TJPB - 0869128-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:35
Juntada de informação
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22/08/2024 14:34
Juntada de informação
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22/08/2024 11:42
Juntada de Alvará
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22/08/2024 11:42
Juntada de Alvará
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20/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869128-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o número da conta judicial do depósito indicado na petição de ID 92067476. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/07/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:10
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0869128-91.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: MIRNA MARIA MOURA DE FRANCA EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado.
A parte executada depositou em juízo o valor que entendia devido.
Intimada, a parte exequente não se opôs ao valor depositado, requerendo a expedição de alvarás (Id 92651309).
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, bem como em favor de sua advogada, este apenas relativo aos honorários de sucumbência.
Autorizo a expedição de alvará para honorários contratuais após a apresentação do respectivo contrato, devendo nele constar o percentual devido.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 21:01
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 21:01
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2024 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:30
Juntada de informação
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25/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:58
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0869128-91.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Após intimada para cumprir o julgado, a executada depositou em juízo o valor que entende devido.
Desse modo, considerando a mínima diferença entre o valor requerido e o valor depositado, intime-se a parte autora para se pronunciar sobre o depósito de Id 91763474, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:42
Outras Decisões
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13/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:17
Juntada de informação
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13/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869128-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] Intimação da parte para se manifestar, dentro do prazo legal, a respeito da petição ID 91624531, cumprimento de sentença. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MIRNA MARIA MOURA DE FRANCA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 13:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/05/2024 00:52
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869128-91.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MIRNA MARIA MOURA DE FRANCA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE GONARTROSE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A CIRURGIA.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
RECUSA INDEVIDA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA NOS TERMOS DA LEI Nº 9.656/98.
DANO MORAL RECONHECIDO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de liminar proposta por Mirna Maria Moura de Franca em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Aduziu a parte autora que era portadora de gonartrose e necessitava de procedimento cirúrgico de artroplastia total de joelho esquerdo com implante, conforme indicação de seu médico assistente.
Alegou que seu plano de saúde é de abrangência nacional, mas teve negada a requisição de internação para realização do procedimento em João Pessoa – PB, cidade onde reside há mais de vinte anos.
Ao final, requereu, em sede de tutela antecipada, que fosse autorizada a cirurgia pleiteada na cidade de João Pessoa – PB.
No mérito, pediu a confirmação da tutela requerida e condenação da parte ré em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 83808964 foi deferido o benefício da justiça gratuita, assim como a tutela.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em id. 84142032 onde entendeu pela ausência de requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela e consequente necessidade de revogação.
Defendeu ainda a ausência de cobertura contratual para realização de serviços médicos fora da comarca de Natal, pela legalidade das cláusulas contratuais e inexistência de danos morais.
Pediu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 88162505.
Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DO MÉRITO O caso dos autos trata-se de negativa por parte do plano de saúde em autorizar procedimento médico solicitado com base em ausência de cobertura contratual para a realização dos serviços.
Prima facie, observo que a autora era portadora de gonartrose de joelho esquerdo (CID-10 M17.9), conforme laudo médico de id. 83451532, elaborado pelo Dr.
Andrier Farias de Andrade (CRM 5893), sendo atestado sobre a necessidade de realização de artroplastia total de joelho com implante.
O plano promovido, por sua vez, baseia sua defesa na cláusula 6.5 do contrato para indicar que o município de João Pessoa – PB não estaria incluído em área territorial de abrangência para cobertura de procedimentos eletivos, o qual seria o da autora.
Contudo, percebo que a promovente já realizou outros procedimentos na capital paraibana custeados pelo demandado, sem questionamentos (id. 83451533).
Ademais, em receituário médico de id. 88162505 - Pág. 2, datado de 24.01.2024 (data da realização do procedimento após deferimento de tutela antecipada), a identificação do convênio consta como “Intercâmbio II Nac”, fazendo referência a "nacional".
Entendo que assiste razão à promovente quando defende que a cláusula 6.5 do contrato de prestação de serviços de saúde (ids. 83451536 - Pág. 4 a 83451537 - Pág. 6) não impõe condicionantes territoriais ao atendimento da autora, apenas exigindo a prévia autorização.
Em verdade, o contrato não é expresso sobre a abrangência territorial do atendimento, de modo que o art. 47 do CDC dispõe que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Não se mostra cabível admitir que o plano de saúde tenha negado atendimento por entender extrapolar os limites territoriais de cobertura quando outros procedimentos foram realizados sem questionamentos e a identificação do convênio ser apresentada como “nacional”.
Ademais, em que pese afirmar que se trata de abrangência de “grupo de municípios”, o plano réu não demonstra essa informação inserida no contrato, nem especifica quais os municípios de referência, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, CPC).
Conclui-se, pois, pela abrangência nacional para a cobertura da autora.
Superada essa análise, tenho que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, estabelece que é obrigatória para os planos de saúde a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, conhecida como CID-10.
A doença da autora é classificada como CID-10 M17.9, especificada em laudo de id. 83451532.
Diante da própria finalidade do contrato de seguro de assistência à saúde, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que “é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas em contrato” (AgInt no AREsp 484.391/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016).
Dessa forma, não caberia à ré escolher o tratamento que será oferecido, mas sim ao médico assistente, com fulcro na responsabilidade funcional, sempre visando o bem maior da vida e saúde.
Nesse sentido, se o médico assistente, que é quem de fato direciona a melhor conduta, entende como necessária a realização de procedimento cirúrgico, não há razoabilidade na negativa em indeferir a solicitação de um procedimento que é coberto.
Esse é o entendimento de diversos tribunais do país.
A título de exemplo, cito as Súmulas 95, 96 e 102, todas do TJSP, que dispõem: “Súmula nº 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”. “Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”. “Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
Toda e qualquer medida que seja tendente a minimizar ou eliminar a doença relacionada deve ser coberta, sob pena de inviabilizar a própria função do plano contratado, devendo ser considerada abusiva toda cláusula que exclui de sua cobertura procedimento cuja moléstia encontra-se acobertada, observando-se os ditames da Lei nº 9.656/98.
Outrossim, como já citado por mim em decisão liminar de id. 83808964, o E-NatJus emitiu parecer favorável para realização do procedimento perquirido: “A gonartrose ou artrose do joelho, consiste em um processo inflamatório da articulação do joelho, levando a dor, restrição de movimento e eventualmente limitação da marcha, o que pode causar significativa queda na qualidade de vida.
Normalmente é uma doença crônica e progressiva.
O tratamento conservador, envolvendo exercícios, perda de peso e fisioterapia, é considerada a conduta de primeira linha, com excelentes resultados avaliados em grandes estudos clínicos.
Caso não surtam efeito, medicações analgésicas e anti-inflamatórias costumam ser indicados, com bom resultado.
Em casos que não respondem a essas medidas, a cirurgia com artroplastia do joelho (implante de prótese mecânica para substituir a articulação do joelho) é indicada, mostrando excelentes resultados no curto e longo prazo em múltiplos estudos clínicos, corroborados por diretrizes nacionais e internacionais.” (Nota 185894, Tecnologia Procedimento 0408050063 – Artroplastia Total Primária do Joelho, Conclusão Favorável, Finalizada em 17/12/2023) Tem-se, portanto, comprovadas a necessidade e eficácia do procedimento, bem como a obrigatoriedade de cobertura, inexistindo motivos plausíveis para a negativa da cirurgia. 2.2.
DAS ASTREINTES No que se refere a alegação de não cumprimento da decisão judicial que determinou a autorização do procedimento, entendo que não comporta acolhimento, posto que a parte promovida juntou guia autorizada datada de 21.12.2023 (id. 84466478), ou seja, apenas dois dias após a determinação de id. 83808964.
Portanto, em que pesem as alegações de que a parte autora só realizou o procedimento em 24.01.2024 (id. 88162505 - Pág. 2), a tutela de urgência pleiteada foi para a autorização do procedimento, sendo esta devidamente cumprida.
A parte autora, por sua vez, não traz maiores especificações sobre o motivo para a demora da realização da cirurgia.
Portanto, indefiro o pedido de aplicação de astreintes. 2.3.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes decorrem da própria conduta lesiva, posto que é evidente a repercussão negativa gerada pela falha na prestação do serviço, aliada a frustração das legítimas expectativas criadas pela autora e indevida privação do direito à saúde.
O somatório de tais fatores é suficiente para ultrapassar os limites do aceitável e circunstância que possa ser caracterizada como “mero aborrecimento”, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá-lo, nos moldes do art. 6º, VI do CDC.
Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo haver uma ponderação de forma que o valor estipulado deva atender de forma justa e eficiente as funções atribuídas à indenização, quais sejam, punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica), assim como ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) sem lhe proporcionar enriquecimento ilícito.
Levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa envolvido, o valor a ser arbitrado também deve ser relevante para atingir o patrimônio do ofensor.
Dessa forma, julgo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a tíitulo de danos morais, porquanto proporcional ao caso concreto. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, confirmando definitivamente a tutela concedida liminarmente em decisão de id. 83808964 e condenando a parte ré no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, com atualização a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. contados a partir da citação (art. 405, CC).
Por fim, condeno ainda o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento da Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 21:16
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 12:02
Juntada de informação
-
30/04/2024 11:47
Outras Decisões
-
29/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:08
Juntada de informação
-
24/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869128-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 09:41
Determinada diligência
-
08/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:10
Juntada de informação
-
03/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869128-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação da parte autora para se manifestar a respeito da petição ID 84466473. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/01/2024 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
22/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869128-91.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar ajuizada por MIRNA MARIA MOURA DE FRANÇA em face da UNIMED NATAL objetivando a realização de tratamento cirúrgico de Artroplastia Total de Joelho esquerdo com implante, em decorrência de gonartrose.
Aduz a promovente que é beneficiária do plano de saúde promovido desde 1999, como dependente do titular, estando adimplente com as suas contraprestações mensais.
Narra que é portadora de gonartrose de joelho desde 2018, sendo-lhe prescrito pelo médico assistente a realização do procedimento de artroplasia total de joelho com implante, consoante laudo médico.
Afirma que em razão de seu estado clínico, seu médico indicou a necessidade de próteses específicas, haja vista que estas são as únicas que para o caso da autora apresentariam o resultado almejado.
Narra ainda que teve negada a solicitação para o procedimento cirúrgico solicitado.
Realçou a urgência da medida, em virtude do “agravamento do quadro e diminuição considerável de sua capacidade de deslocamento, dores intensas, também um dano psíquico.” Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É necessário, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se a ocorrência da primeira condição, uma vez que a promovente devidamente comprovou a existência do plano de saúde firmado perante a ré e a sua condição de beneficiária.
Restou comprovada também a doença afirmada, isto é, a necessidade de realização da artroplastia total de joelho com implantes (Id 83451000 - Pág. 1 e Id 83451532 - Pág. 1) e a posterior negativa emitida pela ré (Id 83451001 - Pág. 1).
O perigo de dano resta patente diante do laudo médico anexo aos autos, que comprova os prejuízos e desconfortos da paciente, além do estágio severo da doença que a acomete.
A lei 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, por seu turno, prevê em seus artigos 10 e 12 a cobertura assistencial, compreendendo tratamentos, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, dentre as quais se incluem a gonartrose (artrose do joelho – CIDM17.9), assim como não foi suscitada na negativa do plano a ausência de cobertura contratual do procedimento requerido pela autora.
Note-se que, o E-NatJus recentemente emitiu parecer favorável para realização de artroplastia total de joelho para paciente portadora de gonartrose: “A gonartrose ou artrose do joelho, consiste em um processo inflamatório da articulação do joelho, levando a dor, restrição de movimento e eventualmente limitação da marcha, o que pode causar significativa queda na qualidade de vida.
Normalmente é uma doença crônica e progressiva.
O tratamento conservador, envolvendo exercícios, perda de peso e fisioterapia, é considerada a conduta de primeira linha, com excelentes resultados avaliados em grandes estudos clínicos.
Caso não surtam efeito, medicações analgésicas e antiinflamatórias costumam ser indicados, com bom resultado.
Em casos que não respondem a essas medidas, a cirurgia com artroplastia do joelho (implante de prótese mecânica para substituir a articulação do joelho) é indicada, mostrando excelentes resultados no curto e longo prazo em múltiplos estudos clínicos, corroborados por diretrizes nacionais e internacionais.” (Nota 185894, Tecnologia Procedimento 0408050063 – Artroplastia Total Primária do Joelho, Conclusão Favorável, Finalizada em 17/12/2023) Assim, tardar a concretização do procedimento cirúrgico poderá trazer danos irreparáveis, ou muitas vezes mais dispendiosos para o próprio plano, caso não ocorra.
No que tange aos tratamentos necessários, deve-se destacar que não cabe à operadora de plano de saúde restringir ou limitar o tratamento indicado por médico especialista como essencial para o quadro clínico do paciente.
Isso porque, se a doença tem cobertura obrigatória, não se revela coerente a existência de limitação aos tratamentos, pois fere o princípio da dignidade da pessoa humana, analisado aqui sob o prisma do direito à vida saudável.
Esse foi o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em processo anterior ajuizado pela parte autora: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0803981-49.2019.8.15.000), RELATOR : Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, AGRAVANTE : UNIMED – Natal Cooperativa de Trabalho Médico, AGRAVADO : Mirna Maria Moura de França.
CIVIL.
Agravo de instrumento.
Direito fundamental à saúde.
Plano de saúde.
Custeio de procedimento cirúrgico e prescrito por médico.
Obrigação.
Rol da ANS meramente exemplificativo.
Agravo desprovido. -Sendo incontroversa a necessidade do procedimento cirúrgico para o tratamento da paciente, bem como a urgência do procedimento, é indevida a negativa do plano de saúde sob o argumento de que não se encontra no rol da ANS, pois, segundo entendimento do STJ, este possui natureza meramente exemplificativa, sendo do profissional médico a prerrogativa de indicação do tratamento adequado - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) No caso concreto, o referido procedimento foi prescrito por médico, conforme laudo a que se refere a decisão agravada.
Ademais, é defeso à operadora do plano negar-se a dispensar o procedimento prescrito por profissional médico, sendo, inclusive, abusiva eventual cláusula contratual que vede tal cobertura.
Esta é a posição do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA A TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato. 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.[…] 1. (grifo nosso) Seguindo adiante, constata-se, que o periculum in mora milita em favor da parte agravada, uma vez que a modificação da decisão a quo poderá acarretar danos a mesma, considerando a necessidade da cirurgia em razão da piora do seu estado de saúde.
Destaque-se que deve ser considerado o fato da agravada ter a idade avançada e o que já limita seus movimentos.
Sendo este o contexto, a pretensão recursal não comporta acolhida. (TJ-PB - AI: 08039814920198150000, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível) Ressalta-se ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, posto que, se restar demonstrado que a promovida não tem qualquer responsabilidade pelo custeio do tratamento ora pleiteado, poderá cobrar da promovente o devido ressarcimento.
O que não se pode, é colocar em risco a probabilidade de êxito de tratamento da paciente, razão pela qual a questão da irreversibilidade apresenta-se irrelevante, quando comparada com a possibilidade de dano irreparável.
Sendo assim, pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na peça vestibular, determinando que a UNIMED JOÃO PESSOA autorize a artroplastia total do joelho direito, com implantes, nos termos do laudo médico anexo (83451000 - Pág. 1), sem qualquer ônus por parte da demandante, exceto a co-participação, se houver, seja através dos profissionais credenciados ou, na impossibilidade, para que arque os custos do tratamento, sob pena de multa diária, a teor do art. 537, CPC/15.
Destaque-se que o tratamento deverá ser prestado, a priori, por profissionais contratados, conveniados e/ou credenciados e, apenas na ausência de disponibilização deste serviço, ou de parte dele, assegura-se a suplicante o direito de valer-se dos serviços de profissionais/clínicas da rede privada, nas condições previstas na Lei nº 9.656/98.
Intime-se a parte promovida para cumprimento desta decisão.
Via digitalmente assinada deste decisum servirá como mandado.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
P.I. e Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/12/2023 12:23
Juntada de informação
-
20/12/2023 12:06
Juntada de cálculos
-
20/12/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/12/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRNA MARIA MOURA DE FRANCA - CPF: *51.***.*61-53 (AUTOR).
-
19/12/2023 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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