TJPB - 0869272-65.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:12
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de RICARDO FRANCISCO DE PAULA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de RICARDO FRANCISCO DE PAULA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0869272-65.2023.8.15.2001 RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Ricardo Francisco de Paula ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424048-A APELADO: Banco BMG S.A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91567 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA.
PRÁTICA ABUSIVA.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por aposentado que, ao tentar contratar empréstimo consignado, foi surpreendido com adesão a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem informações claras sobre a natureza do negócio jurídico, sustentando a existência de prática abusiva geradora de "dívida eterna" e requerendo o cancelamento do contrato, a repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação do dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) estabelecer se a prática configura vantagem excessiva e cobrança abusiva, autorizando o cancelamento do contrato e a repetição em dobro do indébito; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da contratação irregular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante ao dever de informação, boa-fé objetiva e proibição de práticas abusivas. 4.
A contratação do cartão de crédito consignado, sem a prestação de informações claras e destacadas acerca das diferenças em relação ao empréstimo consignado tradicional, viola o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do CDC. 5.
A ausência de esclarecimento adequado, somada à prática de descontos mínimos e à perpetuação do saldo devedor, caracteriza prática abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta aos arts. 39, IV, e 51, IV, do CDC. 6.
O cancelamento do contrato e a revisão do saldo devedor, com a amortização dos valores pagos e apuração de eventual saldo residual, são medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio contratual. 7. É cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez constatado engano injustificável por parte da instituição financeira. 8.
A simples ocorrência de descontos indevidos, sem prova de abalo concreto à honra ou à dignidade do autor, não enseja, por si só, reparação por danos morais, caracterizando mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de informações claras e destacadas acerca da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável viola o dever de informação e a boa-fé objetiva. 2.
A prática de amortização mínima da dívida sem esclarecimento adequado configura vantagem exagerada e prática abusiva, ensejando a nulidade da contratação. 3. É devida a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em casos de engano injustificável. 4.
A simples ocorrência de descontos indevidos não configura dano moral indenizável, salvo prova de efetiva lesão a direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXII; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 4º, III; 6º, III; 31; 39, IV; 42, parágrafo único; 51, IV; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 405; CPC/2015, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no AREsp 1728230-MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021; · TJ/PB, Apelação Cível nº 0800900-91.2022.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 11.12.2023; · TJ/PB, Apelação Cível nº 0800275-87.2020.8.15.0561, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 2ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; · TJ/PB, Apelação Cível nº 0807534-72.2017.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 14.12.2018; · STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ricardo Francisco de Paula contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face do Banco BMG S.A., em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Mangabeira/PB.
O autor, ora apelante, aposentado pelo INSS, alegou que pretendia contratar empréstimo consignado junto a Instituição Financeira, mas foi surpreendido com a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
O contrato teria sido firmado sem o seu pleno conhecimento acerca da modalidade e sem informações claras sobre a natureza do negócio jurídico.
Alegou que a forma de cobrança (descontos mínimos e saldo devedor crescente) configura prática abusiva, gerando "dívida eterna".
Defende que a prática viola o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e configura cobrança abusiva e vantagem desproporcional.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não restaram demonstradas irregularidades na contratação nem violação aos deveres de informação, tampouco comprovado direito ao cancelamento imediato com exclusão da dívida.
Destacou também que a insurgência ocorreu apenas 5 (cinco) anos após a contratação.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, o direito ao cancelamento do cartão de crédito consignado (RMC) a qualquer tempo, conforme previsto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Quanto à amortização da dívida, a parte apelante se insurge contra a perpetuação do saldo devedor, gerando a chamada "dívida eterna", diante do sistema de cobrança mínima da fatura, devendo ser reconhecida a ilicitude da prática e da consequente amortização dos valores pagos, com apuração de saldo em fase de liquidação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o Banco BMG defendeu a manutenção da sentença, argumentando que o contrato foi regularmente firmado, com plena ciência do autor sobre suas condições.
Não há qualquer irregularidade nos descontos realizados, uma vez que decorrem do inadimplemento das parcelas contratuais.
A modalidade contratual de RMC é legítima, tendo previsão legal e regulamentar, não configurando qualquer prática abusiva.
O Ministério Público não foi intimado. É o relatório.
VOTO - Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como à alegada violação do dever de informação e da boa-fé objetiva por parte do banco apelado.
A parte autora/apelante afirma que contratou com a instituição financeira na expectativa de obter um empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado, modalidade que se diferencia substancialmente pelo método de amortização e pela forma de incidência de juros.
Sustenta que não foi devidamente informada sobre a natureza do produto contratado, o que caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, com base no Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em especial os princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação e da vulnerabilidade do consumidor.
Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
O contrato celebrado entre as partes, conquanto formalizado por instrumento escrito, trata-se de cartão de crédito consignado, no qual há o desconto automático do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, sendo que, o saldo remanescente, se não pago, é incorporado ao próximo mês com a incidência de juros compostos.
Na prática, a dívida tende a se perpetuar, gerando o que a parte apelante chamou de "dívida eterna".
Importante destacar que a modalidade de cartão de crédito consignado não se confunde com o empréstimo consignado convencional (disciplinado na Lei nº 10.820/2003), pois não há amortização do saldo financiado de forma programada e com número fixo de parcelas.
A análise dos documentos acostados aos autos evidencia que, embora formalmente constem cláusulas sobre a natureza do contrato, não há prova suficiente de que tais informações foram prestadas de maneira clara, ostensiva e destacada ao consumidor, especialmente considerando sua condição de aposentado, vulnerável e presumidamente hipossuficiente.
In casu, para fins de diferenciação dos tipos de empréstimos praticados (consignado comum e RMC), é essencial informar claramente sobre os riscos decorrentes da não quitação total do valor emprestado e sobre a previsão de pagamento do montante da dívida através dos descontos em contracheque, o qual, sem dúvidas, é diferente da modalidade convencional de empréstimo consignado.
A ausência de informações claras e suficientes acerca da operação configura violação ao dever de informação (arts. 6º, III, e 31 do CDC), ofensa à boa-fé objetiva, na medida em que se frustra a legítima expectativa do consumidor quanto ao serviço contratado (arts. 4º, III e 12, § 1º do CDC) e prática abusiva, vedada pelo arts. 39, IV, e 51, IV do CDC, que proíbe prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social e impor cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a contratação do cartão de crédito consignado, sem o devido esclarecimento de suas características essenciais, é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme o precedente desta Corte, in verbis: CONSUMIDOR - Apelação cível - Prejudicial - Prescrição trienal perseguida - Cartão de crédito consignado - Repetição de indébito - Descontos indevidos - Art. 27 do CDC - Prescrição quinquenal - Termo inicial - Data do último desconto indevido - Jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça – Rejeição. - "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido."(STJ - AgInt no AREsp 1728230-MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)"(sem grifos no original) CONSUMIDOR – Agravo interno – Insurgência contra decisão que deu provimento parcial ao recurso de apelação da instituição financeira – Ação anulatória, de repetição de indébito e indenizatória - Cartão de crédito consignado – Reserva de margem consignável – Contrato sem clareza – Não utilização do cartão de crédito – Utilização apenas do crédito – Revisão contratual – Conversão para empréstimo pessoal – Possibilidade Desprovimento. - O consumidor é induzido a erro quando o contrato firmado, embora muito se assemelhe ao que a parte pretendia, o coloca em extrema desvantagem. - A não utilização do cartão de crédito, mas apenas do valor de “saque” é forte indício de que a parte pretendia contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito com margem consignável. - O empréstimo pessoal regular possui parcelas fixas e prazo determinado, enquanto que o cartão de crédito com margem consignável enseja em pagamentos no mínimo estabelecido, sem perspectiva para o fim dos pagamentos, nem possibilidade de programação financeira. (0800900-91.2022.8.15.0031, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA/AGRAVADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO COMUM.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. É cabível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, na forma do art. 170 do Código Civil, quando verificado pelos elementos constantes dos autos que a consumidora aderente foi induzida em erro pela instituição financeira e que, em razão disso, aderiu à primeira modalidade contratual quando, na verdade, desejava aderir à segunda.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Especializada Cível, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0800275-87.2020.8.15.0561, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM CONSIGNADO SERVIDOR PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BACEN PARA A ÉPOCA.
ABUSIVIDADE.
ADEQUAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO.
TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO EXISTENTE.
LEGALIDADE.
TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PROVIMENTO PARCIAL. - Os Tribunais Pátrios vêm admitindo a possibilidade de conversão do empréstimo consignado através de cartão de crédito em pacto na modalidade crédito pessoal consignado (servidor público), no intuito de restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes. - Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e somente devem ser reduzidos judicialmente se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verifica na hipótese. - É devida a capitalização de juros no contrato firmado pelas partes se houve pactuação neste sentido, seja de forma expressa ou numérica, consoante verbetes nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. (0807534-72.2017.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2018).
Diante da irregularidade verificada, impõe-se o cancelamento do cartão de crédito consignado e a revisão do saldo devedor, para apuração de eventual saldo a ser pago, mediante amortização dos valores já descontados.
De acordo com o artigo 42 do CDC, Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Da forma como ocorreu o negócio, em desvantagem exagerada para o consumidor, o compulsar das faturas revela que a dívida se mantém, em todos estes anos, praticamente constante, correspondendo o desconto no contracheque basicamente aos encargos de financiamento, de modo que a dívida se torna infindável.
Assim, pela análise da narrativa e dos documentos acostados aos autos, entendo que o defeito na prestação de serviço decorrente de conduta negligente do promovido constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente sobre, o que eventualmente, exceder o valor contratado e já pago pelo consumidor.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro, no presente caso, elementos que justifiquem o reconhecimento de lesão extrapatrimonial autônoma, porquanto a questão gravita em torno de descumprimento contratual e falha na informação, sem elementos que demonstrem abalo concreto à honra ou à dignidade do autor.
Ademais, o valor irrisório dos descontos e a inércia do promovente em reclamar judicialmente ou administrativamente a cessação dos descontos durante 5 (cinco) anos, demonstra a falta de gravidade na conduta.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a simples ocorrência de um desconto indevido, por si só, não configura, automaticamente, um dano moral. É necessário que a situação tenha gerado consequências mais graves, como constrangimento, humilhação, ou a violação de direitos da personalidade de forma significativa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802150-07.2022.8.15.0211 Relatora: Desa.
Maria de Fátima M.
B.
Cavalcanti Maranhão Apelante: Evanilda Paulo de Lucena Advogados: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 Francisco Jerônimo Neto – OAB/PB 27.690 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Apelados: Os mesmos APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL, NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
CONFORMAÇÃO TÁCITA.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.
APLICAÇÃO.
PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor comprovar a contratação dos serviços, a teor do que dispõe o art. 6º do CDC e inc.
II do art. 333 do CPC.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Provimento parcial da apelação.
Reforma parcial da Sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - AC: 08021500720228150211, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)” DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado e determinar a apuração do saldo devedor com a amortização dos valores pagos até a presente data, em dobro, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Por força do princípio da causalidade, condeno o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da requerente, os quais fixo no importe 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando o art. 85 do CPC, já considerado o trabalho recursal. É como voto.
Conforme certidão ID 34922915.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
22/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:42
Conhecido o recurso de RICARDO FRANCISCO DE PAULA - CPF: *78.***.*77-20 (APELANTE) e provido
-
21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2025 20:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
-
03/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0869272-65.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: RICARDO FRANCISCO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA
Vistos.
RICARDO FRANCISCO DE PAULA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) é aposentado por idade, recebendo seu benefício junto ao INSS; 2) com a finalidade de obter empréstimo consignado buscou o banco Requerido, entretanto, este realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no seu benefício previdenciário, com número do contrato 12251987; 3) nesta modalidade, o Banco Requerido credita na conta bancária do cliente, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária à sua utilização, o valor solicitado, e o pagamento é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura; 4) a ilegalidade da suposta contratação realizada só vem à tona quando o cliente (consumidor) percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi o solicitado e, ainda, que não há previsão para o fim dos descontos; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para determinar o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado, com a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, de eventual saldo credor, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
O demandado apresentou contestação no ID 93356721, aduzindo, em suma, que: 1) a parte autora, no dia 07/06/2016, celebrou com a Instituição Financeira Requerida o contrato de cartão de crédito consignado de n.º 45683405, tendo autorizado, naquela ocasião, que os valores mínimos das suas faturas fossem descontados automaticamente dos seus rendimentos mensais; 2) a parte autora, de fato, optou pela celebração do contrato impugnado nestes autos, não tendo havido, na hipótese dos autos, qualquer tipo de vício ou falha na prestação de serviços por parte da Instituição Reclamada; 3) o cancelamento do cartão consignado, assim como ocorre com os tradicionais, pode ocorrer tanto de maneira formal, pela requisição do titular, ou simplesmente pela sua inutilização em novas compras e saques; 4) não se constata qualquer tipo de prova de que a parte autora teria, antes da propositura da presente ação, demonstrado o seu interesse no cancelamento do cartão; 5) o cancelamento do cartão de crédito não induz, necessariamente, à liberação da Reserva de Margem Consignável, sobretudo naqueles casos em que existem dívidas a serem liquidadas pelo titular; 6) existência de saldo devedor não liquidado; 7) ausência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 99049236.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado.
Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário.
Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas.
Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu a contratos de Cartões de Crédito Consignado oferecidos pelo banco promovido (IDs 93356723 e 93356725) contendo suas cláusulas e assinados pelo autor, o comprovante de liberação de valores (ID 93356726).
No termo de adesão (ID 93356723), assinado pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas.
Dele, vislumbra-se que os descontos do valor mínimo das faturas mensais do cartão crédito seriam efetivados em seu benefício (remuneração), conforme “cláusula 8.1: “8.1.
Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/beneficio, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 8.2.
O(A) ADERENTE/TITULAR declara que está de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro IV, constante no preámbulo deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s).”.
O mesmo se observa do contrato acostado no ID 93356725: “1-Natureza da operação: O CREDOR concede ao EMITENTE, por solicitação deste, um Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo CREDOR, conforme disposto no Quadro III da Cédula de Crédito Bancário (CCB ou Cédula) emitida, relacionada ao cartão de crédito consignado ao qual o EMITENTE aderiu (“Cartão”), conforme Termo de Adesão identificado no mesmo Quadro III, cujas características estão mencionadas na Cédula emitida (CCB)”.
Com efeito, a parte autora firmou o primeiro contrato (ID 93356723) com o demandado em maio de 2018, só se insurgindo contra a modalidade de contrato em dezembro de 2023, ou seja, quando passados mais de 05 (cinco) anos da contratação.
Em que pese as alegações da parte promovente, não se demonstrou nos autos qualquer irregularidade na contratação que tenha importado em violação ao dever de informação e transparência, ou vício de consentimento, bem como cobranças abusivas, inclusive no que tange à reserva de margem consignável para pagamento do cartão.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO INEXISTENTE.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes.
Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado na medida em que nesse tipo de pacto a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente demonstração de abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, não se caracteriza o ato ilícito a ensejar reparação moral”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094867-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Por fim, convém destacar que não é o caso da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabeleceu a exigência de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, uma vez que, quando da data de contratação (13/08/2021) do segundo contrato, cuja cópia encontra-se acostada no ID 93356725, ainda não vigia a Lei Estadual nº 12.027/21, da Paraíba (novembro de 2021).
Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos do autor, através da utilização de sua margem consignável.
Cabia à requerente realizar o pagamento do restante da fatura em qualquer agência bancária, o que, não observado, gerou a incidência de encargos aumentando, progressivamente, seu saldo devedor junto ao réu.
Assim, comprova a regularidade da contratação e a existência da dívida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, doa rt. 98, do mesmo diploma legal retro.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869272-65.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que a ação foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do endereço da parte autora.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o dos bancários, onde reside o promovente, consoante declinado na petição inicial (id. 83499222).
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o endereço da parte demandante, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte autora e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira, a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006691-56.2014.8.15.2003
Ecomax 1 Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Julio Francisco
Advogado: Jose Gouveia Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2014 00:00
Processo nº 0001198-64.2015.8.15.2003
Banco Bradesco
Privillege Paint Servicos LTDA
Advogado: Nilza Carolina Albuquerque Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2015 00:00
Processo nº 0867748-33.2023.8.15.2001
Dyego Lima da Nobrega
Sitecnet Informatica LTDA - ME
Advogado: Thiago Cartaxo Patriota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 15:41
Processo nº 0863856-19.2023.8.15.2001
Marcela Cavalcanti Almeida Pereira do Am...
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 18:07
Processo nº 0863856-19.2023.8.15.2001
Marcela Cavalcanti Almeida Pereira do Am...
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Vitoria Castro Oliveira de Assis
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 17:42