TJPB - 0813069-06.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:05
Juntada de Ofício
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12/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:18
Juntada de comunicações
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11/03/2025 12:57
Juntada de Ofício
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11/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:45
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813069-06.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de resultado positivo do Sisbajud.
Fica a promovida intimada, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC.
Nada sendo apresentado nesse prazo, providenciar a escrivania guia de custas no valor o mais aproximado possível da quantia hoje transferida para conta bancária e encaminhar para o Banco do Brasil objetivando pagamento com esses valores.
Restando saldo em conta, após o pagamento da guia, deve ser transferido para a conta do Fundo Especial do Poder Judiciário.
Tudo acima cumprido, autos ao arquivo.
CAMPINA GRANDE, 11 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:38
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:33
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813069-06.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Até o momento, a ordem Sisbajud não atingiu nenhum valor.
Está ativa até 06/01/2025.
Segue comprovante.
Retornem-me conclusos em 08/01/2025 para consulta de resultado final.
Antes disso, apenas se houver apresentação de petição que demande análise por este juízo.
Campina Grande (PB), 11 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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11/11/2024 00:32
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813069-06.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não tendo havido o pagamento das custas finais pela parte demandada, mesmo devidamente intimada para tanto, providencio, nesta data, protocolo de ordem Sisbajud.
Segue comprovante.
Voltem-me conclusos em 11/11/2024 para consulta de resultado.
Desta decisão, fica a parte promovida intimada.
Campina Grande (PB), 7 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 11:54
Juntada de Alvará
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07/10/2024 11:54
Juntada de Alvará
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02/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 01:34
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:34
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 11:34
Deferido o pedido de
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30/09/2024 08:07
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:47
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 08:10
Juntada de Ofício
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813069-06.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Estranhamente, em que pese ter sido indiscutivelmente cadastrada a ordem de transferência de valores para conta judicial, como é possível ser observado no Id 99875264, diante do conteúdo da certidão de Id 10011978, fiz nova consulta no Sisbajud nesta data.
O resultado segue anexo.
Está constando como se tivesse sido cadastrada uma ordem de cancelamento, o que não foi, pelo que comprova o conteúdo de Id 99875264.
Sendo assim, oficie-se para a CEF com urgência, com cópia do Id 99875264, requisitando o envio do comprovante de cumprimento da ordem de transferência de valor Id 072024000029842335 cuja cópia segue anexa.
Ficam as partes intimadas deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:44
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO N. 0813069-06.2022.8.15.0001 EXEQUENTE: JOSE ROMILDO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente deu início à execução, apresentando cálculos.
Intimada para efetuar o pagamento do débito e apresentar impugnação, a parte executada manteve-se silente, motivo pelo fora efetuado o bloqueio do valor executado (R$ 19.475,99), acrescido das penalidades previstas no artigo 523, § 1º do C.P.C.
Intimada para se pronunciar acerca do bloqueio efetivado, mais uma vez, a parte executada quedou-se inerte e a quantia fora transferida para conta judicial.
O exequente pugnou pela liberação dos alvarás, com destaque dos honorários contratuais.
Para tanto, apresentou contrato.
Não tendo o executado insurgido-se contra o bloqueio, a liberação da quantia em favor dos exequentes é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o processo nos termos do artigo 924, II do C.P.C., exceto quanto as custas finais.
Expeçam-se alvarás como requerido no petitório de id. 93975716 - Pág. 1, não havendo nenhum óbice para o levantamento dos honorários contratuais, pois o contrato encontra-se nos autos (id. 93975717). -Das custas finais Proceda-se com o cálculo das custas finais no sistema e, em seguida, intime-se o devedor, através do seu advogado, para efetuar o pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de Sisbajud, e sem prejuízo de protesto judicial, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, caso o Sisbajud reste frustrada.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Publicações e intimações eletrônicas.
Ficam as partes intimadas.
Cumpra-se.
Campina Grande, 05 de setembro de 2024 Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
06/09/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:31
Expedido alvará de levantamento
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06/09/2024 07:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
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18/07/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813069-06.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado do Sisbajud.
Fica a executada intimada, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Fica o exequente intimado para ciência.
CG, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 20:25
Conclusos para despacho
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21/05/2024 18:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811707-32.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja realizado bloqueio via SISBAJUD como já requerido pela exequente em seu pedido de cumprimento de sentença, fica parte exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar cálculo atualizado, inclusive, com as penalidades do art. 523, §1º do CPC.
CG, 9 de maio de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:23
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0813069-06.2022.8.15.0001 Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
Campina Grande/PB, 5 de abril de 2024 Juíza de Direito -
07/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:36
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO VIEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813069-06.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contribuição sobre a folha de salários] AUTOR: JOSE ROMILDO VIEIRA DA SILVA REU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ ROMILDO VIEIRA DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, por meio de advogados legalmente habilitados, a presente ação em face do REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL - RIAAM BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que constatou que a parte demandada passou a descontar, mensalmente, de seu benefício previdenciário parcelas relativas a uma contribuição; que nunca realizou nenhuma contratação com a parte demanda, tampouco autorizou a realização desses descontos, de forma que eles são indevidos.
Diante de tais considerações, a parte autora pugnou, a título de tutela de urgência, pela cessação dos descontos.
Ao final, pleiteou pela declaração de inexistência do contrato que deu causa aos descontos questionados, além da condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão da situação narrada, estes no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e restituição, de forma dobrada, das quantias abatidas indevidamente do seu benefício previdenciário.
Deferido o pedido de justiça gratuita.
Na decisão de Id. 59239066, este juízo entendeu não existir interesse processual em relação à tutela de urgência pretendida.
A parte demandada apresentou a contestação de Id. 61332514 sustentando, em breve síntese, a existência de regular contratação entre as partes e que, portanto, inexistem os danos alegados na inicial; esclareceu que os descontos questionados cessaram em junho de 2022.
Sob tais argumento, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada no Id. 62353272, oportunidade em que a parte autora não assinou o documento apresentado pela empresa ré com a contestação e pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Na decisão de Id. 62622371, este juízo fixou os pontos controvertidos e as partes foram intimadas para fins de especificação de provas.
O demandante reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica (Id. 63098502), enquanto a parte ré manteve-se silente.
Na decisão de Id. 69192363, foi determinada a realização de perícia grafotécnica objetivando identificar se a assinatura aposta no documento de Id. 61332518 - Pág. 1 partiu ou não do punho do autor.
Para viabilizar a realização da perícia, este juízo determinou que a parte promovida depositasse em cartório o original do documento de Id. 61332518 - Pág. 1.
Apesar de intimada para tal, a empresa ré permaneceu inerte.
A parte promovida foi novamente intimada para apresentar o original do contrato e ficha associativa discutidos nestes autos ou para informar a razão de não fazê-lo, sob pena de se admitir como verdadeira a afirmação do autor no sentido de que não assinou qualquer dos dois documentos e/ou aquiesceu com os mesmos de qualquer outra forma, considerando o que dispõe o art. 400 do CPC.
No entanto, a demandada continuou inerte.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte demandada não atendeu ao comando de Id. 76927764, resta prejudicada a realização da perícia grafotécnica.
Pois bem.
Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pela ré, ao efetuar descontos do benefício previdenciário do autor em virtude de contribuição que, segundo o promovente, não foi por ele autorizada/aderida.
A parte ré alega, em sua defesa, que houve regular contratação entre as partes e que, portanto, inexistem os danos indicados na exordial.
A questão, agora, reside na distribuição do ônus da prova.
No que se refere ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificará quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. É o caso dos autos.
No Código de Processo Civil, a regra está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
No caso presente, verifico que não é possível à parte autora fazer prova negativa da contratação impugnada, transferindo-se este ônus à parte promovida, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015.
Nesse contexto, cabia à parte demandada comprovar a veracidade da contratação questionada, em razão do disposto no dispositivo indicado anteriormente, trazendo aos autos um conjunto probatório suficiente à configuração da relação negocial capaz de justificar os descontos impugnados.
Conforme relatado, a parte promovida foi intimada para apresentar o original do contrato e ficha associativa discutidos nestes autos e cientificada de que, a sua não apresentação, implicaria na admissão como verdadeira a afirmação do autor no sentido de que não assinou qualquer dos dois documentos e/ou aquiesceu com os mesmos de qualquer outra forma, considerando o que dispõe o art. 400 do CPC Ocorre que a empresa demandada não apresentou tais documentos, situação esta que inviabilizou a realização da perícia grafotécnica e, por via de consequência, implicou na conclusão de que o demandante não firmou o pacto em referência.
Nesse contexto, concluo que a constituição da contratação aqui questionada foi realmente indevida, sendo imperiosa a declaração de inexistência do pacto em reverência.
Ademais, entendo que a empresa ré agiu em flagrante descompasso com os princípios da probidade e boa-fé, uma vez que passou a descontar da pensão recebida pelo autor prestações oriundas de negócio não contratado por ele.
Sendo assim, é devida a restituição, em dobro, de todo o valor que fora descontado do benefício do promovente em virtude do contrato mencionado anteriormente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, entendo que o dano moral é evidente, haja vista que a parte autora viu-se parcialmente privada de sua verba alimentar por ato negligente da promovida.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com os descontos mensais relativos à dívida que não contratou, e da qual sequer se beneficiou.
Não se cuida de mero aborrecimento cotidiano, não indenizável.
Ao contrário, pagar mensalmente por débito que não contraiu, além de impor limitações quanto a outras obrigações cuja cobrança é legítima, causa desajustes financeiros.
Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil).
Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Deve, ainda, ponderar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Deste modo, observados os parâmetros do grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela parte ré, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, tenho por adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação.
Por fim, considerando que, na inicial, a parte autora afirma já ter providenciado o cancelamento dos descontos junto ao INSS (Id. 59183724 – Pág.2) e que, em sede de contestação, a parte ré informou que os descontos em comento já haviam sido cessados (informação que não foi impugnada pela parte autora), resta evidente que, com relação ao pedido de cessação dos descontos impugnados nesta ação, inexiste interesse processual, de forma que, neste ponto, o feito de ser extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC/2015.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, com relação ao pedido de cessação dos descontos impugnados nesta ação, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, IV, do CPC/2015; com relação aos demais pleito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para declarar a inexistência do negócio jurídico que deu causa aos descontos impugnados na presente demanda; para CONDENAR a empresa demandada REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL - RIAAM BRASIL a restituir ao autor JOSÉ ROMILDO VIEIRA DA SILVA, em dobro, todos os valores deduzidos do seu benefício previdenciário em razão do contrato indicado na inicial, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e acrescidos de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; e CONDENAR a promovida a indenizar a parte autora pelos danos morais por esta suportados, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., estes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), o que faço com apoio no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que a autora decaiu em parcela mínima do seu pedido, condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, 20 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
20/12/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 21:52
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:50
Outras Decisões
-
26/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL em 21/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/05/2023 21:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
31/05/2023 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 23:00
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 22:57
Juntada de
-
30/05/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:34
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/05/2023 08:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/05/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 22:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/05/2023 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 10:30
Juntada de
-
20/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:13
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO VIEIRA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:13
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL em 12/04/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:44
Deferido o pedido de
-
26/09/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 01:15
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL em 20/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:47
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO VIEIRA DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2022 09:40
Juntada de Petição de informação
-
01/06/2022 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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