TJPB - 0853441-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:34
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GONCALVES RIBEIRO FORMIGA FIGUEIRA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 01:02
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0853441-74.2023.8.15.2001 AUTOR: M.
E.
G.
R.
F.
F.
REU: AZUL LINHA AEREAS S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
15/12/2023 19:47
Determinado o arquivamento
-
15/12/2023 19:47
Homologada a Transação
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11/12/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. E. G. R. F. F. - CPF: *75.***.*56-78 (AUTOR).
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22/09/2023 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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