TJPB - 0818014-05.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:17
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 01:00
Decorrido prazo de HUGO CORBAGE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:13
Decorrido prazo de HUGO CORBAGE em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818014-05.2023.8.15.0000 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa ORIGEM: Vara de Sucessões da Capital AGRAVANTES: Sheila Corbage e Outros ADVOGADO: Daniel Galvão Forte (OAB/PB 12.367) AGRAVADO: Hugo Corbage ADVOGADO: Learte Quadra de Araújo (OAB/RJ 108.719) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Remoção de inventariante.
Indeferimento na origem.
Irresignação.
Atitudes indevidas praticadas pelo inventariante.
Inexistência de comprovação de justa causa para remoção.
Arts. 622, do CPC.
Incidente processual.
Art. 623, do CPC.
Manutenção da decisão.
Desprovimento. 1.
A remoção de inventariante somente se opera em situações excepcionais que, em regra, importam um comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente no cumprimento do encargo público ao qual se compromissou. 2.
Inexistindo prova robusta e cabal acerca da conduta negligente, ímproba ou desleal da inventariante na administração do espólio, não há possibilidade de sua remoção.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sheila Corbage e Outros, desafiando decisão proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões da Capital que, nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante c/c Pedido de Tutela Antecipada - Processo nº 0847683-51.2022.8.15.2001, indeferiu o pedido de remoção formulado na inicial, mantendo, por conseguinte, Hugo Corbage, no encargo de inventariante, na ação de inventário dos bens deixados por Cláudio Oliveira Corbager.
Nas razões do agravo de instrumento, os recorrentes, genitora e irmãos do inventariante, afirmam que o agravado agiu com desfalque em conta corrente, sem comunicação prévia; excessiva demora no repasse dos alugueres; e, ainda, subtraiu um carro que transportou até a cidade de Fortaleza, também sem comunicação.
Aduzem que a intenção de interposição do presente recurso pauta-se na imperiosa exigência de salvaguardar a integridade do patrimônio pertencente ao de cujus.
Afirma que “a continuidade do agravado no rol de inventariantes, diante de todos os fatos narrados, pode acarretar prejuízos financeiros para os agravantes, podendo comprometer sua subsistência e sua capacidade de arcar com obrigações essenciais.” Ao final, pleiteiam a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a remoção do agravado do rol de inventariantes.
No mérito, requerem a confirmação da remoção do agravado do rol de inventariantes.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo – Id. 23921118.
A douta Procuradoria de Justiça absteve-se de opinar, por considerar ausentes as situações ensejadoras de manifestação ministerial obrigatória – Id. 24006174. É o relatório.
VOTO – Des.
João Batista Barbosa – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
Como pode ser visto do relatório, os agravantes buscam a suspensão da decisão que indeferiu o pedido de remoção do inventariante.
O desate da controvérsia cinge-se, portanto, em verificar a ocorrência, ou não, das hipóteses legais que admitem a remoção do inventariante, no processo de inventário.
Pois bem.
Os arts. 622 e 623, ambos do Código de Processo Civil, lecionam que: “Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; II - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Art. 623.
Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único.
O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.” Portanto, a remoção de inventariante pode se dar de ofício ou a requerimento da parte (art. 622 do CPC) e, sendo esse último o caso, o requerimento deve ser formalizado através de incidente que correrá em autos apartados (art. 623 do CPC), cujo objetivo é propiciar ambiente processual próprio para ampla produção probatória, sem que isso implique no bom andamento do feito de inventário.
Nesse sentido, trago à baila julgados de Tribunal Pátrio: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
Pedido de remoção do inventariante nos próprios autos do inventário.
Impossibilidade.
Alegada sonegação de bens.
Necessidade de instauração de incidente, com a intimação do inventariante para defender-se e produzir prova.
Inclusão, no acervo partilhável, de imóvel localizado no Estado da Bahia.
Inviabilidade ante a ausencia de prova da propriedade e/ou posse pelo de cujus.
Inclusão da agravante no plano de partilha, na condição de herdeira.
Descabimento.
Condição de herdeira ainda em discussão nas vias ordinárias.
Reserva do quinhão hereditário.
Medida suficiente no momento.
Art. 628, § 2º, do CPC.
Decisão interlocutória mantida.
Agravo de instrumento desprovido.” (TJRS; AI 0231585-52.2018.8.21.7000; Bento Gonçalves; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 31/10/2018; DJERS 08/11/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
Pedido de remoção do inventariante nos próprios autos do inventário.
Descabimento.
Alegada violação às atribuições de prestar constas e desviar bens do espólio.
Necessidade de instauração de incidente, com a intimação do inventariante para defender-se e produzir prova.
Inteligência dos artigos 1.000, inciso II, 995 e 996, todos do código de processo civil.
Decisão interlocutória mantida.
Agravo de instrumento desprovido.” (TJRS; AI 0160892-48.2015.8.21.7000; Lajeado; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 14/05/2015; DJERS 22/05/2015) A remoção de inventariante consiste em medida drástica, somente devendo ocorrer em situação excepcional, quando demonstrados, cabalmente, os requisitos insertos no artigo 622 do CPC.
Assim, é correto afirmar que, em razão da natureza punitiva da remoção, que pressupõe a infração aos deveres do encargo, a procedência do pedido exige a comprovação do ato que justifique a medida pretendida.
Analisando os autos do inventário nº 0821537-70.2022.8.15.2001, extrai-se que o inventariante, ora agravado, vem cumprindo, a contento, com as responsabilidades inerentes ao encargo assumido, não havendo que se falar em desídia de sua parte.
Colhe-se dos documentos juntados aos autos que não restou seguramente demonstrada atitude dolosa ou procrastinatória no intuito de prejudicar o andamento do feito ou mesmo o direito dos demais herdeiros.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência de Tribunal Pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO - DESÍDIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 622 DO CPC - DECISÃO MANTIDA. 1.
O inventariante, no exercício de seu cargo, possui deveres legais para com a administração dos bens do espólio, com o fim de garantir a confiança, o respeito e a credibilidade de sua pessoa perante o ente que representa, impondo-se sua remoção se configuradas quaisquer das condutas previstas no artigo 622 do CPC. 2.
Inexistente qualquer comprovação de desídia, inviável a destituição do cargo de inventariante dativo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.15.119641-7/004, Relator (a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2017, publicação da sumula em 22/03/2017) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
PRETENSÃO DOS HERDEIROS À REMOÇÃO DA INVENTARIANTE, ALEGANDO, EM RESUMO, DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
INCONFORMISMO DOS HERDEIROS. - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente o incidente de remoção de inventariante proposto pelas agravantes - Cabimento do recurso, na forma do artigo 1.015, parágrafo único do CPC - Analisando os autos de origem, depreende-se que a inventariante, ora agravante vem dado regular andamento ao feito - Remoção de inventariante consiste me medida drástica, somente devendo ocorrer em situação excepcional, quando demonstrados, cabalmente, os requisitos insertos no artigo 622 do CPC - Ausência de comprovação efetiva de que a agravada não esteja cumprindo, fielmente, com o compromisso assumido.
Manutenção da decisão agravada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00199788920228190000, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 14/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) No que diz respeito ao saque da quantia de R$ R$ 14.433,42 da conta bancária do de cujus, o Magistrado primevo fez constar na sua decisão que “o inventariante demonstrou que utilizou parte da quantia (R$ 8.400,00) para pagamento de despesas com o funeral (id. 65480108) e de serviço em veículo que compõe o espólio (id. 65867454), e a devolução do que sobejou para a conta do falecido.” Logo, não demonstrada, até então, qualquer conduta negligente do parte agravado na condução do inventário, resta desautorizada a sua remoção do cargo.
Assim, não havendo nos autos nenhuma comprovação que demonstre, cabalmente, negligência do inventariante, ou a prática de qualquer ato que configure o descumprimento dos seus deveres, a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
Por fim, importante ressaltar que nada impede que, constatada a inércia e o intuito procrastinatório do agravado durante o transcurso processual, seja ele destituído da inventariança, respeitando-se as garantias do devido processo legal.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Esta é a sugestão de voto que coloco à apreciação deste Colegiado.
Des.
João Batista Barbosa - Relator -
18/12/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de DANIEL GALVAO FORTE em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 12:05
Conhecido o recurso de SHEILA CORBAGE - CPF: *76.***.*84-15 (AGRAVANTE), EDUARDO CORBAGE - CPF: *76.***.*76-04 (AGRAVANTE) e VERA REGINA GEMMAL CORBAGE - CPF: *50.***.*70-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 16:45
Juntada de Certidão de julgamento
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16/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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28/09/2023 04:56
Decorrido prazo de DANIEL GALVAO FORTE em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:54
Decorrido prazo de DANIEL GALVAO FORTE em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:35
Decorrido prazo de HUGO CORBAGE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:34
Decorrido prazo de HUGO CORBAGE em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
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15/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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15/08/2023 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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