TJPB - 0803353-60.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:28
Juntada de cálculos
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26/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 16:56
Juntada de Alvará
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23/02/2024 16:55
Juntada de Alvará
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20/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:09
Decorrido prazo de IRANI BATISTA DE LIMA em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 11:34
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803353-60.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: IRANI BATISTA DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:46
Outras Decisões
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15/12/2023 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 15:01
Conclusos para decisão
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14/12/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:09
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:09
Juntada de Certidão de prevenção
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28/08/2023 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2023 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:41
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:16
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2023 23:59.
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06/07/2023 16:21
Conclusos para decisão
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05/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:16
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2023 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRANI BATISTA DE LIMA - CPF: *81.***.*20-82 (AUTOR).
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25/05/2023 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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