TJPB - 0809779-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2024 16:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/12/2024 15:21
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:56
Juntada de Petição de cota
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10/12/2024 16:51
Juntada de Petição de cota
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Despesas Condominiais] DECISÃO Vistos, etc.
Suspendo o feito até julgamento do agravo n 0827698-17.2024.8.15.2000.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827698-17.2024.8.15.2000
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06/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
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30/11/2024 10:14
Juntada de Petição de cota
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18/11/2024 00:58
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809779-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Consta no ID.88710042 petição dos executados, impugnando à penhora on line ocorrida em suas contas correntes, alegando ser motorista de aplicativo e balconista, recebendo nelas os valores provenientes aos seus trabalhos, bem como se tratarem de valores abaixo de quarenta salários mínimos, requerendo ao final, o desbloqueio do importe.
Intimado, o exequente manifestou no ID.98253920, alegando ausência de comprovação de impenhorabilidade dos valores, bem como de se tratar de mínimo existencial, requerendo manutenção da penhora.
Resposta do ofício do Banco do Brasil setor público ID.101936764. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.660.671 e REsp nº 1.677.144, alargou o entendimento acerca da limitação do valor de numerário que pode ser atingido através de penhora judicial, notadamente aquela realizada pelo Poder Judiciário através do sistema Sisbajud.
Segundo a nova posição, a limitação de 40 salários mínimos também recai sobre outras aplicações bancárias, não se restringindo à poupança, de modo que a constrição sobre valores depositados em conta corrente também podem ser objeto da limitação de 40 salários mínimos.
Tal entendimento igualmente valeria para outros ativos financeiros, desde que comprovado que a quantia correspondente seria destinada a uma reserva patrimonial para fins de se resguardar um mínimo existencial.
Senão vejamos: “Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico BacenJud atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”, declarou o relator, ministro Herman Benjamin, em seu voto.
Infere-se que, se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (BacenJud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Assim, é ônus do devedor demonstrar que a aplicação está atrelada a sua subsistência, cabendo ao Magistrado avaliar se as provas são robustas para tal finalidade.
De início, no ID.101936764, verifica-se que o valor total penhorado nas várias contas correntes do executado foi no importe de R$521,17, enquanto nas contas da executada foi de R$353,65.
No caso em análise, no ID.88710046, tem-se que o executado é motorista de aplicativo, recebendo em suas contas bancários valores referentes ao seu trabalho.
Assim, o valor bloqueado, abaixo de 40 salários mínimos, destinam-se a assegurar o mínimo existencial do executado ou de sua entidade familiar.
Todavia, melhor sorte não assiste a executada, que apesar de ter penhorado em suas contas o valor total de R$353,65, apenas alegou trabalhar como balconista, mas nada comprovou nos autos.
Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora on line (ID. 88710042), reconhecendo como impenhorável unicamente os valores penhorados nas contas bancárias do executado Sr.
Alexsandro Antônio da Costa, CPF nº 6394317470.
P.I Após o prazo de recurso, expeça-se alvará em valor do executado supra, referente ao valor total penhorados em suas contas bancárias no importe de R$521,17.
Intime-se o exequente, para requerer o que entender de direito, em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
14/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:19
Expedido alvará de levantamento
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14/11/2024 10:19
Deferido em parte o pedido de ALEXSANDRO ANTONIO DA COSTA - CPF: *63.***.*17-70 (EXECUTADO)
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13/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:48
Juntada de Informações prestadas
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03/10/2024 11:52
Juntada de Informações prestadas
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12/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:28
Juntada de
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30/07/2024 01:02
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809779-60.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da petição de impugnação à penhora ID.88710900.
No mais, certifique acerca da resposta do ofício ID.83353497.
Em caso negativo, reitere-se o ofício registrando se tratar de pedido reiterado.
P.I JOÃO PESSOA, 26 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 11:45
Determinada diligência
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22/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JANINE MEDEIROS RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ANTONIO DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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24/01/2024 17:32
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2024 01:02
Publicado Informações Prestadas em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data faço juntada aos autos do comprovante de ofício enviado ao Banco do Brasil.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2023.
Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário -
19/12/2023 08:46
Juntada de Informações prestadas
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10/12/2023 11:08
Juntada de Ofício
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29/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:10
Determinada diligência
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27/09/2023 19:10
Outras Decisões
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21/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:35
Deferido o pedido de
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21/08/2023 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 23:00
Conclusos para decisão
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21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ANTONIO DA COSTA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:39
Decorrido prazo de JANINE MEDEIROS RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:59
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA (38.***.***/0001-77).
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06/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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