TJPB - 0802900-25.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de TRIGG TECNOLOGIA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 09:23
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:57
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802900-25.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ARINALDO MORAIS DE AZEVEDO Endereço: R MARIA DANTAS FILHA, 133, CASA, CREUZA CORTES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: JESSICA APARECIDA BEZERRA DE SOUSA - PB24597 PARTE PROMOVIDA: Nome: TRIGG TECNOLOGIA LTDA Endereço: ALAMEDA VICENTE PINZON, 173, Andar 3 Conj 31, sala 1, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-130 Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR QUEBRA DE ACORDO movida por ARINALDO MORAIS DE AZEVEDO, já qualificado(a) nos autos em face do(e) TRIGG TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Narra o Autor na exordial que possui um cartão de crédito administrado pela Ré TRIGG TECNOLOGIA LTDA, e que estava em atraso com as parcelas do cartão, e procurou a plataforma gov.com para tentar negociar sua dívida.
Afirma que a representante do demandado ligou para o autor e ambos firmaram um acordo, em função do qual seria pago o valor de entrada de R$ 272,50 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), mais 24 parcelas no valor de R$ 83,58 (oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), totalizando o valor de R$ 2.005,92 (dois mil e cinco reais e noventa e dois centavos).
O Autor alega que pagou o valor da entrada, no entanto, no mês seguinte, o valor da parcela informado ao Autor veio acima do que foi pactuado, tendo sido informado pela representante do Demandado de que o acréscimo correspondia a juros.
O Promovente aduz que não foi previamente cientificado dos juros.
Pugnou pela inversão do ônus da prova.
Ao fim, requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Verificada ausência da parte promovida na audiência de conciliação, ID Num. 63955860 - Pág. 1, e confirmado que a parte ré recebeu a carta de citação/intimação antes da data de 26/09/2022, havendo a indicação de data de recebimento em 09/09/2022 ID Num. 64093643 - Pág. 2.
O Réu TRIGG TECNOLOGIA LTDA (CLIENTE OMNI) apresentou contestação ao ID Num. 64575471, na data de 11/10/2022, em função da qual aduziu que não há o que se falar em cobranças de juros e multas abusivas eis que a autora é detentora de um de seus cartões.
Aduz ainda que a autora realizou o parcelamento de fatura e não um acordo de pagamento.
E que mesmo assim, os pagamentos estão sendo realizados com atrasos ou de forma parcial, o que, gera a cobrança de encargos.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
ARINALDO MORAIS DE AZEVEDO impugnou a contestação ao ID Num. 65068175.
O Autor apresentou proposta de acordo nos autos ao ID Num. 65915948 - Pág. 1, ao que foi recusado pelo Promovido ao ID Num. 68736952 - Pág 1. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
DA REVELIA No âmbito dos Juizados Especiais (art. 20, Lei 9099/95), a ausência do réu devidamente citado à audiência de conciliação enseja a decretação da revelia, salvo justificativa legitima e desde que apta a impedir a presença da parte.
Ficou registrado no termo de audiência de conciliação a ausência da parte promovida na audiência de conciliação, ID Num. 63955860 - Pág. 1, e, posteriormente, ficou confirmado que a parte ré recebeu a carta de citação/intimação antes da data de 26/09/2022, havendo a indicação de data de recebimento em 09/09/2022 ID Num. 64093643 - Pág. 2.
Importante consignar que o Réu apresentou contestação e ao final manifestação acerca da proposta de acordo juntada aos autos pelo Autor e em momento algum de suas manifestações justificou sua ausência tampouco comprovação da justificativa de ausência neste feito.
Considerando a falta injustificada do réu em processo em tramitação no Juizado Especial Cível, e que o art. 20 da Lei n. 9.099/95 prevê que a ausência do réu implica a presunção de veracidade a favor do autor, que, todavia, é relativa e não absoluta, possibilitando o julgamento de imediato do mérito, DECRETO A REVELIA DO RÉU, ao passo que reitero que a presunção de veracidade a que alude o artigo 344 do CPC é relativa, e somente atinge as alegações de fato do Autor, não abrangendo o direito alegado pela parte Promovente.
Nessa esteira, o instituto da revelia não induz automaticamente à procedência do pedido, uma vez que seus efeitos não são absolutos, necessitando de um mínimo de prova para convencimento do juízo.
Isto é, o consumidor ainda deve demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial, o que deve ser examinado pelo juízo. 3.
MÉRITO Impende esclarecer que em que pese o réu na contestação tenha formulado nominalmente "preliminar" de ausência de comprovação do fato constitutivo de direito pelo Autor na forma do art. 373, I do CPC/15, a análise da comprovação dos fatos alegados é declinada no mérito; em caso de ausência de comprovação dos fatos mínimos constitutivos do direito alegado na inicial haverá a improcedência dos pedidos autorais, razão pela qual não vislumbro preliminares suscitadas pelo réu a serem apreciadas e se afigura oportuno o deslinde do mérito da lide. É incontroverso que o Autor solicitou o parcelamento total da sua dívida junto a ré, sendo assim foi passado a informação no dia 16/05/2022 que para efetuar a sua solicitação deveria ser feito a antecipação de todo parcelamento que teria até o momento, sendo de compras e de outros parcelamentos de fatura.
Tendo o seu fechamento de fatura em 10/06/2022, o saldo devido total foi de R$ 2.005,92 (dois mil e cinco reais e noventa e dois centavos), vide ID Num. 60703595 - Pág. 3.
Ocorre que no mesmo dia em que foi informado do parcelamento da dívida 16/05/2022 o AUTOR efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 272,50 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos).
Após essa data a parte autora não efetuou pagamento das parcelas do débito, como o próprio Autor reconhece em suas alegações, e, assim, as parcelas sofreram encargos pelo atraso.
No caso em concreto, verifico que não houve negativação do nome do Autor por falta de pagamento tampouco o cartão ou a conta foram bloqueados, afinal, o Autor sequer menciona isso.
Também constato que não há valores cobrados indevidamente por compras não reconhecidas, não sendo o caso destes autos.
No caso em espeque, o pleito de indenização por danos morais do Autor se vincula à insurgência contra a incidência de juros remuneratórios, dos quais reputa não ter tido prévio conhecimento e os quais considera abusivos.
Todavia, a Parte Ré juntou contrato assinado digitalmente pelo Autor ao ID Num. 64575472 em que há a previsão expressa de encargos decorrentes do atraso e os percentuais estipulados ID Num. 64575472 - Pág. 6.
Demais disso, não se verifica onerosidade excessiva passível de controle judicial nos índices pactuados em contrato.
A capitalização de juros é admitida na cédula de crédito bancário, ex vi da Lei 10.931 /2004, art. 28 , § 1º.
As partes podem pactuar livremente a taxa de juros remuneratórios; entretanto, comprovado que a taxa é excessiva, exorbitante ou muito acima da taxa média do mercado admite-se a revisão do contrato.
Deve, no entanto, a parte que alega a abusividade, informar a taxa média existente no mercado na data da celebração do negócio, a fim de que seja verificado se os juros remuneratórios incidentes refletem hipótese de vantagem excessiva em favor da instituição financeira ré, o que não ocorreu no caso.
Nos termos do artigo 373 , inciso I, do CPC/15, incumbe à parte autora provar a existência dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil.
Conquanto a revelia em face da ausência do réu na audiência de conciliação, resta ausente a prova do ato ilícito imputado à parte ré, de modo que é patente a conclusão pela improcedência do pedido de reparação por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado : O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
16/12/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 07:01
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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07/02/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:03
Conclusos para despacho
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23/10/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:49
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2022 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2022 14:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2022 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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29/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2022 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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08/07/2022 18:16
Recebidos os autos.
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08/07/2022 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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08/07/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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