TJPB - 0869351-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/08/2025 23:59.
-
27/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
20/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869351-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 112947884, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 20:04
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de JESSICA LAYANE DE MOURA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de LUSINETE MARIA DE MOURA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:11
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
21/02/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869351-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. contra a sentença de ID 106079733, que julgou procedentes os pedidos formulados por JESSICA LAYANE DE MOURA SILVA e LUSINETE MARIA DE MOURA SILVA, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A embargante alega omissão na decisão quanto à análise de sua ilegitimidade passiva, sustentando que não realizou qualquer contrato com as autoras, sendo apenas uma agência de viagens que não comercializa milhas, não podendo, portanto, figurar no polo passivo da demanda.
As embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por não vislumbrarem qualquer vício na decisão, alegando ainda o caráter protelatório do recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifico que não assiste razão à embargante, pois a sentença analisou adequadamente a relação jurídica estabelecida entre as partes, reconhecendo expressamente sua natureza consumerista e aplicando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, com base na Súmula 608 do STJ.
Ademais, a decretação da revelia das rés, incluindo a embargante, tornou presumidos os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, dentre os quais a legitimidade passiva das demandadas.
A questão suscitada pela embargante não configura omissão, mas, sim, mera insatisfação com o resultado do julgamento.
A pretensão de rediscutir o mérito da causa ou questões já analisadas não é própria da via estreita dos embargos declaratórios, devendo ser veiculada mediante o recurso adequado.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, importante ressaltar que, além da presunção decorrente da revelia, as provas dos autos demonstram que a embargante integra o mesmo grupo econômico da corré ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS), disponibilizando inclusive em seu site uma aba para direcionar clientes interessados em vender milhas ao site da HOTMILHAS, conforme reconhecido pela própria embargante.
Tal circunstância, aliada à natureza consumerista da relação, atrai a responsabilidade solidária por força do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC.
Verifico, por fim, o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, pois pretendem apenas rediscutir matéria já decidida, sem apontar efetivamente qualquer vício na decisão embargada.
Tal conduta contraria o princípio da boa-fé processual e a lealdade que deve nortear a atuação das partes, configurando manobra evidente para postergar o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada, e, reconhecendo seu caráter manifestamente protelatório, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações da sentença quanto à fase de cumprimento.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/02/2025 20:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/02/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 14:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
18/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869351-44.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] AUTOR: JESSICA LAYANE DE MOURA SILVA, LUSINETE MARIA DE MOURA SILVA REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JESSICA LAYANE DE MOURA SILVA e LUSINETE MARIA DE MOURA SILVA em face de ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS) e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
As autoras alegaram que realizaram operações de venda de milhas por intermédio da plataforma da primeira ré, denominada Hotmilhas, as quais totalizaram o montante de R$ 15.038,15 (quinze mil e trinta e oito reais e quinze centavos).
No caso de Jéssica Layane, foram efetuadas três operações, nos valores de R$ 3.696,76 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), R$ 1.170,06 (mil, cento e setenta reais e seis centavos) e R$ 4.061,93 (quatro mil e sessenta e um reais e noventa e três centavos).
Já Lusinete Maria realizou duas operações, correspondendo aos valores de R$ 5.121,20 (cinco mil, cento e vinte e um reais e vinte centavos) e R$ 988,20 (novecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos).
Informam que apesar das milhas terem sido debitadas de suas contas, os pagamentos não foram realizados nas datas acordadas.
Sustentam que a inadimplência das rés gerou não apenas danos materiais, mas também danos morais em razão da frustração e descumprimento contratual.
Devidamente citadas, as rés não apresentaram contestação tempestiva, tendo sido decretada sua revelia (ID 100527380).
Em 17.12.2024, a ré ART VIAGENS E TURISMO LTDA. apresentou contestação intempestiva, juntando documentos públicos que comprovam o deferimento de sua recuperação judicial.
A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 100980461).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas.
Quanto à recuperação judicial das empresas rés (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG), por se tratar de ação de conhecimento buscando quantia ilíquida, o processo não se suspende, devendo prosseguir até a formação de eventual título executivo judicial, para posterior habilitação do crédito, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei 11.101/2005.
Ressalte-se que, embora intempestiva a contestação apresentada pela ré ART VIAGENS, os documentos públicos por ela juntados (IDs 105527174 e 105527175) comprovam que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 31.08.2023, nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG.
Como se trata de fato superveniente documentalmente comprovado por instrumentos públicos, deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC.
No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II do CPC, por ser a matéria exclusivamente de direito e documental, além da revelia das rés.
A revelia das demandadas faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Além disso, as autoras comprovaram documentalmente as operações de venda de milhas realizadas e o não recebimento dos valores devidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Desta forma, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de serviços, incluindo atos de prepostos e terceiros.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC.
As rés são fornecedoras de serviços e as autoras consumidoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Quanto aos danos materiais, restou comprovado o inadimplemento do valor total de R$ 15.038,15, sendo devido o ressarcimento às autoras, com correção monetária desde o vencimento de cada operação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
No tocante aos danos morais, a situação ultrapassou o mero aborrecimento ou descumprimento contratual.
O valor expressivo envolvido, a dependência das autoras em relação aos pagamentos e a frustração pela impossibilidade de utilização dos recursos configuram dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o desvio produtivo do consumidor - perda de tempo útil na tentativa de solução do problema - caracteriza dano moral (REsp 1.737.412/SE).
No caso, as autoras tentaram resolver a situação administrativamente sem sucesso.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 15.038,15 (quinze mil e trinta e oito reais e quinze centavos) a título de danos materiais, sendo R$ 8.928,75 para Jéssica Layane e R$ 6.109,40 para Lusinete Maria, com correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada operação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autora, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde esta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, as autoras deverão habilitar seus créditos perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, nos autos da recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, conforme documentos oficiais juntados aos autos que comprovam o deferimento do processamento da recuperação judicial em 31.08.2023.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Calculem-se as custas processuais e intime-se a Promovida para recolhê-las em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora pelo sistema SISBAJUD, protesto do título judicial e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/01/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:35
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869351-44.2023.8.15.2001 AUTOR: JESSICA LAYANE DE MOURA SILVA, LUSINETE MARIA DE MOURA SILVA REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Os Réus foram regularmente citados e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenham sido oferecidas contestações.
Deste modo, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intimem-se as Promoventes para especificarem as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 dias, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/09/2024 21:32
Determinada diligência
-
18/09/2024 21:32
Decretada a revelia
-
30/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:09
Determinada diligência
-
17/07/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA LAYANE DE MOURA SILVA - CPF: *07.***.*33-44 (AUTOR).
-
17/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de JESSICA LAYANE DE MOURA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de LUSINETE MARIA DE MOURA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2024 01:10
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869351-44.2023.8.15.2001 AUTOR: JESSICA LAYANE DE MOURA SILVA, LUSINETE MARIA DE MOURA SILVA REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JÉSSICA LAYANE DE MOURA SILVA e LUSINETE MARIA DE MOURA SILVA em face de ART VIAGENS E TURISMO LTDA. (HOTMILHAS) e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (123 MILHAS), na qual as Promoventes pretendem a concessão de tutela de urgência, para bloquear ativos financeiros das contas bancárias das demandadas, no montante de R$ 15.038,15, a fim de garantir a execução do presente feito.
Narra a inicial que a promovida HOTMILHAS comercializa milhas aéreas de programas de fidelidade perante companhias aéreas brasileiras, e emite passagens aéreas com essas milhas, em nome de outras pessoas, por meio da empresa 123 VIAGENS E TURISMOS (123 milhas).
Diz que a Autora (Jéssica) realizou 3 (três) operações de venda de milhas pelo site da empresa demandada (HOTMILHAS): 1) No dia 08.05.2023 efetuou a venda de 211.000 milhas, para recebimento do valor de R$ 3.696,76, previsto para pagamento em 06.10.2023; 2) No dia 26.05.2023 efetuou a venda de 66.000 milhas, para recebimento do valor de R$ 1.170,06, previsto para pagamento em 150 dias (5 meses); 3) No dia 12.07.2023 efetuou a venda de 141.000 milhas, para recebimento do valor de R$ 4.061,93, previsto para pagamento em 150 dias (5 meses).
Diz, ainda, que a Autora (Lusinete) também realizou 2 (duas) operações de venda de milhas pelo site da empresa demandada (HOTMILHAS): 1) No dia 16.05.2023 efetuou a venda de 289.000 milhas, para recebimento do valor de R$ 5.121,20, previsto para pagamento em 13.10.2023; 2) No dia 27.06.2023 efetuou a venda de 54.000 milhas, para recebimento do valor de R$ 988,20, previsto para pagamento em 150 dias (5 meses).
Informa que, apesar de algumas cotações constarem com “pendentes”, as milhas foram debitadas do programa de milhas das Autoras pela empresa Ré.
Argumenta que ultrapassou o prazo acordado sem que houvesse qualquer tipo de pagamento, deixando de atender às ligações telefônicas, gerando uma surpresa para as Autoras a divulgação de notícias acerca da demissão em massa de funcionários, fechamento de pontos físicos, a suspensão dos pacotes promocionais, bem como o pedido de recuperação judicial.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que os valores são devidos ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto ao bloqueio do valor requerido.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que, se for constatado que de fato os valores são devidos as autoras, estas têm todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim, diante da ausência dos requisitos legais exigidos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Intimem-se as Autoras, por seu advogado.
Citem-se as Promovidos para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob as penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas tratativas no âmbito extrajudicial.
João Pessoa, 27 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/05/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:48
Determinada diligência
-
28/05/2024 22:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869351-44.2023.8.15.2001 AUTOR: JESSICA LAYANE DE MOURA SILVA, LUSINETE MARIA DE MOURA SILVA REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Extrato bancário não é documento idôneo a comprovar a situação financeira da parte.
Assim, intime-se a Promovente, Jéssica Layane, por seu advogado, para cumprir o item 3 do despacho de ID 83634464, de forma adequada, a fim de demonstrar os rendimentos auferidos com o seu trabalho, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
De igual modo, intime-se a Promovente para cumprir o item 2 do referido despacho, anexando comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
João Pessoa, 27 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/03/2024 12:16
Determinada diligência
-
26/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869351-44.2023.8.15.2001 AUTOR: JESSICA LAYANE DE MOURA SILVA, LUSINETE MARIA DE MOURA SILVA REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Intimem-se as Promoventes, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de: 1) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp das partes para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", sob pena de indeferimento da inicial, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; 2) juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em nome próprio; 3) apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal da Autora Jéssica Layane (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
18/12/2023 09:08
Determinada diligência
-
12/12/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870101-46.2023.8.15.2001
Antonio Pereira de Marrocos
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 15:21
Processo nº 0840383-43.2019.8.15.2001
Eric Andrade Viana
Itau Unibanco S.A
Advogado: Edilana Gomes Onofre de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2019 13:41
Processo nº 0840383-43.2019.8.15.2001
Eric Andrade Viana
Itau Unibanco S.A
Advogado: Edilana Gomes Onofre de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2024 10:36
Processo nº 0801231-02.2021.8.15.0551
Maria Balbino da Silva
Municipio de Remigio
Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2021 15:01
Processo nº 0836745-94.2022.8.15.2001
Isabel Formiga Dantas
Emerson Fernando Ferreira
Advogado: Renata Pessoa Donato Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2022 10:06