TJPB - 0809672-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:50
Decorrido prazo de HILTON GOUVEA DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809672-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de HILTON GOUVEA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 01:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809672-50.2022.8.15.2001 [Debêntures] AUTOR: HILTON GOUVEA DE ARAUJO REU: BANCO ITAU SENTENÇA Cuida-se de uma AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS proposta por HILTON GOUVEA DE ARAUJO em face de BANCO ITAÚ, por meio da qual o Autor requisita a apresentação de todos os documentos relativos à sua posição acionária a partir de 1977 até a presente data.
O Autor alega, sem provar minimamente, que teria tentado buscar a informação de forma administrativa junto ao Réu e como não teve êxito, foi necessária a propositura da presente ação judicial.
Pleiteia, ainda, a condenação do demandado em danos materiais (ressarcimento de suas ações ou pagamento do valor correspondente), bem como ser indenizado em danos morais, que alega ter suportado em virtude do ocorrido e condenação ao pagamento de custas.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 6551222, sustentando preliminarmente a retificação do polo passivo, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e a prescrição.
Impugnação à contestação apresentada ao 4998279.
Diante do desinteresse na produção de provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos envolvendo especificamente pedidos de prestação de contas relativos à gestão de recursos aplicados no chamado “Fundo 157”, tem decidido de forma reiterada que a formulação de requerimento administrativo não é necessária para a configuração do interesse de agir, de modo que a aptidão do documento juntado pelo Agravado para fins de comprovação da solicitação extrajudicial é irrelevante.
Vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZADA.
BANCÁRIO.
FUNDO 157.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA Nº 568/STJ.
PRESCRIÇÃO.
SUPRESSIO.
REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO.
NECESSIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A orientação do aresto recorrido quanto ao interesse de agir na ação de prestação de contas está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Na hipótese, rever o entendimento do acórdão recorrido, que concluiu que o Fundo 157 não possui prazo para resgate ou vencimento, e entender pela ocorrência do prazo prescricional e da supressio, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.944.400/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Sendo assim, não há falar na ausência de interesse processual.
PRESCRIÇÃO Registre-se ainda, que o fato de o promovente haver passado mais de quarenta anos sem apresentar queixa a respeito da gestão que o recorrente vinha fazendo dos recursos por ela aplicados, por sua vez, não impede que ele, agora, pleiteie a prestação das contas respectivas, uma vez que não há prazo para resgate dos valores investidos nessa modalidade da aplicação financeira, não havendo, portanto, comportamento contraditório ou configuração do instituto da supressio.
Nesse sentido, colaciono o recente julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 7 E 259 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
CONCLUSÃO COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
A Corte estadual afastou a tese de ausência de interesse de agir, visto que restou demonstrado pela parte autora a titularidade do investimento no Fundo 157 e sua administração pela instituição financeira requerida.
Desse modo, tem-se por insindicável a conclusão na linha do enunciado 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o titular da conta corrente tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas (Súmula n. 259/STJ), independentemente de prévio pedido administrativo.
Precedentes. 4.
Os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual foram apoiados nos elementos probatórios dos autos, servindo-se deles para concluir que inexiste a prescrição de exigir contas, visto que o fundo 157 não possuía previsão de resgate, tampouco de vencimento.
Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.944.409/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO A ação de prestação de contas configura-se como um típico procedimento judicial que exige para sua postulação a existência de vínculo jurídico ou negocial entre as partes, gerado pela administração de bens ou de interesses alheios, sem o que faltará ao pedido interesse processual, não ultrapassando sequer a sua primeira fase, no tocante a decisão que aprecia a obrigação de prestá-las.
Acresça-se que nos estreitos limites da ação de prestação de contas não cabe inserir outros aspectos processuais, pois a geratriz da ação está na apresentação material ou física de contas a que se obriga aquele que está vinculado por uma relação jurídica, autorizada por lei ou decorrente de uma convenção, na condição de mandatário, administrador, tutor, curador ou mesmo de simples gestor de negócios alheios ou de direitos de terceiros.
Nesta senda, consoante escólio de Adroaldo Furtado Fabrício, "Prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência.
A natureza dessa relação jurídica pode variar muito; de um modo geral, pode-se dizer que deve contas quem quer que administre bens, negócios ou interesses de outrem, a qualquer título.
Há de prestar contas, por outras palavras, aquele que efetua e recebe pagamentos por conta alheia, movimentando recursos próprios ou daquele em cujo interesse se realizam os pagamentos e recebimentos.
Não há correlação necessária entre o dever jurídico de prestar contas e a situação de devedor; nem aquele a quem as contas são devidas é necessariamente credor de algum pagamento.
A prestação de contas tem precisamente a finalidade de aclarar qual o estado, em determinado momento, das relações contrapostas de débito e crédito entre os interessados, de tal modo que só depois de prestadas se saberá quem há de pagar e quem tem a receber." (in "Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol.
VIII, tomo III: arts. 890 a 945", Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 323).
Na espécie, o que importa é a comprovação da condição geradora do direito de exigir e a obrigação de prestar as contas, ônus que cabe à parte autora da referida ação, devendo aquilatar-se sob qual condição o promovente veio a juízo exigir a prestação de contas da ora ré, ou seja, qual a relação que liga as duas partes, subordinando uma à outra.
Constitui princípio de direito universal que todos aqueles que administram, ou mantêm sob sua guarda, bens alheios, têm o dever de prestar contas.
Desse princípio segue que a requerida exerceu a aplicação e administração de valores cobrados do autor e como tal administra bem alheio e o patrimônio deste, não cabendo aqui levantar questões que fogem à esfera da ação de prestação de contas, mas tão-somente estabelecer-se a relação negocial que obriga a instituição financeira a prestar contas, não estando impedido a demandante de valer-se da ação, em tese, para exigir informações detalhadas sobre a natureza e a origem dos valores lançados e cobrados.
Neste sentido, mutatis mutandis, vale trazer à baila: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTA CORRENTE.
PEDIDO GENÉRICO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Conquanto a jurisprudência desta Corte tenha-se firmado no sentido de que "a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária" (Súmula 259/STJ), independentemente do prévio fornecimento de extratos, é imprescindível que, na petição inicial, sejam indicados motivos consistentes acerca de ocorrências duvidosas na conta-corrente, bem como o período determinado sobre o qual se buscam esclarecimentos, não se admitindo, para tal fim, a afirmação genérica de que se busca prestação de contas desde a sua abertura até os dias atuais.
Ademais, para a revisão da contratualidade, deve a parte ajuizar ação ordinária, cumulada com eventual repetição do indébito (AgRg no REsp 1.203.021/PR, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24/10/2012). 2.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp 1214990 SP 2017/0310301-0 - QUARTA TURMA, DJe 10/08/2018 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) Destaquei.
Repise-se: a finalidade da ação de prestação de contas é verificar a exatidão as quantias referentes as ações adquiridas pela parte autora, no período contestado, com exame das receitas e das despesas, sobretudo quando houver obrigação derivada do cargo exercido, consistente em atos de administração, cuja existência jurídica informa, pela característica do vínculo, inequivocamente, o dever de prestar contas.
Vê-se, portanto, que o interesse que justificou o ingresso do autor em juízo é manifestamente processual; e, fundado no direito objetivo, reveste-se de legitimidade, consubstanciando, destarte, a razão da ação, a ratio agendi, o motivo que justifica a reclamação ao Poder Judiciário.
Neste diapasão, é a lição de Ernane Fidélis dos Santos: "Na prestação de contas, o objeto da lide é o acertamento, sem importar o resultado.
Poderá até ocorrer que aquele que pede contas ou aquele que pretende prestá-las, a final, tenha contra si saldo devedor, não importa.
O objetivo do pedido, que limita e caracteriza a lide, é a prestação de contas" (in Manual de Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais Codificados e da Legislação Esparsa, Jurisdição Contenciosa e Jurisdição Voluntária, Sariva, vol. 3, 1994).
Segue-se que, in casu, mostram-se presentes todas as condições da ação de prestação de contas, em sua primeira fase.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto e tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido estampado pela exordial, condenando o promovido a prestar as contas dos lançamentos apontados na inicial referentes aos exercícios dos anos de 1982 a 2022, das Ações adquiridas pelo Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550 do CPC.
ACOLHO ainda a preliminar de retificação do polo passivo, determinando que passe a constar como demandado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, CNPJ n.º 60.***.***/0001-23.
CONDENO a promovida ao pagamento de custas e, considerando a baixa complexidade da causa, especialmente, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais) a favor do patrono dos autores.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
18/12/2023 22:26
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
21/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:45
Juntada de Petição de resposta
-
02/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 21:46
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 17:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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21/08/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 01:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 05:47
Decorrido prazo de HILTON GOUVEA DE ARAUJO em 04/04/2022 23:59:59.
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16/05/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 15:34
Conclusos para despacho
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03/03/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 00:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HILTON GOUVEA DE ARAUJO (*39.***.*00-68).
-
03/03/2022 00:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/03/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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