TJPB - 0804004-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 11:03
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 11:02
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 16:38
Juntada de Petição de resposta
-
14/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:59
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804004-64.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAILSON MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400 REU: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA Advogado do(a) REU: RENATA MARTINS GOMES - MG85907 SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, tenta a parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de ID 84882549.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
12/04/2024 22:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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03/04/2024 23:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de JAILSON MONTEIRO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de JAILSON MONTEIRO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 00:07
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804004-64.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAILSON MONTEIRO DA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA Advogado do(a) REU: RENATA MARTINS GOMES - MG85907 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
01/02/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2024 16:33
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:33
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 09:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/01/2024 09:50
Desentranhado o documento
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08/01/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:57
Publicado Termo de Audiência em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO v.1.00 Processo nº: 0804004-64.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] Valor da Causa: R$ 6.000,00 Data e hora: 13 de dezembro de 2023, 09:00hs Magistrado(a): Dr(a).
CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA Conciliador(a): Juiz(íza) Leigo(a): WALLERSON PEREIRA COSTA Polo ativo: AUTOR: JAILSON MONTEIRO DA SILVA Advogado(a): OAB: Polo passivo: REU: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA Preposto(a): YURI RODRIGUES DE ALEXANDRIA, CPF nº *64.***.*26-16 Advogado(a): RAÍSSA DIAS ARAÚJO,OAB/MG sob o nº 187.756 OAB: Ausências: Nesta data, aos 13 de dezembro de 2023, pelas 09:00h, na sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível da Capital, presente, presidindo e dirigindo os trabalhos o(a) Juiz(a) Leigo(a) WALLERSON PEREIRA COSTA, sob a supervisão do(a) MM.
Juiz(a) Togado(a) Dr(a).
CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA, onde, após os pregões de estilo, foi declarada aberta a audiência una de conciliação, instrução e julgamento do processo em epígrafe,.
Presente a parte autora, desacompanhada de advogado.
Presente a parte requerida, representada por preposto acima identificado, acompanhado de advogado.
SEM PROPOSTA DE ACORDO.
Dada a palavra ao autor que se manifestou nos seguintes termos: Que teve um grande constrangimento, por ter sido cancelado contrato com a requerida e mesmo assim vem sofrendo cobranças, que fez acordo no Procon, com o representante da empresa e mesmo assim as cobrança persistem.
Que as cobranças continuam no seu cartão de crédito até o presente momento.
Concedido prazo de 10 dias para parte autora fazer juntada das faturas de seu cartão onde constam os descontos.
CONCEDO O PRAZO DE 5 DIAS PARA PARTE REQUERIDA SE MANIFESTAR A RESPEITO DAS FATURAS JUNTADAS PELO AUTOR.
Remeto o autos ao cartório para fins se controle de prazo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, faça os autos concluso para sentença.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Juiz(a) Leigo(a) desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
WALLERSON PEREIRA COSTA Juiz Leigo -
13/12/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
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08/12/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 15:19
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/11/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
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10/11/2023 21:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/12/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2023 12:08
Outras Decisões
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09/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:04
Processo Desarquivado
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09/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 12:23
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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14/06/2023 10:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/06/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/06/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2023 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2023 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/02/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/06/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2023 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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