TJPB - 0803084-28.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:40
Juntada de Alvará
-
16/01/2025 10:40
Juntada de Alvará
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15/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA LUCINDA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:27
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803084-28.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA LUCINDA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 99698679, em 28/08/2024.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inobstante o termo final para pagamento tenha sido o dia 27/08/2024, o promovido depositou os valores no dia 28/08/2024.
Entendo que o pedido de incidência dos encargos do art. 523, §1 do CPC, formulado pela exequente, não merece guarida.
Considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, percebe-se que o atraso foi de apenas um dia, não trazendo qualquer prejuízo à exequente.
Sobre o tema destaco: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Diomar Deodato Rosa contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 639): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - PAGAMENTO - ÍNFIMO ATRASO - RECEBIMENTO SEM RESSALVAS - RESOLUÇÃO DO ACORDO E INCIDÊNCIA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo celebrado entre as partes não caracteriza a intenção de inadimplir a obrigação pactuada. - Tendo havido a quitação das demais parcelas, de forma escorreita, demonstrada esta a boa -fé do devedor em adimplir as suas obrigações. - Não se insurgindo o credor, a tempo e modo oportunos, quando do noticiado atraso, e, ainda, não se opondo à continuidade dos pagamentos das demais parcelas, não há que se falar em inadimplemento, muito menos em resolução do acordo e incidência de multa. (Sic). (...).
Brevemente relatado, decido. (...) O comprovante colacionado à f.468 demonstra que o executado, de fato, realizou o primeiro depósito em atraso, já que o fez em 05/05/2016 no entanto, apenas 01 (um) dia após o acordado.
Também à f.468 pode-se notar que as demais parcelas do acordo (2º e 30) foram pagas, a tempo e modo oportunos.
Dessa feita, o que se tem é que o acordo foi integralmente cumprido, ainda que com 01 (um) dia de atraso, não demonstrando, dessa forma, qualquer má-fé por parte do executado, ora apelado.
Ao contrário, verificou-se a real intenção da parte executada em adimplir com a sua obrigação.
Ademais, trata-se de um atraso tão ínfimo, sem qualquer ânimo de descumprimento por parte do executado, que afasta a medida drástica de resolução do acordo.
Ora, na espécie, a não incidência da multa reclamada e o não acolhimento da pretensão da parte exequente quanto a também ver revogado o acordo atendem aos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
O cumprimento da obrigação avençada foi útil à credora, não houve a demonstração de danos, de prejuízos, não havendo que se falar em mácula ao acordado, sendo eficaz o seu adimplemento.
Como bem salientou a d. sentenciante, o art. 8º do CPC/15 dispõe que, "ao aplicar o ordenamento jurídico. o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Considerando o referido dispositivo legal e as condições dos autos, não se revela razoável, e nem mesmo proporcional, concluir-se pela inexecução do acordo pelo fato de o executado ter atrasado apenas um dia o pagamento da primeira prestação, manifestando-se o exequente, ainda, somente após quase um ano do pagamento da última prestação. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1605606 MG 2019/0315046-1, RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Brasília-DF, 05 de dezembro de 2019) ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Se, por um lado, não se nega o atraso da quitação do acordo - ressalte-se, por equívoco da própria executada -, por outro, importante destacar a boa-fé da devedora, que, além de proceder à quitação do débito com atraso ínfimo, informou o juízo do ocorrido.
Logo, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em atenção ao art. 413 do Código Civil , de aplicação subsidiária a esta Especializada, tendo em conta que a cláusula penal é uma obrigação acessória cujo objetivo é forçar o devedor ao cumprimento do pacto e não se prestar ao aumento de crédito do reclamante e enriquecimento sem causa, deve-se acolher a pretensão recursal de redução da multa para 30% do valor do acordo.(TRT-2 - 10013808720195020521 SP (TRT-2)•Data de publicação: 27/08/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO - ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DE PARCELA - ÍNFIMO - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo pactuado entre as partes não é apto a configurar a intenção de inadimplir a obrigação celebrada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000200617603001 MG (TJ-MG)•Data de publicação: 20/07/2020) Diante do exposto, considerando os pouquíssimos dias de atraso e, ainda, com base nos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa e honorários do art. 523,§1 do CPC.
Superado este ponto, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis nos termos do ID 99698678 e, havendo pedido de destaque da verba honorária contratual, fica desde já deferido, pois juntado o respectivo contrato, limitado a 30% do valor auferido pela parte, desde que não seja superior, quando somado aos honorários sucumbenciais, ao que a parte irá receber em razão do processo.
Caso ocorra a hipótese da ressalva, retornem os autos conclusos para readequação dos honorários.
Caso contrário, expeça-se os alvarás conforme requerido.
Sem custas finais nem honorários, pois não houve impugnação ao cumprimento de sentença, destacando-se que a execução foi satisfeita de forma não-contenciosa, sem a efetiva realização de atos executórios.
Com o trânsito em julgado e a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
11/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0803084-28.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA LUCINDA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
30/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA LUCINDA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/03/2024 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 12:40
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 01:13
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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17/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 06:53
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:18
Juntada de Petição de resposta
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24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:24
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 01:53
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2023 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCINDA DA SILVA - CPF: *27.***.*08-84 (AUTOR).
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14/09/2023 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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