TJPB - 0801225-07.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 06:03
Recebidos os autos
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26/06/2024 06:03
Juntada de Certidão de prevenção
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04/04/2024 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ingá/PB, 6 de março de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
06/03/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 03:25
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801225-07.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUZA em face de ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA S.A.
Alega o autor que o demandado descontou a quantia de R$ 59,80 (cinquenta e nove reais e oitenta centavos) de sua conta bancária, a título de seguro bancário, denominado “Aspecir – União Seguradora”.
Aduz que desconhece a origem do débito e que não realizou a referida contratação.
Assim, requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do débito, bem como que o promovido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados em dobro.
Juntou documentos.
Justiça gratuita e liminar deferidas no id 77148840.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação de id 79109157, sustentando que a contratação foi regularmente realizada e pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos.
Juntou contrato assinado no ID. 79109157.
Impugnação à contestação em seguida.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
O réu quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece.
Em contrapartida, afirma o promovido que o autor celebrou contrato e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Inicialmente, deve ser registrado que o caso se submete às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
Analisando a documentação carreada aos autos, resta clara a existência da pactuação que dera ensejo à cobrança questionada pelo requerente, tendo o réu juntado o contrato firmado no id 79109157.
Assim, infere-se dos autos que a ré apenas agira em exercício regular de um direito contratualmente assumido pelo suplicante, de forma que sua conduta não colide com o ordenamento jurídico pátrio, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Além disso, é importante destacar que constitui princípio elementar do direito contratual o pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por isso, merece ser cumprido.
Eis, portanto, a hipótese dos autos.
Com efeito, inexistindo elementos seguros que respaldem a tese da parte promovente, forçoso é concluir pela existência de liame contratual a justificar a exação, com o inevitável julgamento improcedente dos pedidos. À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e o faço atenta às peculiaridades do caso concreto, por ser medida de Direito e Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15 % sobre o valor da causa, todavia suspendo a condenação, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
06/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:09
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 13/01/2024 12:00.
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11/01/2024 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:01
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801225-07.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, em 10 (dez) dias.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:43
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:43
Desentranhado o documento
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11/12/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2023 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/12/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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05/12/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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08/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:37
Recebidos os autos.
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19/09/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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13/09/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2023 11:37
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2023 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA - CPF: *31.***.*37-54 (AUTOR).
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09/08/2023 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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