TJPB - 0836745-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 06:53
Determinado o arquivamento
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03/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ISABEL FORMIGA DANTAS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ISABELA FORMIGA NOGUEIRA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:18
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836745-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque, Correção Monetária] EXEQUENTE: ISABELA FORMIGA NOGUEIRA, ISABEL FORMIGA DANTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO ROCHA DANTAS NETO - PB22835 EXECUTADO: EMERSON FERNANDO FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RENATA PESSOA DONATO MENDES - PB11998 DESPACHO Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, proceda-se com a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, certificando e comprovando nos autos.
Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
18/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:49
Deferido o pedido de
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17/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ISABEL FORMIGA DANTAS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ISABELA FORMIGA NOGUEIRA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:47
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 22:09
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/05/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:06
Deferido o pedido de
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11/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 02:19
Decorrido prazo de EMERSON FERNANDO FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:29
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:16
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:20
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:24
Determinada Requisição de Informações
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10/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:48
Decorrido prazo de EMERSON FERNANDO FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:15
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836745-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque, Correção Monetária] EXEQUENTE: ISABELA FORMIGA NOGUEIRA, ISABEL FORMIGA DANTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO ROCHA DANTAS NETO - PB22835 Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO ROCHA DANTAS NETO - PB22835 EXECUTADO: EMERSON FERNANDO FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RENATA PESSOA DONATO MENDES - PB11998 DESPACHO Em atenção ao princípio da menor onerosidade possível ao devedor, conforme disposto no art. 805, do CPC, tendo em vista o pedido de penhora sobre veículos em nome da parte executada, oportunizo ao executado o pagamento do débito, em 10 (dez) dias.
Sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para inclusão de restrição no RENAJUD, considerando os veículos encontrados abaixo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
10/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:47
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ISABELA FORMIGA NOGUEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ISABEL FORMIGA DANTAS em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0836745-94.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ISABELA FORMIGA NOGUEIRA, ISABEL FORMIGA DANTAS RÉU: EXECUTADO: EMERSON FERNANDO FERREIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis." JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/01/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:07
Juntada de Alvará
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30/01/2025 11:15
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:29
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836745-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque, Correção Monetária] EXEQUENTE: ISABELA FORMIGA NOGUEIRA, ISABEL FORMIGA DANTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO ROCHA DANTAS NETO - PB22835 Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO ROCHA DANTAS NETO - PB22835 EXECUTADO: EMERSON FERNANDO FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RENATA PESSOA DONATO MENDES - PB11998 DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 106616701, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos procurações devidamente atualizadas e com poderes para receber alvarás, implicando a ausência de manifestação na expedição de alvará convencional em nome das exequentes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:08
Determinada Requisição de Informações
-
24/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ISABELA FORMIGA NOGUEIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ISABEL FORMIGA DANTAS em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 06:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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15/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0836745-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque, Correção Monetária] EXEQUENTE: ISABELA FORMIGA NOGUEIRA, ISABEL FORMIGA DANTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO ROCHA DANTAS NETO - PB22835 Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO ROCHA DANTAS NETO - PB22835 EXECUTADO: EMERSON FERNANDO FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RENATA PESSOA DONATO MENDES - PB11998 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/01/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 08:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de EMERSON FERNANDO FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:49
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836745-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque, Correção Monetária] EXEQUENTE: ISABELA FORMIGA NOGUEIRA, ISABEL FORMIGA DANTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO ROCHA DANTAS NETO - PB22835 Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO ROCHA DANTAS NETO - PB22835 EXECUTADO: EMERSON FERNANDO FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RENATA PESSOA DONATO MENDES - PB11998 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
06/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:29
Determinada Requisição de Informações
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04/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836745-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque, Correção Monetária] EXEQUENTE: ISABELA FORMIGA NOGUEIRA, ISABEL FORMIGA DANTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO ROCHA DANTAS NETO - PB22835 Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO ROCHA DANTAS NETO - PB22835 EXECUTADO: EMERSON FERNANDO FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RENATA PESSOA DONATO MENDES - PB11998 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio, feito pela parte executada, sob a alegação de que as quantias foram bloqueadas em conta para pagamento de pensão alimentícia.
Analisando-se os autos, observa-se não assistir razão ao executado.
Em que pese ter o executado juntado aos autos comprovante de pagamento que afirma ser a título de pensão alimentícia, não juntou aos autos os extratos referidos no despacho de ID 103027996.
De igual forma, o pagamento de pensão alimentícia não pressupõe a impossibilidade do executado quitar suas obrigações adquiridas, ressaltando-se, ainda, a possibilidade de penhora em suas contas, conforme já decidiu o TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL — PENHORA DE CADERNETA DE POUPANÇA — CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA — IMPENHORABILIDADE — ART. 833, INC.
X DO CPC/15 — FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ — CONTA POUPANÇA USADA COMO CONTA CORRENTE — NÃO OCORRÊNCIA — ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO — DESPROVIMENTO. — A regra é que são impenhoráveis valores até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, tendo a jurisprudência relativizado o art. 833, inc.
X do CPC/2015, aduzindo que, quando o saldo existente na conta entra na esfera de disponibilidade do devedor, a regra da impenhorabilidade não vigora. — A jurisprudência citada não se aplica ao caso dos autos. É dizer que, era preciso restar demonstrado que o saldo existente na conta poupança entrou na esfera de disponibilidade do devedor, viabilizando o bloqueio judicial.
Ou seja, uma vez transferida da conta poupança para a conta corrente, a quantia poupada perde o caráter de impenhorabilidade.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (0803532-28.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2019) Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio requerido pelo executado.
Aguarde-se o fim da repetição programada, vindo-me após os autos conclusos.
Intimem-se as partes para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
21/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:24
Indeferido o pedido de EMERSON FERNANDO FERREIRA - CPF: *57.***.*47-37 (EXECUTADO)
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13/11/2024 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 07:24
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de EMERSON FERNANDO FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:57
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836745-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque, Correção Monetária] EXEQUENTE: ISABELA FORMIGA NOGUEIRA, ISABEL FORMIGA DANTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO ROCHA DANTAS NETO - PB22835 Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO ROCHA DANTAS NETO - PB22835 EXECUTADO: EMERSON FERNANDO FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RENATA PESSOA DONATO MENDES - PB11998 DESPACHO Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos extrato dos meses de setembro e outubro/2024, relativos às contas objeto do bloqueio judicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:07
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 01:23
Decorrido prazo de EMERSON FERNANDO FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836745-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque, Correção Monetária] EXEQUENTE: ISABELA FORMIGA NOGUEIRA, ISABEL FORMIGA DANTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO ROCHA DANTAS NETO - PB22835 Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO ROCHA DANTAS NETO - PB22835 EXECUTADO: EMERSON FERNANDO FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RENATA PESSOA DONATO MENDES - PB11998 DESPACHO Manifeste-se a parte executada, em 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 102156665.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:45
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:32
Determinada Requisição de Informações
-
15/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2024 03:51
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836745-94.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cheque, Correção Monetária] EXEQUENTE: ISABELA FORMIGA NOGUEIRA, ISABEL FORMIGA DANTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO ROCHA DANTAS NETO - PB22835 Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO ROCHA DANTAS NETO - PB22835 EXECUTADO: EMERSON FERNANDO FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RENATA PESSOA DONATO MENDES - PB11998 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
02/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 07:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 07:31
Juntada de despacho
-
09/05/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
09/05/2024 09:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 11:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/02/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:23
Decorrido prazo de EMERSON FERNANDO FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:15
Decorrido prazo de GERALDO ROCHA DANTAS NETO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:15
Decorrido prazo de renata pessoa donato Mendes em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/11/2023 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:27
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2023 16:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/10/2023 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:51
Juntada de Projeto de sentença
-
04/09/2023 13:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/09/2023 13:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/09/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/05/2023 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/05/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/04/2023 15:36
Decorrido prazo de EMERSON FERNANDO FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:32
Decorrido prazo de EMERSON FERNANDO FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/05/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/03/2023 16:11
Deferido o pedido de
-
16/03/2023 21:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
01/03/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/03/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/03/2023 10:27
Juntada de Petição de procuração
-
01/03/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 21:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2022 19:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:36
Juntada de Mandado
-
01/11/2022 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 01/03/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/09/2022 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 21:26
Juntada de Mandado
-
27/09/2022 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/11/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 19:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/09/2022 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/09/2022 06:20
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2022 00:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/08/2022 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:06
Juntada de Mandado
-
09/08/2022 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 21/09/2022 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:30
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/02/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/07/2022 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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