TJPB - 0810563-91.2021.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:51
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0810563-91.2021.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: LUCIANO ROCHA MENDES - ME S E N T E N Ç A EMENTA Processo civil.
Ação monitória.
Embargos do devedor.
Preliminares rejeitadas. 1.
Nulidade da citação por edital.
Exigência de esgotamento prévio dos meios de localização (CPC, art. 256, § 3º).
Comparecimento espontâneo supre eventual vício (CPC, art. 239, § 1º).
Inexistência de dolo a justificar a multa do art. 258 do CPC. 2.
Defeito de representação.
Irregularidade sanável (CPC, art. 76).
Regularização posterior da procuração. 3.
Insuficiência documental.
Para a ação monitória basta prova escrita sem eficácia executiva (CPC, art. 700, caput).
Desnecessidade de liquidez plena ou formalidade típica da execução.
Precedentes do STJ (REsp 2.027.862/DF). 4.
Abandono da causa.
Necessidade de requerimento do réu e intimação pessoal do autor (CPC, art. 485, §§ 1º e 6º; Súmula 240/STJ).
Não configurado.
Mérito.
Cédula de crédito bancário acompanhada de extratos e demonstrativos.
Idoneidade suficiente para ação monitória.
Ausência de pagamento comprovado.
Procedência da demanda.
Embargos rejeitados.
Procedência da ação monitória.
Constituição do título executivo judicial.
Condenação ao pagamento.
Honorários fixados.
RELATÓRIO Banco Bradesco S.A. ajuizou ação monitória em face de Luciano Rocha Mendes – ME, alegando ser credor da quantia de R$ 116.732,60, oriunda de contrato bancário.
Requereu a expedição de mandado monitório.
Regularmente citado por edital, o réu apresentou embargos monitórios, nos quais suscitou quatro preliminares: (i) nulidade da citação ficta, por ausência de esgotamento dos meios de localização; (ii) defeito de representação da parte autora; (iii) inadequação da via monitória por insuficiência e inidoneidade da documentação apresentada, em razão da disciplina da Lei nº 10.931/2004; e (iv) abandono da causa pelo autor.
No mérito, sustentou irregularidades contratuais e alegou quitação parcial da dívida.
O autor apresentou impugnação, defendendo a regularidade dos documentos e da citação, bem como a inexistência de quitação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1.
Da nulidade da citação por edital A citação por edital exige demonstração de esgotamento dos meios razoáveis de localização do réu (CPC, art. 256, § 3º).
Contudo, o art. 239, § 1º, do CPC estabelece que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação”.
Como o demandado apresentou embargos monitórios, não se verifica prejuízo processual.
A multa do art. 258 do CPC pressupõe dolo específico do autor ao requerer a citação ficta, o que não restou comprovado.
Ausente má-fé, não há que se falar em sanção.
Rejeito a preliminar. 1.2.
Do alegado defeito de representação O art. 76 do CPC dispõe que, constatada irregularidade de representação, o juiz deve conceder prazo para saneamento.
No curso do processo, o banco juntou instrumentos atualizados de mandato, inclusive o denominado “Kit Procuração Bradesco”, o que regularizou eventual falha.
Rejeito a preliminar. 1.3.
Da insuficiência documental para a ação monitória A embargante sustenta a inidoneidade dos documentos, alegando ausência de demonstrativo detalhado da dívida, invocando o art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
Todavia, cumpre destacar que a disciplina da cédula de crédito bancário enquanto título executivo não se confunde com a via monitória.
Para esta, o art. 700, caput, do CPC, exige apenas “prova escrita sem eficácia de título executivo”.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
INSTRUÇÃO.
SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO.
INSTRUÇÃO COM CÓPIA.
POSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao gabinete em 30/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c) na hipótese de procedimento monitório lastreado em título de crédito sujeito à circulação, é imprescindível a apresentação da via original do título. 3- Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 5- Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito. 6- Na hipótese de título de crédito não sujeito à circulação, é perfeitamente possível aparelhar o procedimento monitório com simples cópia, pois não há risco de expor o devedor a múltiplas cobranças.
Por outro lado, na hipótese de monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, também é possível a instrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha havido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda seja o portador da cártula.
O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é fundamento suficiente para inviabilizar a "ação monitoria". 7- O ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das partes em virtude da não juntada do título de crédito original poderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de indébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui condições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado mais de uma vez pela mesma obrigação. 8- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois exigiu que o procedimento fosse instruído com a via original da cártula tão somente por se tratar de título de crédito sujeito à circulação, não sendo possível dele extrair qualquer informação acerca da efetiva circulação do título, tampouco menção a provas ou indícios nesse sentido. 9- Recurso especial provido para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame do recurso de apelação como entender de direito”. (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Logo, não há óbice à utilização da via monitória com base nos documentos apresentados.
Rejeito a preliminar. 1.4.
Da inércia do autor (abandono da causa) Nos termos do art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC, bem como da Súmula 240/STJ, a extinção por abandono depende de requerimento do réu e de intimação pessoal do autor.
Nenhum desses requisitos restou configurado.
Rejeito a preliminar. 2.
Do mérito Superadas as preliminares, passa-se ao exame de mérito.
A ação monitória exige apenas a demonstração de probabilidade do direito por meio de prova escrita sem eficácia executiva.
Aqui, o banco autor apresentou contrato bancário acompanhado de extratos e demonstrativos. É certo que, para fins de execução de cédula de crédito bancário, a jurisprudência do STJ exige a juntada do demonstrativo previsto no art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 (REsp 1.291.575/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 24/09/2012).
Todavia, tal rigor não se impõe à monitória, que tem como pressuposto apenas a existência de documento hábil a indicar a plausibilidade do crédito.
Neste mesmo sentido temos: “APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – AÇÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE – SÚMULA 247 DO STJ – DESNECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 28 DA LEI 10.931/2004 EM SEDE DE MONITÓRIA – BASTA TÍTULO ESCRITO CAPAZ DE DEMONSTRAR O DIREITO DO CREDOR NOS TERMOS DO ART. 700 DO CPC – NÃO EXIGÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (AgInt no AREsp n . 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Os requisitos previstos no art. 28, § 2º da Lei n. 10.931/2004 – e a consequente análise pelo Tema 576 do e.
STJ - se aplicam, apenas, aos processos de execução de título extrajudicial, inaplicáveis à ação monitória que tem regramento próprio e não exige configuração de certeza, liquidez e exigibilidade do título, mas meramente documento escrito suficiente para demonstrar o direito do credor de exigir pagamento em dinheiro, nos termos do art. 700 do CPC.
Recurso desprovido”. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800694-78.2018 .8.12.0006 Camapuã, Relator.: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2023). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CRÉDITO ROTATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução por título extrajudicial, ao fundamento de inadequação da via eleita.
A instituição financeira alegou que a cédula de crédito bancário juntada aos autos é título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a cédula de crédito bancário emitida no contexto de operação de crédito rotativo pode ser considerada título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, e se os documentos apresentados são suficientes para instruir a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 576), reconhece que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, mesmo quando representativa de operações de crédito rotativo ou cheque especial. 4.
O contrato de abertura de crédito, desacompanhado de cédula de crédito bancário, não configura título executivo, sendo apenas início de prova escrita para ação monitória, conforme precedentes e Súmulas 233 e 247 do STJ. 5.
No caso concreto, a parte exequente juntou a cédula de crédito bancário, acompanhada de planilhas de cálculo da dívida e extratos bancários, o que atende aos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo § 2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido”. (TRF-6 - AC: 00070610320084013803 MG, Relator.: LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Data de Julgamento: 01/08/2025, Data de Publicação: 25/08/2025).
Com efeito, o conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar a existência da dívida.
Caberia ao embargante comprovar pagamento, compensação ou qualquer outra causa extintiva da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
As alegações genéricas de quitação parcial não foram acompanhadas de documentos comprobatórios.
Sem prova idônea, não há como reconhecer a extinção da obrigação.
Assim, subsiste a pretensão monitória, devendo o pedido inicial ser julgado procedente, com a constituição do título executivo judicial.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os embargos interpostos e julgo procedente o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte ré embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Prossiga-se no mesmo mandado na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do Código de Processo Civil, devendo o autor requerer a execução na forma adequada.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 10 dias o devido impulsionamento da parte interessada e, decorrido o prazo inerte, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:53
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2025 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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22/04/2025 01:42
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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15/04/2025 12:20
Recebidos os autos.
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15/04/2025 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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15/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2025 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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02/10/2024 01:21
Publicado Edital em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0810563-91.2021.8.15.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: LUCIANO ROCHA MENDES - ME Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: BANCO BRADESCO, pessoa judrídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 60.***.***/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/n, Bairro Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06.29-900 e ré(s) REU: LUCIANO ROCHA MENDES - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 41.***.***/0001-16, com endereço em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido REU: LUCIANO ROCHA MENDES - ME, por seu representante legal, para efetuar o pagar da quantia descrita na inicial mais honorários advocatícios de 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias ou ofereça embargos, no mesmo prazo, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial.
Advertindo-o de que , oferecidos embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial e que, sendo este cumprido no prazo determinado, fica(m) o(s) promovido(s) isento(s) de custas processuais (§1º, art. 701, CPC/2015).
O prazo para defesa começa a contar a partir decurso do prazo deste edital, fixado em 20 (vinte) dias, advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, Ritaura Rodrigues Santana, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 30 de setembro de 2024.
Eu, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
30/09/2024 23:27
Expedição de Edital.
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27/09/2024 09:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/07/2024 01:41
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA MENDES - ME em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:31
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:48
Juntada de Informações
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31/05/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
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05/05/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA MENDES - ME em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:20
Nomeado curador
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14/03/2024 12:20
Decretada a revelia
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11/03/2024 20:14
Conclusos para despacho
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11/03/2024 20:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 01:30
Publicado Edital em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Edital
Comarca de 1ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0810563-91.2021.8.15.0001.
Ação: MONITÓRIA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: BANCO BRADESCO em face de LUCIANO ROCHA MENDES - ME - CNPJ: 41.***.***/0001-16, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) LUCIANO ROCHA MENDES - ME - CNPJ: 41.***.***/0001-16, atualmente em local incerto e não sabido, para pagar a quantia descrita na inicial mais honorários advocatícios de 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias ou ofereça(m) embargos, no mesmo prazo, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial.
Advertindo-o de que , oferecidos embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial e que, sendo este cumprido no prazo determinado, fica(m) o(s) promovido(s) isento(s) de custas processuais (§1º, art. 701, CPC/2015).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 19 de dezembro de 2023.
Eu, Iuri Lima Ramos Reinaldo, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
RITAURA RODRIGUES SANTANA, Juiz(a) de Direito. -
19/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:14
Expedição de Edital.
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17/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:11
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 23:51
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
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25/10/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:20
Juntada de Informações
-
02/02/2023 21:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:04
Juntada de Informações
-
17/09/2022 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 14:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/08/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:39
Juntada de Informações
-
03/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:39
Juntada de Informações
-
12/06/2022 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 10:52
Juntada de Informações
-
09/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 19:52
Juntada de Carta rogatória
-
10/01/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 22:00
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 10:15
Juntada de diligência
-
10/11/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 22:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 08:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/09/2021 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 09:39
Juntada de diligência
-
02/09/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 18:14
Juntada de diligência
-
11/05/2021 16:39
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 07:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
-
27/04/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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