TJPB - 0011981-88.1996.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 21:37
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 21:37
Juntada de Informações
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18/10/2024 12:18
Juntada de Alvará
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18/10/2024 12:17
Juntada de Alvará
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17/10/2024 15:24
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 15:24
Expedido alvará de levantamento
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16/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 19:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2024 09:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812648-48.2024.8.15.0000
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19/07/2024 19:44
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/07/2024 16:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2024 22:57
Juntada de Petição de informação
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de IMPERIO AUTO PECAS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO GUERRA DOMINONI em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 21:35
Juntada de Petição de informação
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09/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0011981-88.1996.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RONALDO SÉRGIO GUERRA DOMINONI opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 87753026 aduzindo erro material, omissão e contradições na decisão objurgada, requerendo o reconhecimento do implemento da prescrição intercorrente, nulidade processual por falta de intimação pessoal ao despacho de Id 71051437, e acrescenta o pedido de nulidade processual por falta de citação.
Resposta da parte adversa ao Id 88093289.
Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão combatida, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem o decisum.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria analisada, mormente quando já fundamentada.
In casu, alega o embargante erro material, omissão e contradições na decisão objurgada, requerendo o reconhecimento do implemento da prescrição intercorrente, nulidade processual por falta de intimação pessoal ao despacho de Id 71051437, e acrescenta o pedido de nulidade processual por falta de citação.
Em que pese a insurgência do embargante/executado, inexistem erros/omissões/contradições a serem sanados.
Infere-se da decisão ora vergastada que o julgador justificou à saciedade seu entendimento, respaldando seu convencimento de forma clara quanto ao não implemento da prescrição intercorrente, bem assim pela validade de intimação da parte ao despacho de Id 71051437.
Neste ponto, friso que conforme aba de expedientes do processo, o embargante/executado foi intimado do despacho de Id 71051437 por meio do advogado cadastrado nos autos, Dr.
MARIO FORMIGA MACIEL FILHO.
A decisão vergastada se debruçou sobre o que existe no caderno processual e conferiu o que lhe pareceu a melhor solução para a controvérsia, inexistindo erro/omissão condizente com a conclusão do decisum.
Ainda, quanto ao novo argumento de nulidade processual por falta de citação, trata-se de matéria nova que sequer foi levantada no incidente ao Id 83074804 ou debatida anteriormente no curso do presente feito.
De toda sorte, apenas para não deixar sem resposta o argumento apresentado, sobressai dos autos que a parte executada foi devidamente citada nos autos, conforme se vê na certidão ao Id 28981550 - Pág. 39.
Com efeito, não alega o embargante qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão vergastada, mostrando-se seu pedido em verdadeira rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inviável em sede de embargos aclaratórios. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, erro, omissão ou contradições na decisão objurgada, o que os tornam impertinentes à espécie.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 19:28
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:26
Decorrido prazo de IMPERIO AUTO PECAS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 21:30
Juntada de Petição de informação
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02/04/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0011981-88.1996.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovente, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0011981-88.1996.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RONALDO SÉRGIO GUERRA DOMINONI apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ao Id 83074804 alegando a ocorrência de prescrição intercorrente e nulidade processual por ausência de intimação pessoal para cumprimento de sentença.
JOSE HYGINO DE MORAES GUERRA NETO peticionou ao Id 83886691 para requerer a liberação dos valores constritos junto ao Banco Bradesco S/A, conta em que recebe sua aposentadoria.
Resposta à exceção de pré-executividade ao Id 84875111. À intimação das partes ao despacho de Id 85083085, apenas o BANCO DO BRASIL S.A. manifestou-se ao Id 85426768.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Relativamente ao argumento levantado acerca do implemento da prescrição intercorrente, entendo que tal instituto se configura em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências, dentro de uma demanda já ajuizada, no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - “De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte.” (0804269-65.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2019) Na hipótese, ao que se observa, não houve a conjugação dos referidos fatores a ensejar a prescrição intercorrente, considerando que desde a intimação ao Id 28981357 - Pág. 31, a parte exequente se empenha na localização de bens penhoráveis.
Como se constata, a demora na busca de bens penhoráveis da parte executada não decorreu de desídia da parte exequente.
Possível, pois, concluir, que não há falar, in casu, em prescrição intercorrente, a qual exigiria, como já referido, a inércia da parte interessada durante o transcurso do prazo prescricional, o que não se verifica dos autos.
Também, não é o caso de nulidade processual por ausência de intimação pessoal ao despacho de Id 71051437, porquanto a parte foi intimada via patrono constituído nos autos, conforme se vê na certidão de Id 78937181.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da presente demanda.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme súmula 519 do STJ.
Por fim, defiro o pedido de desbloqueio de valores constritos junto ao Banco Bradesco S/A de titularidade de JOSE HYGINO DE MORAES GUERRA NETO, porquanto resta comprovado nos autos ao Id 83886696 que a constrição se deu sobre saldo de valores existentes em conta em que a parte recebe seus proventos de aposentadoria, restando coberto pelo manto da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, IV do CPC.
Relativamente ao pedido do exequente para que se determine o bloqueio de 30% dos vencimentos/proventos líquidos recebidos pelo executado, defendendo ser aplicável ao caso a relativização da regra da impenhorabilidade sobre salário, não havendo indicação de elevado valor de proventos (devedor que recebe mensalmente o valor líquido de menos de R$2000,00 - Id 83886696) e nem mesmo comprovação de ausência de risco à sua sobrevivência digna, sem prejuízo próprio ou de sua família com a constrição sobre parcela de seus ganhos, indefiro o pedido de penhora de parte do salário do executado JOSE HYGINO DE MORAES GUERRA NETO.
Restam mantidas as demais contrições e procedo à transferência do numerário bloqueado para conta judicial vinculada ao feito.
Em anexo, seguem os comprovantes das diligências realizados junto ao SisbaJud.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
06/03/2024 13:04
Deferido o pedido de
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06/03/2024 13:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de IMPERIO AUTO PECAS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO GUERRA DOMINONI em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE HYGINO DE MORAES GUERRA NETO em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:29
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0011981-88.1996.8.15.2001 DESPACHO Ciência às partes dos resultados das ordens de bloqueio anexadas, no prazo de 05 (cinco) dias, bem assim manifeste-se a parte exequente ao pedido de desbloqueio de Id 83886691, no mesmo prazo.
Com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
02/02/2024 09:44
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2024 08:42
Conclusos para decisão
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29/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0011981-88.1996.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a Exceção de Pré-Executividade.
Ouça-se o excepto, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2023 18:47
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2023 11:40
Conclusos para despacho
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03/12/2023 22:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/11/2023 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 09:04
Juntada de Informações
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14/08/2023 23:20
Juntada de provimento correcional
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06/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIO FORMIGA MACIEL FILHO em 03/05/2023 23:59.
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05/05/2023 18:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:05
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/02/2023 23:59.
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21/01/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 17:02
Conclusos para despacho
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28/11/2022 08:41
Juntada de provimento correcional
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26/08/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 09:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 09:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 08:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 04:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 04:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
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11/03/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 21:22
Conclusos para despacho
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18/06/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2020 01:15
Decorrido prazo de MARIO FORMIGA MACIEL FILHO em 12/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 01:15
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA em 12/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 23:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2020 08:47
Processo migrado para o PJe
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27/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 02/2020 MIGRAçãO PJE
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27/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 27: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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27/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2020 NF 01/20
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27/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 02/2020 18:57 TJEJP22
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11/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 02/2020
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21/01/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2020 P051540182001 17:26:03 BANCO D
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21/01/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2020 P052971182001 17:26:03 BANCO D
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21/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2020
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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19/12/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 12/2018 CERTIFIQUE-SE
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27/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2018 P052971182001 14:45:24 BANCO D
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14/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2018 P051540182001 15:37:18 BANCO D
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23/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 10/2018 DETERMINAçãO JUDICIAL
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19/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2018 NF 77/18
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03/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2018 INTIME-SE
-
01/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2018 P035329182001 17:34:18 BANCO D
-
01/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2018
-
31/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2018 P035329182001 14:15:28 BANCO D
-
11/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 07/2018 DETERMINAçãO JUDICIAL
-
09/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2018 NF 51/18
-
14/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2017 INTIME-SE
-
12/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2017
-
11/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 12/2017 DEVOLVIDOS DO TJPB
-
21/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 21: 02/2017 P013011162001 13:19:23 BANC
-
21/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 21: 02/2017 P050227162001 13:19:23 BANCO D
-
21/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 02/2017 DECURSO DO PRAZO
-
21/02/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 21: 02/2017
-
20/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 07/2016
-
01/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 07/2016 CERTIFICADO
-
01/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2016
-
28/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 28: 06/2016 INTIMAR CONTRARRAZOES
-
22/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 22: 06/2016 P050227162001 17:48:19 BANCO D
-
01/06/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 06/2016 NF 49/16 PUBLICADA NO DJE
-
30/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2016 NF 49/16
-
30/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2016 N F 49/16 EXPEDIDA
-
12/05/2016 00:00
Mov. [385] - COM RESOLUCAO DO MERITO 12: 05/2016 SENT REG L 02/16 REG 271
-
23/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2016
-
23/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/2016
-
26/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 26: 02/2016 P013011162001 13:28:53 B
-
22/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 02/2016 NF 08/16 PUBLICADA NO DJE
-
18/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2016 NF 08/16
-
17/02/2016 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 17: 02/2016 17:14 TJEJP22
-
17/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/2016
-
17/02/2016 00:00
Mov. [196] - EXTINTA A EXECUCAO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENCA 17: 02/2016 SENT. REG. L1/16, FL.
-
20/04/2007 00:00
Mov. [638] - ARQUIVAMENTO PROVISORIO 20042007
-
02/04/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01042007
-
29/03/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29032007 NF 38: 7
-
31/08/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30082006
-
31/08/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30082006
-
29/08/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29082006
-
25/08/2006 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 23082006
-
16/08/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15082006
-
10/08/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10082006 NF 62: 6
-
16/02/2006 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 30032006EXP.N
-
26/01/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25012006
-
26/01/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26012006
-
24/01/2006 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 24012006
-
02/08/2005 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 07012006
-
07/07/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 07072005
-
05/07/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05072005 NF 80: 5
-
30/06/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30062005
-
30/06/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30062005
-
28/06/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28062005
-
21/06/2005 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 20062005
-
21/06/2005 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 21062005 CLS
-
10/06/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09062005
-
07/06/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07062005 NF 71: 5
-
06/06/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06062005
-
06/06/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06062005
-
01/06/2005 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 31052005
-
01/06/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01062005
-
30/05/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30052005 NF 65: 5
-
18/05/2005 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 18052005
-
18/05/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18052005
-
18/05/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18052005
-
10/05/2005 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 10052005
-
10/05/2005 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 10052005 CLS
-
13/04/2005 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 12042005
-
13/04/2005 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13042005
-
09/03/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09032005
-
09/03/2005 00:00
Mov. [642] - DILIGENCIA ORDENADA 09032005
-
04/03/2005 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 03032005
-
04/03/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04032005
-
28/02/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26022005
-
24/02/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24022005 NF 21: 5
-
23/02/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22022005
-
23/02/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22022005
-
22/02/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22022005
-
12/01/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10012005
-
12/01/2005 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 31012005
-
27/12/2004 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 27122004
-
01/10/2004 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 09122004
-
09/09/2004 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09092004
-
06/09/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06092004 NF 128: 4
-
03/09/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03092004
-
03/09/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03092004
-
03/09/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03092004
-
02/09/2004 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 02092004
-
24/08/2004 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 24082004
-
24/08/2004 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 24082004
-
24/08/2004 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24082004
-
06/08/2004 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060820042BANCO DO BRAS
-
03/08/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02082004
-
03/08/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02082004
-
03/08/2004 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 02082004
-
08/07/2004 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 08072004
-
08/07/2004 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 31072004
-
14/04/2003 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 26032005 2ANO
-
27/03/2003 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26032003
-
24/03/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24032003 NF 25: 3
-
07/03/2003 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 07032003
-
07/03/2003 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 07032003
-
07/03/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07032003
-
07/03/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07032003
-
07/03/2003 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 07032003 2ANOS
-
07/03/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07032003
-
05/03/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05032003 NF 15: 3
-
20/02/2003 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 19022003
-
20/02/2003 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 19022003
-
20/02/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19022003
-
20/02/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19022003
-
20/02/2003 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 19022003
-
20/02/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19022003
-
11/02/2003 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 11022003 005962PB
-
17/09/2002 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 20022003
-
20/08/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20082002
-
16/08/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16082002 NF 112: 2
-
13/08/2002 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12082002
-
13/08/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12082002
-
13/08/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12082002
-
13/08/2002 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 12022003
-
13/08/2002 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12082002
-
19/05/2002 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 30062002
-
20/03/2002 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 11062002
-
19/12/2001 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 11122001
-
07/12/2001 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07122001 N153
-
06/12/2001 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06122001
-
03/12/2001 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 29112001
-
30/08/1996 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/1996
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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