TJPB - 0800102-79.2018.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:46
Juntada de cálculos
-
12/03/2025 09:01
Determinado o arquivamento
-
12/03/2025 09:01
Determinada diligência
-
26/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:07
Juntada de informação
-
26/11/2024 11:04
Juntada de informação
-
18/11/2024 14:11
Juntada de Alvará
-
21/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:51
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800102-79.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que há excesso de execução.
Já foi liberado em favor da parte exequente o valor incontroverso.
Garantia depositada ao id. 34978626, no valor de R$ 5.333,63.
O exequente não concordou com os cálculos realizados pela executada.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos (id. 80209127), as partes foram intimadas a fim que se manifestassem acerca de tal planilha.
O Executado requereu levantamento da garantia.
A parte exequente reiterou seus cálculos. É o breve relatório.
Como sabido, se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo. É o caso dos autos.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial observaram os exatos termos da sentença condenatória, bem como o valor incontroverso antes depositado, restando, portanto, corretos.
Destarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Diante do exposto, homologo os cálculos da contadoria judicial e, em consequência, acolho a impugnação, dando por satisfeita a obrigação de pagar.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo de recurso, expeça-se alvará em favor do banco executado para liberação do depósito ao id. 34978626, com acréscimos legais, observando-se os dados bancários para transferência na petição ao id. 84343178, intimando-o para ciência.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/08/2024 03:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 11:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2024 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:56
Juntada de informação
-
15/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo/cálculos da contadoria no prazo de 15 dias. -
20/12/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível da Capital.
-
04/10/2023 14:05
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
11/05/2021 16:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2021 09:14
Outras Decisões
-
11/03/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2020 22:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 18:53
Juntada de Petição de resposta
-
29/07/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 17:54
Juntada de Alvará
-
21/07/2020 17:53
Juntada de Alvará
-
17/07/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 19:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 18:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 16:59
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
21/04/2020 17:50
Juntada de Petição de resposta
-
14/04/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
10/07/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/11/2018 10:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 00:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2018 00:17
Decorrido prazo de WEVERSON COSTA DE LIMA em 18/09/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2018 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2018 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/01/2018 13:12
Conclusos para despacho
-
03/01/2018 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2018
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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