TJPB - 0801873-07.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801873-07.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIANA VIEIRA DA SILVA VAZ Endereço: SÍTIO MARIA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 PARTE PROMOVIDA: Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Banco Bradesco S.A., PREDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA nos autos do cumprimento de sentença movido por DAMIANA VIEIRA DA SILVA VAZ, ambos qualificado nos autos, aduzindo a ocorrência de excesso de execução.
Instado a se manifestar, o exequente concordou expressamente com os valores depositados, requerendo a expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação por ser tempestiva. É certo que o § 1º do art. 525 do CPC elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação.
Confira-se: “Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (..)” No caso, sustenta o impugnante a existência de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado se apresentam com valores maiores do que os realmente devidos.
Pois bem.
Como sabido, a execução judicial deve ser fiel ao título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Considerando a concordância da parta impugnada com os cálculos apresentados pelo impugnante, hei por bem, decotar o valor de R$ 13.192,53 (treze mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos) do valor requerido no cumprimento de sentença.
O promovido, quando da apresentação da impugnação, depositou o valor integral requerido no cumprimento de sentença.
Desse modo, a hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado para, reconhecendo a existência de excesso nos cálculos do exequente, fixar o valor da execução em R$ 13.247,89 (treze mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), referente ao valor principal e honorários sucumbenciais.
Ademais, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso, restando suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça que a ela concedo (art. 98, §3º do CPC).
Sentença publicada eletronicamente.
Expeça-se o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo, bem como enviado ao Banco do Brasil em relação aos valores devidos à parte autora e seu advogado.
Expeça-se, ainda, alvará para levantamento dos valores excedentes em favor do banco promovido, com os dados bancários informados no ID Num. 83532677 - Pág. 4.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
25/10/2023 19:38
Baixa Definitiva
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25/10/2023 19:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2023 16:42
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:57
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 17/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de DAMIANA VIEIRA DA SILVA VAZ em 11/10/2023 23:59.
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14/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:00
Conhecido o recurso de DAMIANA VIEIRA DA SILVA VAZ - CPF: *19.***.*86-39 (APELANTE) e provido
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13/09/2023 17:00
Conhecido o recurso de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:51
Juntada de Certidão de julgamento
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09/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
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07/08/2023 20:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
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01/06/2023 19:46
Recebidos os autos
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01/06/2023 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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