TJPB - 0826103-04.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0826103-04.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD não foi frutífera, conforme extrato em anexo.
Considerando a não localização de bens passíveis de execução, SUSPENDO o feito por um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, os autos serão, automaticamente, remetidos ao arquivo provisório, onde aguardarão o transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0826103-04.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 465.932,68, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/07/2024 11:42
Baixa Definitiva
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28/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2024 11:41
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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15/07/2024 09:46
Juntada de Petição de resposta
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 04/07/2024 23:59.
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11/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:34
Conhecido o recurso de ELAINE CRISTINA MAURICIO - CPF: *25.***.*73-44 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 23:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:53
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 12:53
Distribuído por sorteio
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0826103-04.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ELAINE CRISTINA MAURICIO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
REJEIÇÃO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS CONSTÂNCIA NO TRABALHO DE PRODUTORES RURAIS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - As intempéries climáticas, nos dias atuais, são constantes na lida diária dos produtores rurais, mostrando-se defeso admitir a alegação para o fito de ilidir a sua responsabilidade pelo pagamento do débito. - Procedência da ação monitória.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ELAINE CRISTINA MAURICIO, ambos qualificados na inicial.
Alegou, em síntese, que emitiu em favor da ré uma cédula de crédito, no valor de R$155.825,75 (cento e cinquenta e cinco mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Seguiu narrando que em 18/01/2018, foi firmado o aditivo de retificação à referida cédula de crédito, com a finalidade de alterar a agência credora, a conta gráfica e o prazo de vencimento da dívida, sendo o vencimento reajustado para 15/11/2022, já a forma de pagamento ficou estabelecida em 5 (cinco) parcelas anuais, vencendo a primeira em 15/11/2018 e a última em 15/11/2022.
No entanto, a obrigação não foi cumprida, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida, tornando-se o autor credor da parte ré na quantia de R$191.601,92 (cento e noventa e um mil seiscentos e um reais e noventa e dois centavos).
Com base no alegado, requereu a expedição de mandado de pagamento, no valor de R$ 191.601,92 (cento e noventa e um mil, seiscentos e um reais e noventa e dois centavos).
Por meio da decisão de id. 14436109, este juízo recebeu a petição inicial, determinando a expedição de mandado de pagamento.
Citada, a ré apresentou embargos monitórios (id. 36290370).
Inicialmente requereu a gratuidade judiciária.
Sem preliminares.
No mérito, alegou o inadimplemento da obrigação em decorrência de motivo de força maior.
Com base no alegado, requereu o julgamento pela improcedência do pedido monitório.
Devidamente intimado, o autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (id. 71770064).
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
De início, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois se trata de questão exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em dilação probatória.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA EMBARGANTE A embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, contudo, o referido pedido se deu de forma genérica, sem que houvesse comprovação nos autos da sua condição de hipossuficiência financeira.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela embargante, pelas razões acima delineadas.
DO MÉRITO Postula o autor o pagamento da quantia total de R$ 191.601,92 (cento e noventa e um mil, seiscentos e um reais e noventa e dois centavos), referente ao crédito concedido por meio da cédula de crédito rural pignoratícia, emitida em 27/11/2015.
Em 18/01/2018, foi realizado o aditivo de retificação à referida cédula, com a finalidade de alterar a agencia credora, a conta gráfica e o prazo de vencimento.
O prazo de vencimento foi reajustado para 15/11/2022.
A forma de pagamento ficou estabelecida em 5 (cinco) parcelas anuais, vencendo a primeira em 15/11/2018 e a última em 15/11/2022.
Ocorre, porém, que a obrigação não foi cumprida, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida.
O autor tornou-se credor da parte ré na quantia de R$191.601,92 (cento e noventa e um mil seiscentos e um reais e noventa e dois centavos).
Por outro lado, aduz a ré a ocorrência de força maior, ocasionada por condições climáticas, em razão das precipitações pluviométricas insuficientes.
Não há controvérsia quanto à assinatura do contrato firmado entre as partes (id. 14371127), que diz respeito à cédula de crédito rural nº 40/00433-3.
Cinge-se a discussão a respeito da alegada inadimplência do valor contratado.
A ação monitória movida pela parte autora está devidamente instruída pela cédula rural pignoratícia (id. 14371127), bem como demonstrativos de evolução do débito (id. 14371112).
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".
Nos embargos apresentados, a embargante alega que o seu inadimplemento ocorreu em decorrência das condições climáticas, especialmente, em razão das precipitações pluviométricas insuficientes, o que ocasionou o agravamento de sua situação financeira, motivo pelo qual infirma o direito pretendido pela parte autora.
As intempéries climáticas, nos dias atuais, são constantes na lida diária dos produtores rurais, mostrando-se defeso admitir a alegação para o fito de ilidir a sua responsabilidade pelo pagamento do débito.
Dessa forma, não resta caracterizado caso de força maior.
Veja-se o entendimento da jurisprudência a respeito do tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Atendidos os pressupostos do artigo 282 do CPC, não tem como prosperar a prefacial de petição inepta, que diz somente com as hipóteses elencadas no parágrafo único, do artigo 295 do CPC.
No caso em apreço, o contrato prevê que no caso de inadimplemento (entrega de soja), a obrigação poderá ser convertida em obrigação de pagamento, com a conversão do valor da saca de soja do dia do vencimento em moeda corrente nacional.
Ação monitória com o fim de obter o pagamento em espécie.
Inicial apta.
Prefacial rejeitada.
MERITO.
As intempéries climáticas, nos dias atuais, são constantes na lida diária dos produtores rurais, mostrando-se defeso admitir a alegação para o fito de ilidir a sua responsabilidade pelo pagamento do débito confessado.
Não caracterização de caso fortuito ou de força maior.
Multa moratória fixada em 10% que não é abusiva.
No caso em apreço, não incide o Código de Defesa do Consumidor.
Os juros moratórios, nos termos do art. 397, do Código Civil, devem incidir a partir do inadimplemento.
Sentença confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNANIME”. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-94, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 16/04/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-94 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 16/04/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – VIABILIDADE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA – COBRANÇA DE VALORES - COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO POR PARTE DO AUTOR (ROMANEIOS, NOTAS FISCAIS JUNTADAS, ALÉM DO ARROLAMENTO DO CRÉDITO NA AÇÃO RECUPERACIONAL TENTADA)- AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 700 DO CPC – AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE PUDESSE DAR AZO AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – INVIABILIDADE DE UTILIZAR A PANDEMIA COMO PRETEXTO PARA NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DESTA AÇÃO – AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE PROVA DA DÍVIDA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, II DO CPC - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA – MANUTENÇÃO - APELO DESPROVIDO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS ACERCA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO APELADO/EMBARGADO – E TAMBÉM QUANTO A NÃO CONCORDÂNCIA COM A APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM FACE DA PANDEMIA COVID-19 - VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973)– DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS.
Descabida a tese de ausência de interesse levantada pelo devedor, uma vez que ficou comprovado nos autos a efetivação do negócio (juntada de romaneios, notas fiscais), e, ainda, diante da confissão do devedor que arrolou a dívida na ação de recuperação judicial, que, posteriormente, teve o pedido indeferido.
Também se mostra descabido o pedido de suspensão do feito em razão do ajuizamento da recuperação judicial, eis que ela foi indeferida.
Não há falar em caso fortuito ou força maior, quando os elementos apontados possam ser previstos dentro do risco da atividade, ressaltando-se também que a tentativa de utilizar a pandemia COVID-19 não se mostra hábil ao descumprimento de obrigações contraídas, notadamente porque o setor do agronegócio não sofreu grandes impactos decorrentes da crise sanitária. “(...) Ante o disposto no art. 700 do Código de Processo Civil/2015, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito à: pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. - Diante da prova escrita do débito e da pretensão do credor em receber o crédito nela estampado, incumbe à parte embargante o ônus de provar os fatos que possam impedir a cobrança, nos termos do artigo 373, II do Novo Código de Processo Civil. - Deixando a embargante de produzir as provas necessárias que pudessem desconstituir a dívida estampada nos documentos trazidos aos autos, impõe-se a confirmação da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.14.006163-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2018, publicação da sumula em 06/09/2018) Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames do art. 535, do CPC/1973 (atual arts. 1.022 e 1.023, CPC/2015.
Precedentes do STJ, não se mostrando viável o acolhimento quando se pretende reanálise de julgamento”. (TJ-MT 10026848320208110037 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/01/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).
Na hipótese em julgamento, a embargante não produziu qualquer prova documental a fim de obstar a pretensão da embargada.
Em sede de embargos, quedou-se inerte com relação ao ônus processual que sobre si recaía.
Portanto, é devida a condenação da embargante ao pagamento da quantia indicada pela instituição financeira.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS de id. 36290370 para JULGAR PROCEDENTE a ação monitória, nos termos do art. 487, I do CPC, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, configurando, nos termos da petição inicial, a importância de R$191.601,92 (cento e noventa e um mil seiscentos e um reais e noventa e dois centavos), devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE desde a data do efetivo prejuízo (15/11/2018) e acrescido de juros de 1% ao mês desde o vencimento do débito (15/11/2018).
Condeno a ré no pagamento de custas processuais e honorários de advogado na base de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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