TJPB - 0817794-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:39
Juntada de Informações
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18/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:04
Juntada de informação
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30/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817794-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão/diligência do oficial de justiça de ID 112824826, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
18/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:36
Deferido o pedido de
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25/03/2025 23:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:40
Processo Desarquivado
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24/03/2025 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DA SILVA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FABIOLA ALICE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DA SILVA RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de FABIOLA ALICE DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0817794-18.2023.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: RODRIGO BRUNO DA SILVA RODRIGUES REU: FABIOLA ALICE DA SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A IDENTIFICAR A DÍVIDA.
RÉ REVEL.
PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA.
SÚMULA 299 DO STJ - “É ADMISSÍVEL A AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.”.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por RODRIGO BRUNO DA SILVA RODRIGUES em face de FABÍOLA ALICE DA SILVA.
Alegou a parte autora, em síntese, que é credora da ré na importância atualizada de R$ 17.703,58 (dezessete mil, setecentos e três reais e cinquenta e oito centavos), fruto de cheque constituído em 10/10/2020 no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Deste modo, requereu a expedição do mandado de pagamento do débito de R$ 17.703,58 (dezessete mil, setecentos e três reais e cinquenta e oito centavos) e posterior conversão em mandado executivo.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 75850516).
A New Autos Comércio de Veículos EIRELI interveio no processo como terceiro interessado, alegando ter recebido o cheque objeto da ação como pagamento na compra de um veículo pela ré.
Aduz que o negócio foi desfeito e o veículo devolvido, porém os cheques não foram restituídos à ré por terem sido extraviados, conforme Boletim de Ocorrência registrado em 09/05/2023 (id 73144239).
Pedido de expedição de mandado de pagamento deferido (id 82900404).
Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual fora decretada sua revelia (id 106260806).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal.
Assim, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, RATIFICO os termos da decisão de id 106260806 para reconhecer a revelia da parte ré, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando-lhe a presunção de veracidade dos fatos arguidos na petição inicial.
Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, permite dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. É o caso dos autos.
O cheque (id 72063743), a planilha de débito (id 72063746) e demais documentos que acompanham à inicial são documentos legítimos e servem para o que se propõe a Ação Monitória.
A dívida é inconteste.
No tocante à monitória embasada em cheque, o STJ editou a súmula 299: SÚMULA 299 - “É ADMISSÍVEL A AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.” No mesmo norte, em relação à monitória embasada em cheque, a jurisprudência igualmente entende pacífica a sua admissibilidade, o que se exemplifica pelo julgado a seguir: Apelação.
Ação monitória fundada em cheques prescritos.
Sentença de procedência para constituir o título judicial.
Recurso da parte ré embargante. 1.
Cerceamento de defesa não configurado.
O preenchimento dos requisitos para formalização da ação monitória depende da análise dos documentos juntados pelo autor.
Dispensada a dilação probatória.
Adequado julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, do CPC). 2.
Validade dos cheques.
Documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes.
Dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula nº 531 do STJ).
Ausência de impugnação específica pela ré.
Presença dos requisitos do art. 700 do CPC. 3.
Litigância de má-fé.
Inocorrência.
Constatado mero exercício constitucional do direito de defesa (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal). 4.
Sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10037463620188260224 SP 1003746-36.2018.8.26.0224, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 23/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021) (grifo nosso) Pois bem, trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia atualizada de R$ 17.703,58 (dezessete mil, setecentos e três reais e cinquenta e oito centavos) relativo à cheque emitido pela promovida em favor do promovente (id 72063743).
Como largamente sabido, a ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, tem o condão de dar força executiva àqueles documentos que não a possuem e está prevista no art. 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;”.
Há, pois, prova escrita, sem eficácia de título executivo, constituída em desfavor da promovida, apta a instruir a ação monitória.
Noutro norte, a terceira interessada apresentou apenas um Boletim de Ocorrência datado de 09/05/2023 como prova do extravio dos cheques.
No entanto, a data do referido boletim é posterior em quase 03 (três) anos à data de emissão do cheque (10/08/2020), o que levanta sérias dúvidas quanto à tempestividade do registro e diligência da terceira interessada em comunicar o extravio.
Ademais, não foi apresentado o contrato de compra e venda do veículo ou qualquer documento que comprove o vínculo comercial entre a terceira interessada e a ré, tampouco a devolução do bem.
A ausência de tais documentos enfraquece a alegação do terceiro interessado.
O cheque, por sua natureza, é um título de crédito que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
Embora a apresentação tardia do cheque o prive de sua força executiva, a Súmula 299 do STJ admite a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Além disso, o cheque em questão foi emitido em favor do autor, o que lhe confere o direito de buscar o pagamento junto à emitente.
A existência de eventual desavença comercial entre a ré e a terceira interessada não invalida o título em poder do autor, nem o desobriga de honrá-lo.
Nesse sentido, conforme os documentos comprobatórios colacionados pelo promovente e diante da ausência de impugnação pela promovida acerca do débito alegado pela parte autora, resta inconteste a dívida apresentada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, com origem no cheque descrito na inicial, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 17.703,58 (dezessete mil, setecentos e três reais e cinquenta e oito centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da emissão da cártula e com juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação do cheque ao banco sacado, nos termos do Tema 942 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual 20% sobre o valor da condenação imposta (art. 85, §2, do CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 07:50
Determinado o arquivamento
-
20/01/2025 07:50
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0817794-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda tem como objetivo o pagamento de título de crédito diverso da ação de n. 08177855620238152001 indicada na certidão automática do NUMOPEDE.
A promovida não apresentou defesa, apesar de citada (Id 103498325).
Assim, nos termos do art. 344 do CPC, reconheço a revelia da demandada.
O promovente postulou pelo julgamento antecipado da lide.
Façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 16:35
Determinada diligência
-
16/01/2025 16:35
Decretada a revelia
-
16/01/2025 16:35
Outras Decisões
-
16/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de FABIOLA ALICE DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/11/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 09:19
Outras Decisões
-
18/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:58
Juntada de informação
-
28/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817794-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) determinado na decisão de ID 90340043, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
14/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DA SILVA RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:06
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0817794-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Id 87355689 para determinar a citação da promovida por Oficial de Justiça.
Expeça-se mandado de citação e pagamento.
Custas pela parte exequente.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 14:09
Determinada diligência
-
13/05/2024 14:09
Deferido o pedido de
-
30/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:44
Juntada de informação
-
18/03/2024 14:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817794-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta/AR de citação, recebido por terceiro, juntado aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
01/03/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/12/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0817794-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Da impugnação ao pedido de assistência, manifeste-se o terceiro interveniente em 10 (dez) dias.
Objetivando a celeridade do feito, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se- á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC.
Cumpra-se na integralidade, independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:18
Determinada a citação de FABIOLA ALICE DA SILVA - CPF: *73.***.*95-45 (REU)
-
30/11/2023 09:18
Deferido o pedido de
-
29/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:09
Juntada de informação
-
21/07/2023 14:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO BRUNO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *02.***.*51-13 (AUTOR).
-
07/07/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 17:01
Juntada de informação
-
11/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 07:52
Determinada Requisição de Informações
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25/04/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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