TJPB - 0866950-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 12:20
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:47
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 20:25
Decorrido prazo de HERBERT ANDREW GUEDES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 09:38
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 09:29
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 10:03
Homologada a Transação
-
18/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:22
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2024 11:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/03/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/02/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2024 09:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0866950-72.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO ONOFRE DE ARAUJO REU: HERBERT ANDREW GUEDES DA SILVA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 18/03/2024 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/01/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866950-72.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Compra e Venda] AUTOR: EDUARDO ONOFRE DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JOHN MIKE AMANCIO RODRIGUES - PB31998 REU: HERBERT ANDREW GUEDES DA SILVA DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela cautelar para que se proceda mediante o Sistema SISBAJUD o bloqueio judicial do valor de R$ 4.496,00, bem como a inalienabilidade e a intransferibilidade de bens do promovido, a fim de assegurar o pagamento do débito decorrente de produtos vendidos pelo autor ao réu.
DECIDO.
O artigo 301 do CPC, assim dispõe: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso em análise, trata-se de contrato de fornecimento de mercadorias firmado entre as partes, sendo que o promovido tornou-se inadimplente no valor pleiteado.
Em análise preliminar, não há elementos que apontem irrefutavelmente que o réu está se eximindo da sua obrigação contratual.
Importa observar que o requerimento da tutela cautelar como proposta pressupõe a adequação aos pressupostos elementares das tutelas cautelares genéricas (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), assim como da observância do comportamento do devedor na exposição fática, ou seja é imprescindível que se demonstre a existência de indícios concretos de que a parte ré esteja tentando alienar bens que possui, ou tentando contrair dívidas extraordinárias, ou pondo os seus bens em nome de terceiros, ou praticando outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS.
A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos pelo requerente os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, arts.300 e 301).
Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, que demanda dilação probatória, é incabível a tutela cautelar de arresto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.107705-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS.
A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos pelo requerente os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, arts.300 e 301).
Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, que demanda dilação probatória, é incabível a tutela cautelar de arresto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.107705-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020).
In casu, não há na exordial e tampouco entre os documentos que a acompanham nenhuma prova ou elemento que demonstre que a parte promovida esteja praticando as condutas sobreditas, se ocultando, criando embaraço ou dilapidando seu patrimônio, como forma de frustrar a execução, sendo, portanto, a medida pleiteada extremamente gravosa.
No caso em análise, sequer se trata de uma ação executiva, mas sim, de uma ação de conhecimento, que terá toda uma instrução para que, no futuro, seja proferida, possivelmente, uma sentença de procedência (parcial) ou improcedência.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela cautelar.
Designe-se audiência una.
Cite-se e intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 00:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 00:31
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863856-19.2023.8.15.2001
Marcela Cavalcanti Almeida Pereira do Am...
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 18:07
Processo nº 0863856-19.2023.8.15.2001
Marcela Cavalcanti Almeida Pereira do Am...
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Vitoria Castro Oliveira de Assis
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 17:42
Processo nº 0869272-65.2023.8.15.2001
Ricardo Francisco de Paula
Banco Bmg S.A
Advogado: Pablo Almeida Chagas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 10:46
Processo nº 0869272-65.2023.8.15.2001
Ricardo Francisco de Paula
Banco Bmg SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2023 12:00
Processo nº 0800122-88.2023.8.15.2003
Ei Motors Comercio de Veiculos LTDA
Jose Carlos Mendes da Silva Filho
Advogado: Martinho Cunha Melo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 17:27