TJPB - 0801857-65.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 09:53
Baixa Definitiva
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19/04/2024 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/04/2024 09:53
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:04
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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12/03/2024 11:09
Juntada de Certidão de julgamento
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12/03/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 11:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2024 07:48
Conclusos para despacho
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25/01/2024 07:48
Juntada de Certidão
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25/01/2024 07:27
Recebidos os autos
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25/01/2024 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 07:27
Distribuído por sorteio
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801857-65.2023.8.15.0061 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JESSICA DA SILVA SANTOS REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL proposto por JESSICA DA SILVA SANTOS em face da AZUL LINHA AÉREAS.
Segundo a inicial, a autora adquiriu uma passagem aérea com a promovida com saída de Washington e destino a Recife, com conexão em Fort Lauderdale, para a data de 19/09/2023.
No entanto, alega que o voo foi cancelado e apenas foi reacomodada em um voo do dia 23/09/2023, sem que lhe fosse prestada a devida assistência.
Afirma que teve que arcar com o valor de 316,16 dólares, equivalente a R$ 1.611,21 (um mil, seiscentos e onze reais e vinte e um centavos), com os custos de ida e volta ao aeroporto, além do valor de 184,61 (cento e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), referente a quatro diárias no estacionamento do aeroporto de Recife.
Alega que toda essa situação lhe ocasionou danos morais.
Em contestação de id. 81885536, o promovido alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois os problemas relatados ocorreram no trecho operado pela Jet Blue.
No mérito, afirma que desconhece as razões do cancelamento do mencionado voo, tendo em vista que o voo era de responsabilidade da Jet Blue.
Ademais, sustentou a inocorrência de danos materiais e morais.
Impugnação à contestação em id. 82281483. É o breve relatório, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Não há dúvidas de que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
De início, analisando os pressupostos processuais e condições da ação, antes da análise de qualquer outro aspecto processual/material, por se tratar de matéria prejudicial a própria existência da ação, verifica-se que o promovido alegou a sua ilegitimidade passiva, aduzindo, em síntese, que os problemas relatados pela parte autora ocorreram no trecho operado pela Jet Blue.
No entanto, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade do promovido.
Explico. É cediço que companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade “codeshare” para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, conforme dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrantes da cadeia de consumo.
A responsabilidade decorre do próprio risco da atividade desenvolvida pelas empresas assim atuantes.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 7º do CDC, aduz que todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Não há culpa exclusiva de terceiros, na hipótese, uma vez que, o “terceiro” seria uma das empresas parceiras da atividade lucrativa, corresponsável solidária, contra quem se pode socorrer da ação regressiva, pelos prejuízos eventualmente suportados.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: As companhias aéreas que realizam compartilhamento de voos são consideradas fornecedoras e respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos passageiros, em decorrência de falhas na prestação do serviço. (...) Ao apreciar o recurso interposto pela empresa sucumbente, os Julgadores afirmaram que as companhias aéreas que utilizam o codeshare – compartilhamento de voos operados por empresas diversas que visam à ampliação dos serviços mediante acordo de cooperação – são consideradas fornecedoras de serviços e têm responsabilidade decorrente do próprio risco da atividade.
Ressaltaram que, na hipótese, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Assim, entenderam configurada a responsabilidade objetiva da companhia aérea que vendeu as passagens, ainda que o voo cancelado fosse operado pela outra, razão pela qual mantiveram a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pela autora.
Ainda, consignaram que “as frustrações decorrentes do cancelamento indevido dos bilhetes eletrônicos sem a prestação de suporte devido e de informações adequadas” geraram incertezas e inseguranças que superaram o mero dissabor cotidiano, motivo pelo qual conservaram a indenização por danos morais. (Acórdão 1156323, 07140911020188070016, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 1/3/2019, publicado no DJe: 15/3/2019.) AGRAVO INTERNO.
EXTRAVIO DE BAGAGENS.
VOO COMPARTILHADO.
CIAS AÉREAS INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
As empresas aéreas que operam voos compartilhados, por integrarem a mesma cadeia de consumo, devem ser responsabilizadas solidariamente pela ocorrência de danos aos seus usuários. (...) (TJES, Classe: Agravo Ap, *71.***.*17-92, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11⁄05⁄2015, Data da Publicação no Diário: 15⁄05⁄2015).
Sendo assim, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva.
No caso dos autos, é fato incontroverso que o voo da parte autora foi remarcado para aproximadamente quatro dias após o programado, conforme cartões de embarque de id. 80086341.
Em se tratando de responsabilidade por fato do serviço, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, descabendo investigar a existência de dolo ou culpa, na forma do art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.[…]” Portanto, para que haja a reparação do dano, basta a demonstração do evento danoso, do nexo de causalidade, do dano e sua extensão.
Segundo Maria Helena Diniz a responsabilidade objetiva é aquela “fundada no risco, sendo irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.” (DINIZ, Maria Helena.
Dicionário Jurídico. 3 edição.
São Paulo.
Saraiva, 2005, p. 181) No tocante aos danos materiais, como cediço, devem estar devidamente comprovados, sob pena de improcedência.
Na hipótese, a parte autora logrou êxito em demonstrar o acréscimo de despesa com as diárias no estacionamento do aeroporto de Recife, conforme comprovante de pagamento de id. 80086342.
No entanto, quanto às despesas com os deslocamentos de ida e volta ao aeroporto, não colacionou qualquer documentação comprobatória de efetivos custos, razão pela qual não merece respaldo.
Sendo assim, de rigor a reparação do dano material suportado tão somente quanto aos custos com o estacionamento do aeroporto no importe de 184,61 (cento e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
A respeito do dano moral, leciona Sérgio Cavalieri Filho que: “Só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos” (in Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 80). É cediço, ainda, que “na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida" (REsp 1796716/MG, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27-8-2019, DJe 29- 8-2019).
Contudo, restou incontroverso que a falha na prestação do serviço pela companhia aérea requerida - remarcação do voo - ocasionou a requerente a chegada ao destino final com aproximadamente 4 (quatro) dias de atraso em relação ao dia inicialmente programado.
Não se pode olvidar que "(...) o cancelamento de voo, com perda de conexão, por problemas operacionais de responsabilidade da empresa aérea, caracteriza falha na prestação do serviço passível de reparação por danos morais, em virtude do desconforto, aflição e transtornos ocasionados ao consumidor. (TJ-MS - AC: XXXXX20198120001 MS XXXXX-71.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 15/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021)”.
A respeito, a jurisprudência possui entendimento de que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO PERNOITE NO AEROPORTO.
ATRASO DE MAIS DE 11 (ONZE) HORAS NA CHEGADAAO DESTINO FINAL.
MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA.
RECURSO SUSTENTA, EM SUMA, FORÇA MAIOR; INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL; VALOR EXCESSIVO DA CONDENAÇÃO.
TRÁFEGO AÉREO.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A EMPRESA AÉREA DE RESPONSABILIDADE.
RISCO DA ATIVIDADE.
ADEMAIS, EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. "(...) esse tipo de reorganização não pode, por óbvio, ser creditada às próprias vítimas ou a terceiro.
Também não pode ser visualizada como caso fortuito ou força maior, tendo em vista que esse acontecimento encontra-se dentro do risco do negócio de transporte aéreo desenvolvido pela ré.
Além disso, a readequação da malha aérea não pode ser considerada como totalmente inevitável e imprevisível, porquanto as companhias de transporte aéreo comumente realizam tal procedimento.
Em verdade, esse problema constituiu fortuito interno, não dispensando a empresa requerida de arcar com os transtornos suportados pelos consumidores em virtude da falha na prestação do serviço." (TJSC, Apelação Cível n. 0847760-43.2013.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-1-2017). (1ª Turma Recursal.
Recurso Inominado n. 0002229-47.2019.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha.
Rel.
Des.
Marco Aurélio Ghisi Machado, j. 20-02-2020).
Desse modo, considerando que houve atraso no voo programado pela requerente, ocasionando a chegada ao destino final com aproximadamente 4 dias de atraso em relação ao inicialmente programado, entendo que razão assiste ao pedido de danos morais.
Portanto, reconhecido o dano moral, ponderadas as particularidades do caso concreto, visando acentuar o caráter inibidor e considerando a capacidade financeira das partes, bem como que se tratava de voo internacional, fixo o valor da indenização pelos danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente (INPC), desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de 184,61 (cento e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), a título de indenização, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data dos respectivos pagamentos (anexo 7, ev. 1), e com juros de mora de 1% a contar da citação. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente (INPC), desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários, consoante dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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