TJPB - 0800027-88.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:06
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:06
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de FABIANA MARIA FALCÃO ISMAEL DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de EVELINE LUCENA NERI em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de SILVIA QUEIROGA NOBREGA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:31
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
25/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
"Tendo em vista o devido pagamento do RPV e a decisão do ID 113833850, onde determina a expedição de Alvara para as advogada Fabiana com o referido destaque de 1/4 no valor de R$ 388,51, requer a confecção do alvará e liberação do valor conforme dados bancários para depósito".
FAVOR INFORMAR QUAIS ADVOGADOS TERÃO DIREITO AO RATEIO DE R$ 1.554,08 (referente a honorários advocatícios), E INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS DE CADA UM, para confecção dos respectivos alvarás de liberação. -
17/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:36
Juntada de Petição de informação
-
09/06/2025 11:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/06/2025 10:04
Outras Decisões
-
03/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 22:21
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 08:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/04/2025 10:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:14
Decorrido prazo de EVELINE LUCENA NERI em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:14
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 22:06
Juntada de Petição de resposta
-
07/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 22:18
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:43
Juntada de Petição de informação
-
20/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 15:24
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 19:19
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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12/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:17
Juntada de Precatório
-
11/07/2024 10:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/07/2024 09:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:42
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
15/05/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 08/04/2024 23:59.
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07/03/2024 18:51
Juntada de Petição de resposta
-
26/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 20:28
Conclusos para despacho
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23/02/2024 20:28
Juntada de Projeto de sentença
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22/02/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 11:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de BRUNO DE SALES WANDERLEY em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/01/2024 00:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800027-88.2023.8.15.0441 DECISÃO
Vistos.
Em tempo, recentemente o Pleno do e.
TJPB concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080 em que foi analisada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmando as seguintes teses, para que, na forma do artigo 985 do código de processo civil, sejam aplicadas a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado da Paraíba: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
Entre outras alterações, isso implica que: a) não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual, inclusive para recursos; b) o prazo de resposta para a Fazenda Pública será de pelo menos 30 (trinta) dias; c) não haverá cobranças de custas ou condenação em honorários no primeiro grau.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo comum para processar e julgar o presente processo, determinando sua REDISTRIBUIÇÃO para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, observando-se as correções determinadas no parágrafo supra. 1.
REDISTRIBUA-SE para competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, caso não se consiga dentro do sistema, abra-se chamado perante a DITEC; 2.
ALTERE-SE a classe processual para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14695) 3.
Com a redistribuição, autos conclusos ao juiz leigo para projeto de sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
18/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/12/2023 13:55
Declarada incompetência
-
18/12/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:51
Juntada de provimento correcional
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09/02/2023 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 07:53
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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