TJPB - 0021357-05.2013.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:41
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021357-05.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade interposta ao ID 119280670.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 20:37
Determinada diligência
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11/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUTO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOBREGA DUARTE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:22
Decorrido prazo de DAYSE TATYANE GALVAO DUARTE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:22
Decorrido prazo de DG COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:52
Juntada de diligência
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31/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/07/2025 12:09
Determinada diligência
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24/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:04
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 21:49
Determinada diligência
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de DG COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de DAYSE TATYANE GALVAO DUARTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOBREGA DUARTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUTO em 03/02/2025 23:59.
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13/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0021357-05.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: DG COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, DAYSE TATYANE GALVAO DUARTE, ALEXANDRE NOBREGA DUARTE, MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUTO DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade (Id 81200235) formulada pelos executados MARIA DAS NEVES BARBOSA SOUTO E OUTROS, na qual alegam a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando o decurso de mais de 5 (cinco anos sem efetiva constrição de bens passíveis de penhora), constante na Cédula de Crédito Comercial, Nº 185.2012.336.4363, emitida em 30/03/2012, vencida e não paga, com vencimento final em 28/03/2014, no valor nominal, à época de R$ 50.000,00.
Resposta do excepto (ID 85083480).
Em seguida, vieram os autos para decisão. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, no que concerne ao cabimento da exceção de pré-executividade, é assente na jurisprudência a utilização dessa via defensiva apenas quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: I) seja a questão invocada suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; II) possa a decisão ser tomada sem a necessidade de dilação probatória, pautando-se, exclusivamente, na análise de prova pré-constituída.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência dos tribunais: “(...).
O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É BASTANTE LIMITADO, DEVENDO SER UTILIZADA APENAS EM CASOS DE FLAGRANTE VÍCIO DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO, SEM QUE HAJA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O DEVEDOR DEVE DEMONSTRAR DE FORMA INEQUÍVOCA DA INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR VÍCIO FORMAL. (...) (TJDF - AG: 20.***.***/0514-71 DF, Relator: JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Julgamento: 14/02/2015, 1ª Turma Cível, Publicação: DJU 19/04/2015 Pág. 150) “RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO.
REQUISITOS FORMAIS.
A exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento “ex officio”. (TJMG - AI: 10414080238531001 MG, Relatora: Evangelina Castilho Duarte, Julgamento: 31/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas/ 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2013).
Sendo o cerne da questão a ocorrência ou não de prescrição, possível a sua análise pela estreita via da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição e por não demandar dilação probatória.
Compulsando os autos, verifico que o exequente ajuizou a presente ação de execução, por ser credor do executado da quantia de R$ 50.000,00, com base na Cédula de Crédito Comercial, emitida em 30/03/2012, consoante ID 31067399, Vol. 01, fls. 06/14.
Feitos tais esclarecimentos acerca do instrumento processual apresentado pelo executado, passo a análise dos seus argumentos.
Alega o excipiente a existência de prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente surge no contexto de alterações do ordenamento processual vigente, com vistas a garantir estabilidade e segurança nas relações jurídicas, e no intuito de pôr fim a demandas que se arrastavam ao longo do tempo sem qualquer propósito, sobrecarregando cada vez mais o Judiciário.
Como se sabe, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada promover as medidas necessárias para obtenção da tutela jurisdicional e sua efetividade.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018).
Nesse sentido, entende-se que não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais, consoante se observa no caso dos autos.
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada.
Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3.
O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação.
Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
INÉRCIA NÃO CONSTATADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Não ocorre a prescrição intercorrente sem que tenha ocorrido desídia do autor, mesmo que as diligências encetadas pelo exequente tenham sido infrutíferas para localizar bens do devedor.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034801-23.2020.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.09.2020) (TJ-PR - ES: 00348012320208160000 PR 0034801-23.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho Desembargador, Data de Julgamento: 16/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – Execução de Título Judicial – Pronúncia da Prescrição Intercorrente – Inocorrência - Feito não arquivado por tempo suficiente para alcançar a prescrição intercorrente – O exequente foi diligente e não permitiu que os autos ficassem parados por tempos superior ao determinado pela legislação processual civil em vigor – Exequente que se insurgiu nos autos e pleiteou a realização de pesquisa – Sentença de extinção anulada, determinando-se o prosseguimento do feito – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0002749-04.2001.8.26.0180 Espírito Santo do Pinhal, Relator: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 09/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024 Portanto, a jurisprudência exige a comprovação de que o exequente foi intimado para se manifestar e se manteve inerte, o que não restou provado nos autos.
O exequente permaneceu diligente ao requerer, mediante os sistemas judiciais, a consulta dos bens de propriedade dos executados conforme Id’s 31067399 – fls. 60/61, 31067399 – fls. 85/88, 31067399 – fl. 98, 31067401, fls. 109/111, 42032780, 60911346, 65038187.
Os elementos apresentados pelo exequente demonstram que foram realizadas tentativas de localização de bens dos executados e que houve cumprimento das determinações judiciais.
Não houve, assim, omissão que configure desídia e justifique a declaração de prescrição intercorrente.
O cumprimento, pelo autor, de todas as determinações deste Juízo afasta a necessária desídia para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentado pelos executados, por não reconhecer a ocorrência da prescrição.
DEFIRO a HABILITAÇÃO do advogado informado nos autos (Id 81200230), conforme substabelecimento no Id 76766166, ANOTANDO-SE nos autos.
Em consequência, prossiga-se com a execução.
P.I.C João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 12:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:09
Juntada de diligência
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29/05/2024 17:42
Determinada diligência
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04/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0021357-05.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o intuito de viabilizar o contraditório, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca das alegações da executada (ID 81200235).
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
14/12/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 20:19
Juntada de diligência
-
25/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 15:47
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 15:46
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:09
Determinada diligência
-
24/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:57
Juntada de informação
-
03/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:38
Decorrido prazo de DAYSE TATYANE GALVAO DUARTE em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
23/12/2022 05:15
Decorrido prazo de DG COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 19:51
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 19:49
Juntada de diligência
-
24/08/2022 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2022 14:52
Conclusos para despacho
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14/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 19:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 19:04
Juntada de informação
-
21/04/2022 02:50
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NOBREGA VIANA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:50
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 20/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/01/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 20:14
Conclusos para decisão
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30/11/2021 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/11/2021 23:59:59.
-
02/11/2021 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 23:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 15:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/06/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 00:07
Conclusos para decisão
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20/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 17:33
Conclusos para despacho
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12/06/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:51
Decorrido prazo de DG COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 09/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 10:09
Processo migrado para o PJe
-
21/05/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2020
-
21/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
-
21/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2020 NF 204/2
-
21/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 05/2020 08:22 TJEJPA6
-
05/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2019 P026973192001 18:12:44 BANCO D
-
05/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 11/2019
-
04/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2019 P026973192001 12:35:25 BANCO D
-
30/09/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 09/2019 NF 197
-
26/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2019 NF 197/1
-
30/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2019 I.EXEQUENTE
-
27/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2019 P011440192001 11:25:12 BANCO D
-
27/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2019
-
22/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2019 P011440192001 14:01:32 BANCO D
-
16/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 04/2019 NF 89
-
11/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 04/2019 NF 89/19
-
19/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2019 I.EXEQUENTE
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
08/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2018 P030003182001 15:36:29 BANCO D
-
08/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2018
-
29/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 06/2018 SEPARADO P/JUNTAR
-
26/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2018 P030003182001 14:51:26 BANCO D
-
13/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 06/2018 NF 103
-
11/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2018 PEDIDO DEFERIDO/10 DIAS UTEIS
-
11/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 06/2018 NF 103/1
-
13/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2018 P009330182001 08:58:41 BANCO D
-
13/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 04/2018
-
05/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/2018 P009330182001 15:01:50 BANCO D
-
19/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 02/2018 NF 10
-
15/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2018 NF 10/18
-
12/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2017 I.ORDENADA
-
29/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2017 P043606172001 13:55:08 BANCO D
-
29/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2017
-
19/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2017 P043606172001 14:41:22 BANCO D
-
06/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 07/2017 NF 137
-
04/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 07/2017 NF 137/1
-
12/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2017
-
12/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 05/2017 I.ORDENADA
-
31/10/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 31: 10/2014 00626736120148152001(EMBARGOS)
-
06/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 10/2014 PECA DE EMBARGOS DESENTRANHADA
-
23/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2014 DESENTRANHE-SE EMBARGOS/DISTRI
-
17/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2014
-
05/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2014
-
21/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 08/2014
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15/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 14: 08/2014
-
13/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 08/2014 NF 140
-
08/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2014 NF 140/1
-
21/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 05/2014 CERTIFICADO
-
15/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 14: 05/2014
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29/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 04/2014 SEPARADO P/JUNTAR MANDADO/CONT
-
08/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 04/2014 DG COM VAREJISTA DE CONFECCOES CALCADO
-
08/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 04/2014 DAYSE TATYANE GALVAO DUARTE
-
08/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 04/2014 ALEXANDRE NOBREGA DUARTE
-
08/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 04/2014 MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUTO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
16/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2013
-
16/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2013 CITE-SE
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31/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 07/2013 PROCESSO AUTUADO
-
25/06/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 06/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2013
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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