TJPB - 0847801-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de DENNER RYUS LIMA DE VASCONCELOS em 18/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 06:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2025 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 12:49
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 12:49
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 11:58
Juntada de informação
-
10/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 09:40
Expedição de Carta.
-
03/01/2025 09:40
Expedição de Carta.
-
02/01/2025 10:36
Deferido o pedido de
-
02/01/2025 01:33
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847801-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido do Banco Itaú ao id. 99239953.
O réu foi revel na fase de conhecimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, é no sentido de que a revelia na fase de conhecimento não dispensa intimação pessoal do réu para cumprimento de sentença: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
RÉU REVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
RECURSO PROVIDO. 1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015. 2.
Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância (REsp n. 2.053.868/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Analisando os autos e a aba de expediente dos autos, verifico que os executados sequer foram intimados, estando equivocada a certidão ao id. 99007654, visto que as últimas comunicações foram todas direcionadas ao Banco Itaú: Assim, a fim de evitar nulidade futura, e constatado que não ocorreu a tentativa de citação dos executados, seja por carta ou oficial de justiça no cumprimento de sentença, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a citação dos executados, recolhendo a diligência correspondente.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
04/09/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:16
Determinada diligência
-
02/09/2024 18:16
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:43
Juntada de informação
-
02/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 02:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0847801-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências necessárias a realização da intimação determinada no ID 91040350.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
28/05/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 14:02
Deferido o pedido de
-
25/05/2024 14:02
Determinada diligência
-
15/05/2024 15:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:01
Juntada de informação
-
15/05/2024 12:00
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 11:37
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:40
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0847801-90.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A REU: DENNER RYUS LIMA DE VASCONCELOS *02.***.*61-03, DENNER RYUS LIMA DE VASCONCELOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória na qual, recebida a exordial, fora determinada a expedição de mandado monitório, tendo a parte ré, devidamente citada, deixado de apresentar embargos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Compulsando os autos, verifico que o réu foi regularmente citado, porém, deixou de apresentar, no prazo legal, os embargos, razão pela qual se deve aplicar o que prevê o artigo 701, § 2º, do CPC, nestas palavras: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial” Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandato inicial em mandado executivo, nos termos do artigo citado, ante a não apresentação de embargos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil.
P.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação (CPC, art. 523).
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
20/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0847801-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de conversão da monitória em execução de título extrajudicial, ante a ausência dos requisitos.
Regularmente citados, os promovidos deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo promovente na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia dos demandados.
Dê-se ciência ao autor pelo prazo de 5 dias, não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para minutar sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA,data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/12/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 16:56
Decretada a revelia
-
15/12/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 08:52
Juntada de informação
-
23/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:51
Decorrido prazo de DENNER RYUS LIMA DE VASCONCELOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:51
Decorrido prazo de DENNER RYUS LIMA DE VASCONCELOS *02.***.*61-03 em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:13
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2023 08:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2023 08:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2023 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:41
Deferido o pedido de
-
27/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805812-98.2023.8.15.2003
Evandro Justino da Silva
Ultra Som Servicos Medicos LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 09:55
Processo nº 0869379-12.2023.8.15.2001
Josilda da Silva Costa
Imagem Incorporacao e Comercio LTDA - ME
Advogado: Janaina Dias da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 23:09
Processo nº 0011981-88.1996.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Jose Hygino de Moraes Guerra Neto
Advogado: Mario Formiga Maciel Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/1996 00:00
Processo nº 0854425-58.2023.8.15.2001
Rayssa Souza da Silva
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 16:55
Processo nº 0800755-98.2019.8.15.0141
Raimundo Nonato Dantas de Sousa
Hiper Queiroz LTDA
Advogado: Marcelo Suassuna Laureano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2019 11:16