TJPB - 0828362-35.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de SILVANIA PEDRO SOBRINHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS ROCKER em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de CAMILA MARIA MOURA DA CONCEICAO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de EDVANIA FERREIRA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de JANNAINNE GONCALVES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de LETICIA HERMINIO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA BATISTA DE ANDRADE PESSOA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de SHEYLLA RAQUEL GUIMARAES DE ALBUQUERQUE em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 18:22
Juntada de Alvará
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26/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia devida a LETÍCIA HERMÍNIO DA SILVA, observando-se os dados bancários fornecidos no id 89894180.
Após, arquive-se definitivamente.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:08
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 12:08
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:28
Processo Desarquivado
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04/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828362-35.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id 88210817), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 30/04/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:32
Juntada de Informações
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11/04/2024 09:24
Juntada de Alvará
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11/04/2024 09:23
Juntada de Alvará
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11/04/2024 09:23
Juntada de Alvará
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11/04/2024 09:23
Juntada de Alvará
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11/04/2024 09:23
Juntada de Alvará
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11/04/2024 09:23
Juntada de Alvará
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11/04/2024 09:22
Juntada de Alvará
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11/04/2024 09:22
Juntada de Alvará
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11/04/2024 09:22
Juntada de Alvará
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11/04/2024 09:22
Juntada de Alvará
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11/04/2024 09:21
Juntada de Alvará
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04/04/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:29
Conclusos para decisão
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27/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:34
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA BATISTA DE ANDRADE PESSOA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:34
Decorrido prazo de SHEYLLA RAQUEL GUIMARAES DE ALBUQUERQUE em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de SILVANIA PEDRO SOBRINHO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS ROCKER em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CAMILA MARIA MOURA DA CONCEICAO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de EDVANIA FERREIRA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JANNAINNE GONCALVES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de LETICIA HERMINIO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828362-35.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 20:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828362-35.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:55
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de SILVANIA PEDRO SOBRINHO em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS ROCKER em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de CAMILA MARIA MOURA DA CONCEICAO em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de EDVANIA FERREIRA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de JANNAINNE GONCALVES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de LETICIA HERMINIO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA BATISTA DE ANDRADE PESSOA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de SHEYLLA RAQUEL GUIMARAES DE ALBUQUERQUE em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:44
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828362-35.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: SILVANIA PEDRO SOBRINHO, MARIA DAS GRACAS SOUSA DA SILVA, AMANDA SANTOS ROCKER, CAMILA MARIA MOURA DA CONCEICAO, EDVANIA FERREIRA SILVA, JANNAINNE GONCALVES DA SILVA, LETICIA HERMINIO DA SILVA, MARTA CRISTINA BATISTA DE ANDRADE PESSOA, SHEYLLA RAQUEL GUIMARAES DE ALBUQUERQUE REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CDC.
CURSO TÉCNICO OFERTADO SEM O RECONHECIMENTO DO ÓRGÃO COMPETENTE.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE OBTER O RECONHECIMENTO DO CURSO TEMPORÂNEO PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES, SOB PENA DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ARTIGO 14 DO CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a prestação de serviço educacional configura relação de consumo e os prejuízos decorrentes de propaganda enganosa promovida pela instituição de ensino, consistente em omissão de informação ou ausência de informações claras e precisas sobre o curso, devem ser indenizados, configurando-se a responsabilidade civil da prestadora do serviço. - O Código de Defesa do Consumidor, por meio do artigo 6º, III e art. 31, respectivamente, dispõe “São direitos básicos do consumidor: (...); III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” e “Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. - Dano moral configurado, haja vista o abalo moral experimentado pelas autoras, sendo desnecessária, inclusive, a comprovação do dano, pois este se mostra in re ipsa, ou seja, exsurge naturalmente da verificação da conduta defeituosa. - Procedência do pedido.
Vistos, etc.
SILVANIA PEDRO SOBRINHO e OUTRAS ajuizaram o que denominaram “ação de reparação por danos morais” em face da FACULDADE INTERNACIONAL DA PARAÍBA – FPB.
Aduziram, em síntese, que realizaram matrículas no curso técnico de enfermagem junto à ré.
Seguiram narrando que o referido curso, à época de suas matrículas, não era reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação, tendo tal informação sido omitida pela ré.
Alegaram, ainda, que se soubessem de ausência de reconhecimento do curso pelo Conselho Estadual de Educação não teriam optado por contratar os serviços educacionais prestados pela ré.
Ressaltaram que, em 06/08/2018, foram surpreendidas com uma reunião promovida pela demandada, em que receberam a notícia de que deveriam cumprir uma carga horária adicional de 40 horas-aula, para que o curso fosse concluído.
Informaram que, apesar de desapontadas com a referida situação, deram cumprimento à carga horária informada pela ré.
Aduziram que, em 10/12/2018, o curso no qual se matricularam foi reconhecido pelo CEE/PB.
Diante desse cenário, compareceram à instituição de ensino, a fim de receberem os seus diplomas.
Contudo, os diplomas foram emitidos sem a assinatura da Secretaria de Educação do Estado da Paraíba.
Pontuaram que, mesmo não sendo incumbência sua, dirigiram-se à referida Secretaria, a fim de colherem as devidas assinaturas nos diplomas.
Disseram que, após as assinaturas serem realizadas, dirigiram-se ao COREN, com o intuito de se inscreverem em tal conselho de classe.
Entretanto, novamente foram surpreendidas com a notícia de que os documentos relativos à autorização e o reconhecimento do curso não foram entregues àquele órgão, de modo que para o mencionado Conselho o curso técnico fornecido pela ré sequer existia.
Seguiram argumentando que, segundo o COREN, ao obter a autorização junto ao órgão competente que autoriza a abertura do curso técnico, a instituição de ensino tem o dever de encaminhar essa documentação ao conselho, que regula a respectiva atividade profissional, a fim de que este promova o registro do curso ofertado pela instituição de ensino em seus arquivos e encaminhe ao conselho profissional em âmbito federal, no caso, o COFEN, o que não ocorreu.
Diante da situação acima elencada, o próprio COREN, de ofício, solicitou da ré os documentos necessários, objetivando atenuar os danos causados às contratantes, em razão da demora no envio da documentação obrigatória ela demandada.
Com base no alegado, requereram o benefício da justiça gratuita.
No mérito, pugnaram pela condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por meio do id. 30369332, foi determinada à emenda a petição inicial.
Na mesma oportunidade, consignou-se que atendida tal determinação, fosse considerada recebida a petição inicial e deferida a gratuidade judiciária.
Ao id. 31084513, as autoras atenderam à determinação de emenda à inicial.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 42258415).
Sem preliminares.
No mérito, argumentou sobre a autonomia assegurada constitucionalmente às universidades, eficácia do regramento institucional, previsão contratual, exercício regular de direito, inexistência de dano moral indenizável e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Intimadas, as autoras não apresentaram impugnação à contestação (id. 50686141).
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DO MÉRITO Incide no caso concreto as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, por estar caracterizada relação de consumo, impondo a apreciação das lesões alegadas na forma da legislação consumerista.
No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a prestação de serviço educacional configura relação de consumo e os prejuízos decorrentes de propaganda enganosa promovida pela instituição de ensino, consistente em omissão de informação ou ausência de informações claras e precisas sobre o curso, devem ser indenizados, configurando-se a responsabilidade civil da prestadora do serviço.
Incidência da Súmula 83/STJ. (…) 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1316484/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) (grifos acrescentados) A obrigação de indenizar os danos alegados, no caso concreto, não se refere tão somente ao descumprimento de obrigação de informar (artigos 4ª, 6º, III e 14, do CDC), mas também ao fato de que qualquer instituição de ensino, ao abrir vagas para um determinado curso, assume a obrigação de obter o seu reconhecimento temporâneo perante os órgãos competentes, sob pena de descumprimento do contrato ou defeito na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, inobstante tenha o serviço sido prestado, conforme históricos escolares que instruíram a inicial, é inegável que o não reconhecimento do curso pelo órgão público competente frustrou legítima expectativa das alunas consumidoras, devendo a prestadora do serviço responder pelos danos experimentados por aquelas, já que, no caso, a responsabilidade é de natureza objetiva.
Na situação dos autos, restou incontroverso que as autoras desconheciam o fato de o curso técnico de enfermagem não ser reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação, o que torna patente a obrigação de indenizar.
Veja-se o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CURSO TÉCNICO MINISTRADO SEM AUTORIZAÇÃO - VIOLAÇÃO DO DIREITO A INFORMAÇÃO - SÚMULA 595 STJ - ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Deve a instituição de ensino comprovar que informou claramente aos alunos acerca do não reconhecimento do curso, pelo órgão competente, no momento da matrícula. "As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação" Súmula 595 do STJ.
A falta de informação a respeito da regularização do curso, somada ao atraso na entrega do diploma são atos ilícitos suficientes para configurar dano moral.
A quantia arbitrada a título de dano moral deve atender às finalidades compensatória e pedagógica inerentes à indenização dessa natureza e aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10024120866801002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 04/06/2020).
Inequívoco o abalo moral experimentado pelas autoras.
Desnecessária se afigura, inclusive, a comprovação do dano, haja vista que este se mostra in re ipsa, ou seja, exsurge naturalmente da verificação da conduta defeituosa.
Destarte, sendo manifesto o dever de indenizar, é necessário quantificar o valor da indenização.
No concernente ao quantum indenizatório, ressalta-se que sua fixação exige prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes, estipulando-se um valor suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa, mas, por outro ângulo, estabelecendo-se um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, reforçando-se, assim, seu caráter pedagógico.
Confira-se: “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado”. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel.
Des.
Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99).
Considerando tais parâmetros, fixo o valor da indenização, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das autoras.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para CONDENAR a ré no pagamento de valor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, para cada autora, devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde o arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (08/04/2021), data do comparecimento espontâneo da ré aos autos (id. 41536409).
CONDENO, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da obrigação indenizatória ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
15/12/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:23
Juntada de provimento correcional
-
22/12/2021 16:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/12/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 02:33
Decorrido prazo de CAYO CESAR DE ARAUJO CARVALHO em 01/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 01:07
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 21/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 00:34
Decorrido prazo de RONALD VICTOR RIBEIRO ROCHA BOTECHIA em 05/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:24
Decorrido prazo de CAYO CESAR DE ARAUJO CARVALHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:24
Decorrido prazo de CAYO CESAR DE ARAUJO CARVALHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 09:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/06/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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