TJPB - 0848502-61.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, observa-se que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Por esse motivo, em obediência à Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda, intimo a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, requererendo o que entender de direito.
Campina Grande/PB, 2 de setembro de 2025 Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848502-61.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, as diligências cabíveis no intuito de localizar bens da parte executada que pudessem satisfazer o crédito da parte exequente, sem obtenção de êxito.
A parte exequente não indicou bens à penhora. É o relatório.
Decido.
Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC.
Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: "Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” Ademais, a baixa do processo e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo dispositivo processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
LAPSO DE UM ANO.
APLICAÇÃO ART. 921 DO CPC ANTERIOR À LEI 14.195/2021.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 921, do CPC, teve sua redação alterada pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, cuja principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente.
Na redação anterior, o termo inicial para contagem da suspensão era a data da decisão de suspensão proferida pelo juízo da causa e com a nova lei o termo inicial passar a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei nº 14.195 de 2021). 2.
A execução com relação ao qual o prazo de suspensão de um ano em razão de não localização de bens penhoráveis do devedor já se findou, na ocasião do surgimento da nova lei, o prazo prescricional intercorrente (no caso, trienal) apenas começa a contar, automaticamente, depois de decorrido o prazo de um ano de suspensão. 3.
A reiteração de medidas frustradas, ainda que deferidas, não são aptas a ensejar nova interrupção ou suspensão no curso do prazo prescricional, sob pena de se eternizar a relação jurídica processual. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0709309-21.2017.8.07.0007 1808093, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora do executado, proceda a escrivania o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas devidas (Art,921, §2º, CPC).
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848502-61.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pelo BANCO VOTORANTIM S/A, na qual o excipiente requer que seja seja declarada a nulidade da presente execução e a devolução do prazo recursal, aos argumentos de que não houve expedição de intimação para o advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, apesar de requerido ao habilitar-se, sua intimação exclusiva e diante disso o réu não recebeu a intimação.
Relatei.
Decido. É de se observar que a Exceção de pré-executividade somente é admitida na análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como, nos casos de exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental evidente que dispense a dilação probatória.
Ademais, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito das ações de execução, as matérias admitidas através das exceções de pré-executividade são àquelas concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo judicial, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
Pois bem, de uma análise que faço dos autos, vislumbro que a intenção do banco excipiente, ao alegar a nulidade de sua intimação, não é de sanar qualquer vício processual, mas sim de que seja feita uma reanálise da lide, para assim obter uma nova decisão que lhe seja mais favorável, no entanto, como é de sabença geral, é vedado que o juízo de 1° grau seja usado como instância recursal O fato que me faz chegar a conclusão acima, é de que, ora, como não teria o banco excipiente recebido a intimação da sentença, se posteriormente ao ser intimado para contrarrazoar a Apelação da parte autora, nas mesmas circunstâncias, recebeu, ocasião em apresentou suas contrarrazões.
Além disso, como bem afirmado pela parte excepta, quando a intimação via PJe é direcionada em nome da parte, todos os advogados cadastrados no sistema recebem-na, portanto, uma vez que advogado Antônio de Moraes Dourado Neto está devidamente cadastrado no PJe como patrono do banco excipiente, consequentemente foi intimado.
Gizadas tais razões de decidir, ao passo que não fora constatado nos autos as alegações da parte excipiente, REJEITO a exceção de pré-executividade, ora apresentada.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
29/01/2022 16:55
Baixa Definitiva
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29/01/2022 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2022 16:54
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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30/12/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 17:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/11/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/11/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2021 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2021 11:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/10/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 20:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/09/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2021 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:53
Conhecido o recurso de HIONE LEILLA GOMES DE MOURA - CPF: *10.***.*71-97 (APELANTE) e provido
-
16/08/2021 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2021 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2021 15:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2021 09:50
Conclusos para despacho
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27/07/2021 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
27/07/2021 09:50
Juntada de Certidão
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07/06/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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20/11/2020 12:50
Juntada de
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28/10/2020 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 16:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/10/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 12:11
Afetado o processo
-
07/10/2020 17:08
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/10/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 17:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/09/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2020 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 14:42
Recebidos os autos
-
03/09/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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