TJPB - 0841651-64.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:35
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 09:00
Juntada de Informações
-
23/04/2025 13:23
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 11:34
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 08:28
Juntada de Petição de cota
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de IVONETE LIMA DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:49
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0841651-64.2021.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] USUCAPIÃO (49) ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE(*14.***.*82-53); IVONETE LIMA DE SOUSA(*12.***.*25-15); MOISES MATEUS BATISTA(*07.***.*70-15); Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA proposta por IVONETE LIMA DE SOUSA, consubstanciada pelas motivações vestibulares apresentadas na inicial de Id. 50244731.
Aduziu a autora, em síntese, ser possuidora desde o dia 18/09/1992, de um imóvel situado na Rua Porfírio Costa, nº 244, Bairro Cruz das Armas, João Pessoa/PB.
O imóvel usucapiendo se encontra na posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição de quem quer que fosse, sendo exclusivo da requerente.
Informa que o imóvel se encontra registrado em nome de Moisés Mateus Batista, falecido desde 05 de março de 1991.
Afirma que o proprietário registral era casado com sua tia, a Sra.
Adélia de Lima Batista, e o casal não possuía filhos.
Todavia, a Sra.
Adélia de Lima Batista, transferiu a posse do imóvel usucapiendo, através de escritura pública de doação, em 18/09/1992, tendo, a doadora, falecido em 21/06/1997.
Justiça gratuita deferida (Id. 51396335).
As confinantes foram citadas e não se manifestaram (Id. 51850395 e 52442665).
Editais publicados sem manifestação dos interessados ausentes, incertos e não sabidos (Id. 54950148, 54974599 e 59685127).
A Fazenda Nacional foi intimada através da Procuradoria da Fazenda Nacional que indicou a Secretaria do Patrimônio da União – SPU como sendo o órgão competente para verificar se o bem é de domínio público (Id. 61197296).
As Fazendas Públicas Estadual e Municipal informaram que não tem interesse na demanda (Id. 61463602 e 61583015).
Foi nomeado como curador especial o Defensor Público em exercício perante este juízo (Id. 68884720).
A Defensora Pública apresentou contestação sobre a modalidade de negativa geral, requerendo a improcedência do pedido (Id. 69368277).
Na impugnação à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 71796048).
As partes foram intimadas para informar se existia mais alguma prova a ser produzida e nada requereram (Id. 73843817 e 74719655).
A União pleiteou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para se manifestar e, uma vez que transcorrido o prazo sem manifestação, o processo deveria prosseguir diante da ausência de interesse (Id.88868841).
Foi proferida decisão determinando a citação por edital dos possíveis herdeiros de Moisés Mateus Batista (proprietário registral), (Id. 97844884).
O edital fora publicado e como não houve contestação, a Defensoria Pública apresentou defesa na modalidade de negativa geral (Id. 104023858).
A autora apresentou impugnação à contestação ratificando os termos da inicial (Id. 104023858). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.241 do Código Civil: “Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.” Para que referida ação tenha êxito, ao autor incumbe provar a posse mansa, pacífica e ininterrupta e com ânimo de dono, e pelo lapso de tempo exigido pela norma legal.
Na modalidade de usucapião ordinária (art. 1.242/CC), exige-se posse mansa e tranquila pelo prazo de dez anos, animus domini, justo título e boa-fé.
Para a usucapião extraordinária (art. 1.238/CC), exige apenas animus domini e posse mansa e tranquila por 15 (quinze) anos.
No caso em análise, a autora comprovou que reside no imóvel usucapiendo desde 18/09/1992, conforme vasta documentação acostada à exordial, ou seja, já contava com mais de 29 (vinte e nove) anos de posse do imóvel quando da propositura da ação e exerce esse direito de forma mansa, pacífica, pública e com animus domini.
A escritura pública de doação confere à autora verossimilhança em suas alegações.
Sobre a transmudação da posse, esta é plenamente factível no caso em testilha.
A posse exercida pela autora pode se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da situação fática, como visto nos autos.
Com a lavratura de escritura de doação do bem imóvel, resta demonstrado que houve alteração substancial na situação fática, visto que o possuidor passa a ser, em tese, proprietário da coisa em razão da doação efetuada pela parte promovida.
Lado outro, também comprova a promovente os pagamentos dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, desde logo período após a doação até a propositura da ação, constando nos autos os correspondentes recolhimentos de IPTU/TCR.
Presentes, pois, todos os requisitos necessários para configurar a prescrição aquisitiva, surge, como consequência, a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, DECLARANDO em favor da autora, IVONETE LIMA DE SOUSA, a usucapião extraordinária sobre o imóvel usucapiendo descrito na inicial, servindo a presente como título para transcrição no registro de imóveis.
Custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, pela parte promovida, todavia, fica suspensa a exigibilidade por estar a mesma assistida pela Defensoria Pública.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro, com cópia do inteiro teor desta sentença do imóvel descrito na inicial, esclarecendo que a autora é beneficiária da justiça gratuita, ficando dispensada do pagamento de custas e emolumentos, inclusive do ITBI- Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, tendo em vista tratar-se de forma originária de aquisição da propriedade.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841651-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MOISES MATEUS BATISTA em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:33
Publicado Edital em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 15 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 15 (quinze) DIAS.
PROCESSO: 0841651-64.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por IVONETE LIMA DE SOUSA em desfavor de MOISES MATEUS BATISTA, falecido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os possíveis herdeiros de MOISES MATEUS BATISTA (falecido), para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 15 (quinze) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 19 de agosto de 2024.
Eu, TAMARA GOMES CIRILO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pela MM.
Juíza de Direito. -
19/08/2024 10:36
Expedição de Edital.
-
19/08/2024 10:21
Expedição de Edital.
-
07/08/2024 11:32
Determinada diligência
-
07/08/2024 11:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 09:04
Outras Decisões
-
29/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 00:59
Decorrido prazo de IVONETE LIMA DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MOISES MATEUS BATISTA em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:42
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:55
Determinada diligência
-
13/04/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:00
Nomeado curador
-
26/09/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 09:19
Juntada de Informações
-
28/08/2022 03:16
Decorrido prazo de Fazenda Pública Estadual da Paraíba em 19/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DA RECEITA DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2022 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 11:31
Juntada de Informações
-
26/03/2022 04:26
Decorrido prazo de GERALDINA RIBEIRO DE SOUZA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:26
Decorrido prazo de DALVANIRA DE FIGUEIREDO em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:26
Decorrido prazo de MOISES MATEUS BATISTA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:40
Decorrido prazo de IVONETE LIMA DE SOUSA em 24/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 00:13
Publicado Edital em 03/03/2022.
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01/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
28/02/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO DE 30 DIAS.
A Dra.
ANA AMÉLIA ANDRADE ALECRIM CÂMARA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível, da Comarca de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo, se processam aos termos da Ação de Usucapião, processo Nº. 0841651-64.2021.815.2001, promovida por IVONETE LIMA DE SOUSA, tendo como objeto usucapir uma casa construída com a frente de tijolos e as demais partes de taipa, coberta de telhas, contendo em anexo quatro quartos, sendo um com frente para a Rua Porfírio Costa, e três com frente para a Av.
Luna Pedrosa, com que faz esquina a casa em terreno rendeiro a Portela que mede 7,30m de frente, por 30,00m de comprimento, constantes da transcrição do nº de ordem 28.447, de 16.03.1966, Livro 3-AA da Transcrição das Transmissões de Registros, da Zona Sul, do Cartório Carlos Ulisses, Comarca desta Capital, as fls. 94.
E, é o presente para CITAR os interessados ausentes, incertos e não sabidos, para no prazo de quinze (15) dias, contestarem a ação, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC).
E, para que não se alegue ignorância mandou a MM Juíza expedir o presente edital que será publicado duas vezes em jornal de grande circulação e uma vez no DJEN, bem como afixado uma cópia no átrio do Fórum.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, aos 25 de fevereiro de 2022.
Gerlane Soares de Carvalho Pereira(Técnica Judiciária), digitei.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara - Juíza de Direito -
25/02/2022 13:44
Expedição de Edital.
-
25/02/2022 12:37
Expedição de Edital.
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25/02/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:55
Decorrido prazo de DALVANIRA DE FIGUEIREDO em 02/02/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:22
Decorrido prazo de GERALDINA RIBEIRO DE SOUZA em 21/01/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 14:58
Juntada de diligência
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26/11/2021 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 09:32
Juntada de diligência
-
19/11/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 11:27
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 22:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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