TJPB - 0804882-61.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:39
Determinado o arquivamento
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04/06/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 07:39
Desentranhado o documento
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04/06/2024 07:39
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 20:40
Decorrido prazo de RENAN GARCIA LEAL DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:56
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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23/04/2024 07:54
Juntada de Certidão
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de RENAN GARCIA LEAL DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:55
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804882-61.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO - PB14363 EXECUTADO: RENAN GARCIA LEAL DE ARAUJO Advogados do(a) EXECUTADO: VIVIANNY DOS SANTOS GOMES - PB19680, SILVIO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - PB21526 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito – Aplicação análoga ao disposto no art. 485, III, do CPC - Extinção da fase de cumprimento de sentença. “Quando o exequente abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, depois de dar-se cumprimento ao exarado pelo inciso III, do artigo 485, do CPC”.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, como promovente, em desfavor de RENAN GARCIA LEAL DE ARAUJO, igualmente já singularizado.
Nos presentes autos, de acordo com a sentença (ID 49800566), vê-se que o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para: 1) declarar rescindido o contrato de locação havido entre as partes, bem como a perda de objeto quanto ao pedido de despejo formulado na inicial, uma vez que o autor informou a desocupação do imóvel; 2) condenar o promovido a pagar ao autor os aluguéis referentes aos meses compreendidos entre janeiro de 2014 aos que se venceram no curso da demanda, até a data de desocupação do imóvel, o que será apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizados e com juros de mora, estes incidentes a partir da citação.
Condeno o promovido, outrossim, ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no §2º, do Art. 85, do CPC, fixo 10 % (dez por cento) do valor da condenação." No ID 52135655, o promovente requereu o cumprimento da sentença, o que foi deferido (ID 64613481), sendo a ré intimada para o pagamento da condenação, não havendo manifestação (ID 68658479), pelo que foi requerida a penhora de valores (ID 70530482), porém, a providência restou infrutífera (ID 74649537).
Sendo a parte autora intimada para requerer o que entender de direito, não houve resposta.
Assim, foi realizada a sua intimação pessoal (certidão no ID 83385754), bem como de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, porém, o exequente permaneceu inerte (certidão no ID 83750550).
Após, foi determinada a intimação da promovida para informar se havia oposição à extinção por abandono, implicando a sua inércia em concordância tácita.
Todavia, apesar de devidamente intimada (ID 83750585), a parte promovida não se manifestou.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Quando o processo depender de impulso do exequente, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente fase de cumprimento de sentença, devendo esta ser extinta, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, de forma análoga, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; No caso vertente, pois, a parte exequente foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa e desinteresse no prosseguimento do feito, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento.
Ressalta-se que apesar de intimada para expressar o seu consentimento, sob pena de anuência tácita (ID 83750585), a parte executada não apresentou qualquer manifestação.
Dessa forma, com fulcro na aplicação análoga do art. 485, III, e §1º, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surtam os seus regulares efeitos.
Custas pela parte ré, nos termos da sentença de ID 49800566.
Com o trânsito em julgado, atualizem-se os cálculos das custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/02/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 23:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 23:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de RENAN GARCIA LEAL DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0804882-61.2015.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: RENAN GARCIA LEAL DE ARAUJO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte promovida para, querendo, se manifestar sobre a extinção do processo por abandono, em 5 (cinco) dias (art. 218, § 3º, CPC).
João Pessoa/PB, 18 de dezembro de 2023.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
18/12/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:38
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2023 23:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/11/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 07:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2023 01:39
Decorrido prazo de João Miguel de Oliveira Neto em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:34
Conclusos para despacho
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14/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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19/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/05/2023 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/12/2022 00:09
Decorrido prazo de RENAN GARCIA LEAL DE ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:23
Decorrido prazo de RENAN GARCIA LEAL DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:23
Decorrido prazo de RENAN GARCIA LEAL DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
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17/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
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17/06/2022 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 16/06/2022 23:59.
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25/05/2022 08:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 23:17
Conclusos para despacho
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29/04/2022 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 00:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 00:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:22
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2022 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 08:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/02/2022 02:25
Decorrido prazo de VIVIANNY DOS SANTOS GOMES em 16/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 02:25
Decorrido prazo de SILVIO JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 16/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 08:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/02/2022 07:48
Juntada de Certidão
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28/01/2022 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/01/2022 23:59:59.
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16/01/2022 06:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 06:23
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2022 06:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:21
Transitado em Julgado em 26/11/2021
-
27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de RENAN GARCIA LEAL DE ARAUJO em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 26/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 22:53
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 08:45
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 14:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 17:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/05/2021 00:19
Decorrido prazo de RENAN GARCIA LEAL DE ARAUJO em 06/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:27
Decorrido prazo de RENAN GARCIA LEAL DE ARAUJO em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 06:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 09:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 11:53
Decretada a revelia
-
03/02/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 10:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/01/2021 02:30
Decorrido prazo de RENAN GARCIA LEAL DE ARAUJO em 26/01/2021 23:59:59.
-
22/11/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 22:47
Outras Decisões
-
04/07/2020 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 12:37
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2020 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 11:27
Decretada a revelia
-
16/01/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 15:56
Juntada de edital
-
26/09/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2019 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 21/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 03:19
Decorrido prazo de João Miguel de Oliveira Neto em 21/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 14:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/12/2018 01:37
Decorrido prazo de João Miguel de Oliveira Neto em 10/12/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 12:51
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 12:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2018 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 16/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 11:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2017 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2017 01:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 09:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 09:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
22/11/2016 16:42
Audiência conciliação realizada para 21/11/2016 16:40 1ª Vara Regional de Mangabeira.
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31/10/2016 15:49
Expedição de Mandado.
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31/10/2016 15:49
Expedição de Mandado.
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31/10/2016 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2016 15:35
Audiência conciliação designada para 21/11/2016 16:40 1ª Vara Regional de Mangabeira.
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17/10/2016 14:49
Juntada de Petição de outras peças
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12/09/2016 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2016 15:06
Conclusos para despacho
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04/04/2016 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2016 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2016 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2016 13:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2016 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2016 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2015 17:13
Conclusos para despacho
-
17/09/2015 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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