TJPB - 0863856-19.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/08/2025 15:22
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
07/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800704-60.2024.8.15.2001 Origem: 9ª Vara Cível da Capital.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Marcela Cavalcanti Almeida Pereira do Amaral.
Advogado: Vitória Castro Oliveira de Assis (OAB/PE 42005).
Apelado: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8463-A); Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13040-A).
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
ESTÉTICA OU REPARAÇÃO FUNCIONAL.
LAUDO PERICIAL NÃO CONSTANDO O CARÁTER REPARADOR DOS PROCEDIMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos da autora, ora apelante, que pleiteava a condenação do plano de saúde à cobertura de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, com alegado caráter reparador, bem como indenização por danos morais decorrentes da negativa.
A apelante sustenta que houve erro de interpretação quanto ao laudo pericial, afirmando que os procedimentos pretendidos não possuem finalidade meramente estética, mas sim reparadora, tendo em vista os impactos físicos e emocionais ocasionados pela flacidez excessiva da pele após a cirurgia bariátrica, com prejuízos à sua saúde integral e requer. a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os procedimentos cirúrgicos pleiteados após gastroplastia apresentam natureza reparadora ou meramente estética; (ii) estabelecer se, sendo estéticos, é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde e se caberia indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobertura obrigatória por planos de saúde alcança apenas os procedimentos de natureza reparadora ou funcional, indicados por médico assistente, conforme entendimento firmado no Tema 1069 do STJ. 4.
A prova pericial realizada nos autos conclui que os procedimentos requeridos apresentam finalidade estética, voltada à autoimagem e autoestima, sem comprometimento funcional ou quadro clínico incapacitante. 5.
A existência de flacidez cutânea, por si só, após cirurgia bariátrica, não configura, automaticamente, indicação médica para cirurgia reparadora obrigatória, ausentes lesões, inflamações ou impedimentos de ordem funcional. 6.
A negativa de cobertura de procedimentos de natureza estética, em razão da ausência de previsão contratual e cobertura obrigatória, não configura ilicitude ou abusividade. 7.
Não configurado ato ilícito pela operadora do plano, também se afasta o dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobertura obrigatória por plano de saúde limita-se a procedimentos pós-bariátricos de natureza reparadora ou funcional, desde que tecnicamente indicados e comprovadamente necessários à saúde do beneficiário. 2.
A prova pericial que conclui pela inexistência de comprometimento funcional ou indicação médica suficiente para os procedimentos afasta o dever de cobertura contratual. 3.
A negativa de cobertura fundada em ausência de obrigatoriedade legal e contratual, quando os procedimentos são estéticos, não configura abusividade nem gera dever de indenizar. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.09.2023, DJe 19.09.2023 (Tema 1069); TJPB, ApCív nº 0844427-08.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 28.03.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcela Cavalcanti Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que, nos Autos da “Ação Cominatória de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais” proposta em face Unimed - João Pessoa Cooperativa de trabalho Médico (processo de nº 0863856-19.2023.8.15.2001), julgou improcedentes os pedidos da promovente/apelante, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, CONFIRMO a Tutela de Urgência anteriormente revogada, no ID 87984384 e REJEITO as preliminares de Impugnação à justiça gratuita e Litigância de má-fé.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.” Inconformado, a Apelante interpôs recurso apelatório sustentando que houve interpretação equivocada da perícia médica, uma vez que constatou a existência de flacidez corporal após a perda de peso, e que os procedimentos requeridos e já realizados na parte não têm natureza estética, mas sim reparadora.
Logo, a sentença desconsiderou as informações prestadas pelo perito em suas conclusões. defende que é inegável que a autora enfrentava doenças secundárias decorrentes da perda de peso e que a cirurgia não é meramente estética, mas com o objetivo de também combater as enfermidades, possuindo caráter reparador que deve ser garantido pelo plano de saúde, devendo ser reconhecida a obrigatoriedade dos procedimentos com a autorização pelo plano e os danos morais decorrentes da negativa que alega ser ilegal.
Assim, requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a obrigatoriedade dos procedimentos e a indenização por danos morais, e ratificando a liminar que pugna no corpo do recurso.
Contrarrazões apresentadas no ID 35066879, em que a parte apelada pleiteia a manutenção da sentença.
Defende que não foi demonstrado quadro clínico que justifique a cobertura obrigatória dos procedimentos pleiteados, visto que os elementos motivadores destes são relacionados à autoimagem e autoestima, conforme conclusões periciais, que não possuem cobertura contratual.
Aduz que é lícita a negativa de cobertura para cirurgia pós-bariátrica se houver dúvida razoável quanto ao caráter meramente estético do procedimento requerido, que é o caso.
Logo, ausente a cobertura obrigatória dos procedimentos requeridos, até porque não encontram previsão no rol da ANS.
Requer o apelado o desprovimento do recurso.
O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo provimento parcial do recurso, consoante suas razões expostas no ID 35606793. É o Relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
Do mérito A controvérsia recursal é acerca da natureza dos procedimentos cirúrgicos que são requeridos na ação pela autora/apelante, se reparadores ou estéticos, uma vez que se discute a obrigatoriedade da cobertura contratual.
Além disso, a lide é encarada sob a ótica consumerista, uma vez que é evidente a relação de consumo no caso em tela, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor também aos contratos de plano de saúde. É incontroverso que a parte autora foi submetida à gastroplastia para tratamento de obesidade mórbida, diante da documentação médica acostada, de modo que, nos autos de origem, a parte apelante solicitou que o plano de saúde custeasse os seguintes procedimentos: Abdominoplastia Pós-Bariátrica, Dermolipectomia para Correção de Abdômen em Avental, Reconstrução das Mamas com Próteses de Silicone, Reconstrução da Placa Aréolo Mamilar, Correção Cirúrgica de Assimetria Mamária e Correção de Lipodistrofia Trocanteriana para Flancos, Dorso e Costas com Enxertia Glútea, conforme Laudo de ID 82183686.
Enquanto a parte apelante sustenta a obrigatoriedade da cobertura em virtude da natureza reparadora dos procedimentos e por serem necessários à sua saúde, a parte adversa defende o viés estético do processo médico.
Em que pese a recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de compreender o rol da ANS como exemplificativo, no caso em apreço, o ponto crucial para o deslinde da controvérsia reside na definição técnica dos procedimentos com os quais se busca a cobertura contratual, se se enquadram como estéticos ou reparadores, visto que somentes estes são alcançados pela obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde.
Nesse sentido, deve-se consignar que somente as cirurgias pós-bariátrica que tenham o cunho reparador ou funcional cuja indicação seja do médico assistente, uma vez que, nesse caso, seria correção necessária decorrente do tratamento da obesidade.
Por outro lado, caso constatada a natureza estética do procedimento médico, a obrigatoriedade da cobertura não se resguarda na legalidade ou no próprio contrato.
Nesse sentido, deve-se destacar precedente no STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA .
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO .
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE .
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO .
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica . 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador . 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) Logo, nesse caso de constatação do caráter estético do procedimento - e não para assegurar reparação ou inviabilizar comprometimento funcional -, a negativa do plano de saúde não se caracterizaria enquanto abusiva e ilícita.
Para tanto, é adequada que seja realizada prova pericial por profissional competente e habilitado, a fim de examinar a parte e os documentos médicos apresentados, a fim de concluir tecnicamente acerca do enquadramento sobredito dos procedimentos médicos requeridos na ação.
Verifica-se que tal prova é crucial para o desfecho apropriado da demanda e foi realizada, tendo sido acostado laudo pericial no ID 35066865.
Nessa perspectiva, no referido laudo, foi realizado exame físico na autora, bem como nas documentações médicas, sendo taxativa pela perita a seguinte conclusão (ID 35066865, págs. 15-16): Ou seja, não foram identificados componentes objetivos incapacitantes ou funcionais que permitissem enquadrar os procedimentos cirúrgicos como reparadores, mas sim relacionados ao cuidado com a autoimagem e autoestima da parte, configurando a finalidade estética dos procedimentos.
Nesse sentido, caracterizado o caráter estético das intervenções cirúrgicas, deve-se manter a sentença de improcedência, uma vez que não há obrigatoriedade de cobertura contratual nesse caso.
Em harmonia com tal entendimento, este Órgão Fracionário tem entendido da mesma forma, pela obrigatoriedade da cobertura quando se tratar de procedimento médico para preservação da saúde, portanto, reparador, e não quando for para fins estéticos.
Nesse sentido: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844427-08.2019.8.15.2001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: HAPVIDA Assistência Médica Ltda.
ADVOGADO (A): Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior APELADO (A): Ministério Público do Estado da Paraíba ORIGEM: Juízo da 7ª Vara Cível da Capital JUIZ (A): José Célio de Lacerda Sá PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROTEÇÃO DE DIREITO INDISPONÍVEL DOS CONSUMIDORES CONTRATANTES E DEFESA DE INTERESSE DE AMPLA RELEVÂNCIA SOCIAL.
REJEIÇÃO.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que o Ministério Público tem interesse de agir e legitimidade para propor ação civil pública visando a pronunciamento judicial acerca do cumprimento contratual da prestação de serviço de saúde, tendo em vista a proteção de direito indisponível dos consumidores contratantes e a defesa de interesse de ampla relevância social.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE DERMOLIPECTOMIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO ATESTANDO TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E NÃO ESTÉTICO.
LAUDO MÉDICO QUE APENAS DESCREVE O PROCEDIMENTO QUE DEVE SER REALIZADO SEM MAIORES EXPLICAÇÕES.
JUNTA MÉDICA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO OBSERVOU ABDOME EM AVENTAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO VINDICADO.
PROVIMENTO.
Esta relatoria tem conhecimento que o STJ já se manifestou diversas vezes no sentido de que “havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (REsp 1.757.938/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019).
Por outro lado, sabe-se também que estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico.
No Agravo de Instrumento de nº 0810244-97.2019.8.15.0000 foi afirmado que “é necessário que exista um laudo médico explicando os riscos para o paciente se não realizar a cirurgia ou as complicações de saúde que está enfrentando.
Entretanto, não há nos autos laudos que justifiquem a realização das cirurgias para fins de saúde e não estéticos.
Não se está aqui afirmando que os Agravados não possuem direito, mas que, ao menos em sede de tutela de urgência, não é possível determinar a realização das cirurgias sem que existam laudos médicos corroborando as afirmações dos substituídos processuais.” Em que pesem as afirmações feitas no Agravo de Instrumento, o Ministério Público pediu o julgamento antecipado da lide por entender “que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deferimento do pedido do autor”.
Não trouxe nenhum laudo, fotografia ou outro meio de prova capaz de provar o preenchimento dos requisitos do DUT e abdome em avental.
O que foi juntado aos autos foi o guia de requisição de cirurgia onde o médico indica o procedimento devido ao abdomen em avental.
Todavia, considerando que a perícia do plano de saúde não constatou tal requisito, seria necessário juntar um laudo médico mais detalhado, apto a derruir as afirmações lançadas na perícia do HAPVIDA, o que não ocorreu. (0844427-08.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2022) Além disso, como bem pontuou a sentença, “embora a autora apresente flacidez cutânea em razão da perda de peso, não se visualiza a presença de lesões dermatológicas, processos inflamatórios ou deformidades graves que impossibilitem sua adequada higienização ou movimentação”, assim como não se “confirmou a existência de comprometimento funcional ou psicológico que justificasse classificar as cirurgias como reparadoras”.
Logo, as intervenções requeridas pela apelante não são indispensáveis sob a ótica médico-funcional e, portanto, não justificam a cobertura do plano de saúde, uma vez que somente alcançam os procedimentos reparadores.
Por fim, destaca-se que no julgamento do REsp nº 1.870.834/SP pelo STJ (Tema 1069), foi firmada a seguinte tese: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Sendo assim, deve-se manter a sentença de improcedência, em virtude da classificação das intervenções cirúrgicas solicitadas enquanto estéticas e não de caráter reparador ou funcional.
Não havendo ato ilícito, não há de se falar em indenização por danos morais, eis que inexiste um dos pressupostos da responsabilidade civil, art. 186 do CC.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter incólumes os termos da sentença recorrida.
Em função do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, c/c o Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15%, mantendo-se o sobrestamento da exigibilidade em razão da parte autora/apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, consoante art. 98, § 3º, do CPC. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Juiz Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Jose Farias De Souza Filho, Procurador de Justiça. 22ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível realizada de 14/07/2025 às 14:00 até 21/07/2025.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator *G08 -
22/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:32
Conhecido o recurso de MARCELA CAVALCANTI ALMEIDA PEREIRA DO AMARAL - CPF: *09.***.*85-26 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 07:40
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2025 10:54
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843913-89.2018.8.15.2001
Valdeci Jose dos Santos
Banco Votorantim S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2018 17:44
Processo nº 0006691-56.2014.8.15.2003
Ecomax 1 Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Julio Francisco
Advogado: Jose Gouveia Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2014 00:00
Processo nº 0001198-64.2015.8.15.2003
Banco Bradesco
Privillege Paint Servicos LTDA
Advogado: Nilza Carolina Albuquerque Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2015 00:00
Processo nº 0867748-33.2023.8.15.2001
Dyego Lima da Nobrega
Sitecnet Informatica LTDA - ME
Advogado: Thiago Cartaxo Patriota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 15:41
Processo nº 0863856-19.2023.8.15.2001
Marcela Cavalcanti Almeida Pereira do Am...
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 18:07