TJPB - 0800828-62.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2025 19:54 Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 08:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/03/2025 08:13 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/03/2025 12:36 Juntada de Alvará 
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                                            17/03/2025 07:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 08:07 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 00:49 Publicado Despacho em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800828-62.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte ré para dizer acerca da certidão retro, e para indicar conta válida para transferência dos valores, no prazo de 05 dias.
 
 Remígio, data e assinatura eletrônicas.
 
 JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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                                            05/03/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2025 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 08:52 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 01:19 Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 01:09 Publicado Despacho em 17/02/2025. 
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                                            18/02/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            15/02/2025 01:15 Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800828-62.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Antes de analisar o pedido retro, determino a intimação do Banco PAN para dizer acerca do Ofício ID 104227346, indicando conta corrente de forma válida, para a devida transferência, no prazo de 05 dias.
 
 Remígio, data e assinatura eletrônicas.
 
 JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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                                            13/02/2025 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 01:08 Publicado Despacho em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800828-62.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a certidão retro.
 
 Prazo: 05 dias.
 
 Remígio, data e assinatura eletrônicas.
 
 JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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                                            31/01/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 07:47 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 07:47 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2025 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2025 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 06:54 Decorrido prazo de JOSEFA DA COSTA SILVA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 06:54 Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/01/2025 23:59. 
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                                            07/01/2025 07:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 00:22 Publicado Despacho em 16/12/2024. 
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                                            14/12/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800828-62.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Inicialmente, destaco que não há evidências de litigância abusiva, ou litispendência/conexão entre as ações indicadas na certidão ID 104399622, do NUMOPEDE, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça do TJPB.
 
 Desse modo, esta ação deve prosseguir com o seu trâmite legal.
 
 Ademais, diante da certidão ID 104669620, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Remígio, data e assinatura eletrônicas.
 
 JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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                                            12/12/2024 20:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 20:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 10:03 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2024 00:27 Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 09:02 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            26/11/2024 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 07:59 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2024 13:59 Processo Desarquivado 
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                                            25/11/2024 13:58 Juntada de Ofício 
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                                            21/11/2024 08:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/11/2024 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 07:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 07:57 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/11/2024 10:10 Juntada de Alvará 
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                                            19/11/2024 10:09 Juntada de Alvará 
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                                            19/11/2024 10:09 Juntada de Alvará 
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                                            18/11/2024 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 00:57 Publicado Despacho em 18/11/2024. 
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                                            16/11/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            15/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800828-62.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Este Juízo proferiu decisão ID 102939148, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença, deferindo o destaque dos honorários contratuais, e determinando a expedição dos alvarás, sendo R$ 2.016,57, referente ao principal, devido à parte exequente e R$ 1.345,56, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais.
 
 Salientou-se que, depois de debitados os valores acima dos depósitos juntados aos autos, o excesso de execução deverá ser devolvido à parte executada.
 
 A parte autora juntou dois pedidos ID 103007236 e ID 103716359, pleiteando o depósito dos valores em nome da patrona habilitada nos autos.
 
 A parte ré, através da petição ID 103548999, indicou conta corrente para depósito do valor excedente.
 
 Diante do exposto, entendo por bem determinar a intimação da parte autora para juntar aos autos declaração expressa autorizando o depósito do valor principal em nome de terceiro, e indicando não ter conta que seja efetuado tal depósito, em 05 dias.
 
 Com a juntada, cumpra-se a decisão ID 102939148, com destaque dos honorários contratuais, conforme já determinado e com a transferência do excedente para a parte ré, nos termos requeridos ID 103548999.
 
 Remígio, data e assinatura eletrônicas.
 
 JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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                                            14/11/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 07:28 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 10:24 Juntada de Informações prestadas 
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                                            11/11/2024 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 00:10 Publicado Decisão em 04/11/2024. 
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                                            02/11/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            01/11/2024 08:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800828-62.2023.8.15.0551 D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
 
 Requer o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos apresentados por ele, impugnante, ante o excesso de execução existente.
 
 Intimado, o impugnado se manifestou, sustentando, que não houve excesso de excesso, por quanto o valor foi devidamente atualizado nos moldes determinados pela sentença.
 
 Ao final, pugna pela rejeição da impugnação apresentada.
 
 Realizados cálculos pela Contadoria Judicial.
 
 Intimadas, as partes foram intimadas para se manifestaram acerca do laudo contábil.
 
 Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
 
 Entendo que assiste razão à parte impugnante.
 
 Percebe-se, pela petição impugnatória, que o único argumento usado para combater a ilegalidade do cumprimento de sentença é o valor da condenação.
 
 A parte executada (impugnante) indica que é R$ 2.702,58, enquanto a parte exequente (impugnado) defende que é R$ 5.073,02.
 
 Numa breve análise dos autos, constata-se que a parte impugnante detém a razão, neste caso, pois, como se vê pelos cálculos técnicos, ID 101980343, o valor deste cumprimento de sentença é menor do que o indicado na petição que iniciou este procedimento executivo.
 
 Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ID 93954605, fixando como devido o valor principal de R$ 2.880,81, e dos honorários advocatícios de R$ 481,32, ID 101980343, na data-base 11/06/2024.
 
 Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor exigido, cuja cobrança será suspensa em razão da Gratuidade deferida.
 
 De outro norte, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, ID 102129037.
 
 Assim, decorrido o prazo para recurso voluntário, expeçam-se alvarás nos seguintes termos, para levantamento das quantias devidas, referentes aos depósitos ID 97350104 e ID 97350106: · R$ 2.016,57, referente ao principal, devido à parte exequente; · R$ 1.345,56, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais; Saliento que, depois de debitados os valores acima dos depósitos juntados aos autos, o excesso de execução deverá ser devolvido à parte executada.
 
 De tudo cumprido, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
 
 Remígio – PB, data e assinaturas eletrônicas.
 
 JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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                                            31/10/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 10:59 Expedido alvará de levantamento 
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                                            31/10/2024 10:59 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            25/10/2024 01:30 Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 08:17 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 09:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 09:00 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2024 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2024 17:36 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Remígio. 
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                                            14/10/2024 10:38 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            14/10/2024 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2024 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 07:52 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2024 07:47 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2024 01:31 Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 02:36 Decorrido prazo de JOSEFA DA COSTA SILVA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 08:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2024 10:20 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Remígio. 
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                                            29/08/2024 07:53 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            29/08/2024 06:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2024 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2024 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 00:13 Publicado Despacho em 29/07/2024. 
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                                            27/07/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800828-62.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Defiro o pedido de efeito suspensivo, em razão da presença dos requisitos contidos no art. 523, § 6º, do CPC.
 
 Ademais, intime-se a parte autora para dizer acerca da impugnação apresentada, no prazo de 10 dias.
 
 Remígio, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
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                                            25/07/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 18:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 11:40 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2024 01:05 Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 15:46 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            04/07/2024 01:03 Decorrido prazo de JOSEFA DA COSTA SILVA em 03/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2024 11:13 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/06/2024 01:17 Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 09:27 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2024 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 13:09 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            11/06/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 12:02 Juntada de documento de comprovação 
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                                            11/06/2024 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 10:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 06:00 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2024 06:00 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            04/04/2024 09:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/04/2024 09:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/04/2024 01:11 Decorrido prazo de JOSEFA DA COSTA SILVA em 03/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 11:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2024 00:56 Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2024 23:59. 
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                                            28/03/2024 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2024 14:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/03/2024 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 16:51 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/02/2024 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2024 08:54 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2024 00:37 Decorrido prazo de JOSEFA DA COSTA SILVA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 00:37 Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 18:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 00:40 Publicado Despacho em 19/12/2023. 
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                                            19/12/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            15/12/2023 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2023 07:38 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2023 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 08:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2023 08:01 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2023 14:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/11/2023 08:16 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            21/11/2023 08:15 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2023 08:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB. 
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                                            06/11/2023 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2023 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2023 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2023 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2023 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 07:22 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2023 08:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB. 
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                                            19/10/2023 07:21 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2023 07:16 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2023 09:11 Recebidos os autos. 
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                                            17/10/2023 09:11 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB 
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                                            16/10/2023 12:16 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            16/10/2023 12:16 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DA COSTA SILVA - CPF: *47.***.*26-59 (AUTOR). 
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                                            16/10/2023 12:16 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/10/2023 15:25 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            06/10/2023 15:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/10/2023 15:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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