TJPB - 0031227-74.2013.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATAçAO INFNATIL LTDA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de MARIA ANAILDES FERNANDO SARMENTO em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GALVAO PATRICIO em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0031227-74.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Alba Lúcia Eulálio Raposo em desfavor da sociedade Clínica e Centro de Hidratação Infantil S/C Ltda e suas sócias, com fundamento na sentença que reconheceu sua retirada da sociedade e determinou a apuração dos haveres, com base em participação de 22,44% do patrimônio social.
A exequente apresentou cálculos atualizados, indicando que as executadas receberam valores oriundos da alienação do único imóvel da sociedade, sem repasse da quota-parte devida à autora.
Com base nesses elementos, requereu a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, além da realização de atos constritivos via SISBAJUD e RENAJUD, o que resultou no bloqueio e transferência de valores à conta judicial vinculada ao feito.
As executadas, por meio de seu advogado Kléber Leonardo de Lima Carvalho (OAB/PB 16.596), suscitaram nulidade processual sob o argumento de ausência de intimação válida após a migração dos autos físicos para o sistema PJe, requerendo a anulação de todos os atos posteriores, inclusive os bloqueios judiciais.
A exequente se manifestou contrariamente, sustentando a regularidade de todas as intimações processuais e destacando a atuação espontânea do advogado das rés nos autos digitais, inclusive com requerimentos anteriores à efetivação das penhoras, o que demonstra ciência inequívoca da tramitação processual.
Diante da controvérsia, este Juízo requisitou informações técnicas à DITEC/TJPB, que, por meio do chamado S1198912, respondeu que não foi possível localizar a data de vinculação eletrônica do advogado das rés ao feito, porém sem afirmar ausência de habilitação, tratando-se de limitação técnica do sistema em processos migrados manualmente.
Considerando os elementos dos autos, não se verifica nulidade a ser declarada: O processo já se encontrava em fase executiva regularmente instaurada antes da migração; Foram praticados diversos atos com publicações válidas no Diário da Justiça Eletrônico; O advogado das rés atuou espontaneamente nos autos, apresentando petições e requerimentos específicos, inclusive alegando nulidades e impugnando penhoras antes da efetivação dos bloqueios; A penhora via SISBAJUD está amparada pelo art. 854 do CPC, com contraditório diferido; Não houve demonstração de prejuízo efetivo, condição indispensável à declaração de nulidade (art. 273 do CPC).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 272, §5º, e 273 do CPC, e diante da inexistência de nulidade processual, DEFIRO o prosseguimento regular do feito, nos seguintes termos: RECONHEÇO a regularidade da constrição patrimonial realizada via SISBAJUD, a qual se encontra em conformidade com o art. 854 do CPC; INTIME-SE o advogado das executadas, Dr.
Kléber Leonardo de Lima Carvalho (OAB/PB 16.596), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a penhora realizada, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC; ADVIRTA-SE que, não havendo impugnação específica no prazo legal, a penhora será convertida em definitiva, com expedição de alvará judicial em favor da exequente, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC; Após o decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação sobre o levantamento dos valores bloqueados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 17:49
Outras Decisões
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26/08/2025 17:49
Determinada diligência
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14/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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14/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATAçAO INFNATIL LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA ANAILDES FERNANDO SARMENTO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GALVAO PATRICIO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:22
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:01
Determinada diligência
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11/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:51
Juntada de Informações prestadas
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09/05/2025 01:49
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATAçAO INFNATIL LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA ANAILDES FERNANDO SARMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GALVAO PATRICIO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:49
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:52
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:13
Juntada de Informações prestadas
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26/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:07
Juntada de
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11/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:51
Juntada de Informações prestadas
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01/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GALVAO PATRICIO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA ANAILDES FERNANDO SARMENTO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATAçAO INFNATIL LTDA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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12/06/2024 01:02
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0031227-74.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/5069-29.
Penhora on line Executados: CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-10 MARIA DE FATIMA GALVAO PATRICIO - CPF: *24.***.*43-15 MARIA ANAILDES FERNANDO SARMENTO - CPF: *32.***.*61-49 R$ 220.795,27- condenação + R$ 21.881,80 - 10% multa art. 523 + R$ 21.881,80 - 10% honorários fase cumprimento de sentença + TOTAL R$ 264.558,87 Aguarde resposta do Banco Central, voltando os autos conclusos em 18/06.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/06/2024 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 14:14
Deferido o pedido de
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29/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:11
Decorrido prazo de ALBA LUCIA EULALIO RAPOSO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031227-74.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GALVAO PATRICIO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA ANAILDES FERNANDO SARMENTO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATAçAO INFNATIL LTDA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031227-74.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no Id 88177726, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GALVAO PATRICIO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA ANAILDES FERNANDO SARMENTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATAçAO INFNATIL LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 07/03/2024 23:59.
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25/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:09
Publicado Informações Prestadas em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data faço juntada aos autos do comprovante de envio do ofício a Delegacia da Receita Federal.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2023.
Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário -
19/12/2023 09:33
Juntada de Informações prestadas
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14/12/2023 11:51
Juntada de Ofício
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04/12/2023 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 15:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2023 20:45
Determinada diligência
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03/09/2023 20:45
Deferido o pedido de
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29/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:31
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:31
Decorrido prazo de MARIA ANAILDES FERNANDO SARMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GALVAO PATRICIO em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:43
Outras Decisões
-
02/03/2022 23:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 02:01
Decorrido prazo de Kleber Leonardo de Lima Carvalho em 16/02/2022 23:59:59.
-
21/11/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 02:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GALVAO PATRICIO em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:14
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 01:59
Decorrido prazo de MARIA ANAILDES FERNANDO SARMENTO em 27/10/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 19:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2021 01:10
Decorrido prazo de MARIA ANAILDES FERNANDO SARMENTO em 28/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GALVAO PATRICIO em 28/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 01:08
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 00:59
Conclusos para despacho
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27/05/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2021 05:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2021 05:22
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2021 20:16
Expedição de Mandado.
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04/04/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 20:10
Conclusos para despacho
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26/03/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2021 21:30
Conclusos para despacho
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02/02/2021 09:57
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2021 14:16
Juntada de Certidão
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25/01/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 14:07
Juntada de Ofício
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26/10/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 14:04
Conclusos para despacho
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26/10/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 20:17
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 19:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/09/2020 15:36
Juntada de Ofício
-
18/09/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 14:39
Juntada de Ofício
-
18/09/2020 14:22
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 02:40
Decorrido prazo de MARIA ANAILDES FERNANDO SARMENTO em 22/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 02:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GALVAO PATRICIO em 22/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 02:40
Decorrido prazo de CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL S/C LTDA em 22/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 02:40
Decorrido prazo de ALBA LUCIA EULALIO RAPOSO em 22/05/2019 23:59:59.
-
21/04/2019 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2019 22:57
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 17:09
Processo migrado para o PJe
-
18/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2019 NF 40/19
-
18/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 03/2019 14:44 TJECA24
-
07/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 02/2019
-
04/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 09/2018
-
27/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 08/2018
-
21/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2018
-
18/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 06/2018 D022568182001 09:51:20 006
-
18/06/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 18: 06/2018
-
18/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2018
-
26/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 03/2018 CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTI
-
20/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 03/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018 P008506182001 17:00:24 ALBA LU
-
06/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018
-
28/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 02/2018 NF45/18
-
28/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2018 P008506182001 15:09:19 ALBA LU
-
26/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2018 NF 45/18
-
28/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 11/2014 VST.AUT.
-
27/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2017
-
14/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2017
-
20/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 10/2017 CERTIFICADO
-
02/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 02: 08/2017 OFC.AG.RESP
-
01/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 08/2017 D030939172001 14:28:27 005
-
01/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 01: 08/2017
-
25/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 05/2017 CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTI
-
16/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2017
-
16/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 05/2017 EXP.MAND
-
20/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 04/2017
-
20/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 04/2017
-
19/04/2017 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 19: 04/2017 OFC
-
18/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/2017
-
13/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2017
-
02/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 03/2017 CERTIFICADO
-
23/01/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 01/2017 NF003/17
-
19/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 01/2017 NF 03/17
-
29/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 11/2016 VST.REU
-
28/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 10/2016
-
19/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2016 P075736162001 13:26:12 CLINICA
-
19/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 19/10/2016 P078158162001 13:
-
19/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2016
-
19/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2016
-
11/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 11/10/2016 P078158162001
-
06/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 10/2016 NF158/16
-
04/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2016 NF 158/1
-
30/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2016 P075736162001 14:36:08 CLINICA
-
08/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 08/2016 VS.AUT
-
02/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2016
-
27/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 06/2016
-
27/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2016
-
02/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 05/2016 NF57/16
-
28/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 04/2016 NF 57/16
-
20/04/2016 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 20: 04/2016 SENT RG LV136 FL094
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
22/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 04/2014
-
22/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 20: 03/2014
-
20/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2014
-
20/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2014
-
13/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2014
-
13/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 02/2014 VSTAUT
-
22/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/2014
-
25/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 25: 11/2013 PZ
-
23/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2013
-
23/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2013 MAND.EXP.
-
23/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 09/2013 CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTI
-
23/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 09/2013 MARIA DE FATIMA GALVAO PATRICIO
-
23/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 09/2013 MARIA ANAILDES FERNANDO SARMENTO
-
30/08/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 08/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2013
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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