVO PROCESSO.
PEDIDO DE JUROS SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE DA AÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÁ-FÉ.
INDEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO.
FORMA EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as partes. (TJPB; APL 0004534-53.2013.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 25/08/2015; Pág. 17) No que se refere à existência de coisa julgada material, cumpre destacar que apenas o dispositivo faz coisa julgada.
A fundamentação, composta pelos motivos de fato e de direito, bem como pela verdade dos fatos estabelecida como premissa para o julgamento, não é atingida pela coisa julgada material, ainda que determinante e imprescindível para demonstrar-se o conteúdo da parte dispositiva da sentença.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar arguida pela parte ré. 3) Da ausência de interesse de agir Em sede preliminar, o banco réu, suscitou a falta de interesse de agir da parte autora, alegando que a autora poderia em um único processo pleitear a satisfação de seu direito, entretanto litiga de modo desarrazoado em aforar uma demanda para cada detalhe diferente.
Pois bem, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que não há guarida para acolher a preliminar arguida, visto que o interesse de agir estará configurado quando o provimento jurisdicional for necessário e útil para resguardar eventual direito.
Dessa forma, plenamente possível o autor, ao se sentir lesada, ajuizar demanda a fim de corrigir eventuais abusividades e/ou ilegalidades contratuais, pouco importando se tratar de questões relacionadas ao mesmo contrato já discutido anteriormente em outro processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL I, DO AUTOR. 1.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC RECONHECIDA NA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO TÓPICO. 2.
HIPÓTESE DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA.
COBRANÇA DEVIDA SOMENTE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO, PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL II, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. 1.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTAMENTO. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
LIMITAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. 3.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONFERIDA AO AUTOR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000391-28.2021.8.16.0056 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 21.03.2022) (TJ-PR - APL: 00003912820218160056 Londrina 0000391-28.2021.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 21/03/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 77445419); já a parte demandada requereu a oitiva pessoal da parte autora (ID 78192465).
Pois bem, quanto ao pedido de oitiva da parte autora pela promovida, entendo como desnecessária a produção da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte ré de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve incidência de juros sobre as tarifas declaradas ilegais?; 2) Há cobrança excessiva por parte do banco promovido?; 3) Remanescem valores a serem restituídos à parte autora?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/12/2023 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:50
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA MELO em 20/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:47
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 19:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2023 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 01:33
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA MELO em 09/09/2022 23:59.
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11/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2022 10:31
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/09/2021 15:40
Conclusos para despacho
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30/09/2021 15:39
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA MELO em 21/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 00:34
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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18/08/2020 10:46
Conclusos para despacho
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11/08/2020 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2020 15:47
Declarada incompetência
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06/08/2020 08:31
Conclusos para despacho
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03/08/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2020 00:37
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA MELO em 31/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 20:33
Ato ordinatório praticado
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21/05/2020 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 18:51
Conclusos para despacho
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13/05/2019 13:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/05/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 14:41
Conclusos para despacho
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23/04/2019 08:59
Distribuído por sorteio
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23/04/2019 08:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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