TJPB - 0832553-89.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:42
Baixa Definitiva
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06/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 11:41
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:07
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:19
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA - CNPJ: 22.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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19/11/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 07:13
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 21:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA - CNPJ: 22.***.***/0001-74 (APELANTE).
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19/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2024 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/06/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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03/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/06/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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03/06/2024 09:44
Recebidos os autos.
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03/06/2024 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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30/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:45
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:45
Juntada de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832553-89.2020.8.15.2001 [Vícios de Construção] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
OMISSÃO ALEGADA.
PRETENSA MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDIÇÃO A SER ALCANÇADA ATRAVÉS DE RECURSO PRÓPRIO DE APELAÇÃO.
FALHAS NÃO OCORRENTES NA SENTENÇA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS. -Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAU, sustentando que a sentença proferida nos autos (Id 59512954) incorreu em omissão, especificamente no tocante à informação da desistência do acordo formalizado com o réu antes da prolatação da Sentença (Id 45930548).
Contrarrazões não oferecidas no feito É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração do Embargante é inviável, uma vez que a pretensão recursal traduz o rejulgamento da matéria e modificação do “decisum”, para o quê não se prestam os declaratórios.
Não há qualquer vício a ser sanado capaz de modificar a conclusão a que se chegou a Sentença vergastada.
Aliás, o remédio jurídico ora utilizado não é adequado, uma vez que a intenção do recorrente não se presta a substituir o recurso próprio da Apelação, que poderá ser adequadamente interposta perante à instância superior, para o alcance de sua pretensão, senão reverter o resultado da decisão vergastada.
ANTE o EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelo Autor (Id 60349342), para PRESERVAR todos os termos lançados na sentença proferida nos autos (Id 59512954).
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/11/2022 15:44
Baixa Definitiva
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22/11/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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22/11/2022 15:44
Cancelada a Distribuição
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14/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:47
Conclusos para despacho
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14/11/2022 08:50
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:50
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
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24/10/2022 18:56
Recebidos os autos
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24/10/2022 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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