TJPB - 0821131-25.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 03:27
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821131-25.2017.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
EDUARDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
Houve o agendamento da perícia médica, conforme verifica-se ao ID 111856487.
No ID 112221826, a parte advogada da parte autora informou que "seu cliente vendeu seus pertences e foi embora de João Pessoa/PB, sendo incerto e não sabido o paradeiro.".
Ao ID 112578670, a parte promovida requer a extinção do processo, tendo em vista a falta de interesse processual da parte autora. É o relatório.
DECIDO.
O processo revela situação de abandono por parte do autor.
Consoante informado por sua advogada, o demandante deixou a cidade, sendo incerto e não sabido o seu paradeiro, impossibilitando o regular prosseguimento da demanda.
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando “o autor abandonar a causa por mais de 30 dias”.
O §1º do mesmo dispositivo dispõe que o juiz deverá intimar pessoalmente a parte autora para suprir a falta, no prazo de 5 dias.
No caso concreto, a própria advogada informou a impossibilidade de contato com seu constituinte, destacando-se que o paradeiro do autor é incerto e não sabido, o que inviabiliza a intimação pessoal prevista em lei.
A jurisprudência tem admitido, em tais hipóteses, a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da manifesta impossibilidade de dar andamento ao feito e do desinteresse evidenciado pelo próprio autor.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de participação da parte autora compromete a utilidade do processo e o interesse processual, uma vez que não há como assegurar-lhe ciência dos atos processuais, tampouco prosseguir com a instrução.
Portanto, configurado o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, caso seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17042612144141200000007398952 AÇÃO ORDINARIA AMIL TUTELA DE URGENCIA Outros Documentos 17042612001890200000007399261 PROCURAÇÃO Procuração 17042612034828200000007399352 termo de Curatela Documento de Comprovação 17042612041665800000007399364 DOCUMENTOS DA IRMÃ Documento de Identificação 17042612042856300000007399377 DOCUMENTOS INTERDITANDO Documento de Identificação 17042612044641600000007399388 Evoluçao Medica Documento de Comprovação 17042612050824600000007399395 FOTOS DO INTERDITANDO Outros Documentos 17042612064353900000007399424 LAUDO PSIQUIATRICO Documento de Comprovação 17042612082572900000007399463 LAUDOS E EVOLUÇÃO Documento de Comprovação 17042612132406600000007399596 PEDIDO DE PRONTUARIO HOSPITALAR E RESUMO DE ALTA Outros Documentos 17042612133265500000007399599 DECLARAÇÃO DE SANIDADE MENTAL IRMÃ Outros Documentos 17042612134907900000007399601 Decisão Decisão 17042717352501600000007431654 Carta Carta 17042717543243600000007432300 PEDIDO URGENTE Petição 17050312164375000000007480972 Despacho Despacho 17050316030968900000007487861 Mandado Mandado 17050316245563800000007488762 Diligência Diligência 17050413433962000000007503928 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 0821131-25.*01.***.*52-01 Devolução de Mandado 17050413434009600000007503946 NOVO ENDEREÇO AMIL Petição 17050510051225500000007519603 Despacho Despacho 17050510370558300000007520911 Mandado Mandado 17050511101511800000007522425 Certidão Certidão 17052314060028500000007780023 AR POSITIVO AMIL 0821131-25.2017 Aviso de Recebimento 17052314054027500000007780124 Certidão Certidão 17052314062982200000007780179 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 17061316223715400000008103969 Contestação -Eduardo - home care Outros Documentos 17061316224196900000008104088 CUMPRIMENTO DA TUTELA Documento de Comprovação 17061316225239200000008104098 CONTRATO DO AUTOR-otimizado-1 Outros Documentos 17061316225984300000008104116 CONTRATO DO AUTOR-otimizado-2 Outros Documentos 17061316230702500000008104135 CONTRATO DO AUTOR-otimizado-3 Outros Documentos 17061316231433000000008104208 PROPOSTA CONTRATUAL DO AUTOR Outros Documentos 17061316232082300000008104228 DETERMINAÇÃO DA ANS NO TOCANTE AO HOME CARE Outros Documentos 17061316232763300000008104450 AMIL - 2015-08-03 AGE (mudança diretoria consolidação estatuto) Outros Documentos 17061316233625200000008104520 AMIL - 2015-10-23 AGE (POSSE DR.
PATRICK DIRETOR FINANCEIRO RATIFICACAO DIRETORIA).compressed Outros Documentos 17061316234081800000008104544 AMIL - AGE - 14-01-2016 (Mudanca Limites Valor Alienacao bens- Consol Estatuto social ).compressed-o Outros Documentos 17061316235089200000008104565 AMIL - AGE - 14-01-2016 (Mudanca Limites Valor Alienacao bens- Consol Estatuto social ).compressed-o Outros Documentos 17061316235685200000008104596 AMIL - AGE - 14-01-2016 (Mudanca Limites Valor Alienacao bens- Consol Estatuto social ).compressed-o Outros Documentos 17061316240535700000008104627 Procuração 2017 Procuração 17061316241736800000008104650 Substabelecimento Substabelecimento 17061316242414100000008104660 Diligência Diligência 17061911153788800000008154575 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 17070516495933500000008396417 Despacho Despacho 19030614472974000000019070842 Petição Petição 19043013563667300000020291952 REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO - MANIFESTAÇÃO DE PROVAS Informações Prestadas 19043013563831700000020291955 ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 39 de 2019 Documento de Comprovação 19043013563921100000020291971 HABILITAÇÃO Petição 19061910372105100000021480805 0.
Petição habilitação - PB - EDUARDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE Outros Documentos 19061910372150200000021482008 01 - PROCURAÇÃO SCA (1) Procuração 19061910372165600000021482017 02 1_PDFsam_02 - PROCURAÇÃO SCA (2) - Cópia - Cópia Procuração 19061910372186800000021482227 02 2_PDFsam_02 - PROCURAÇÃO SCA (2) - Cópia - Cópia Procuração 19061910372208400000021482229 03 - SUBS Substabelecimento 19061910372219300000021482231 04 1_PDFsam_04 - CONTRATO SOCIAL Outros Documentos 19061910372229000000021482233 04 6_PDFsam_04 - CONTRATO SOCIAL Outros Documentos 19061910372246700000021482236 04 13_PDFsam_04 - CONTRATO SOCIAL Outros Documentos 19061910372263300000021482238 04 24_PDFsam_04 - CONTRATO SOCIAL Outros Documentos 19061910372281300000021482239 05 Subs Gustavo para Carlos Fernando Outros Documentos 19061910372295000000021482240 Despacho Despacho 19091514043084800000023652992 Mandado Mandado 19091713301906400000023713224 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19091909515181300000023777336 Mandado Mandado 19102113422671700000024633591 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19102210232839800000024664474 Diligência Diligência 19110611471334700000025092762 paula perita Devolução de Mandado 19110611471393100000025093125 Certidão Certidão 19121709444891000000026176393 Decisão Decisão 20022608180311800000027510083 Mandado Mandado 20022717371178900000027572065 QUESITOS PERICIAIS DO REQUERENTE Outros Documentos 20031020311009700000027922374 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20041313313052700000028667598 habilitacao-1344464_1586281776 Outros Documentos 20041313313201100000028667601 atos-constitutivos-atualizados-1-30-1499886162_3 Documento de Identificação 20041313313482300000028667604 atos-constitutivos-atualizados-31-64-1499886162_2 Documento de Identificação 20041313313643800000028667605 procuracao-publica-amil_6 Procuração 20041313313788200000028667607 Petição Petição 20052115041118400000029627886 quesitos-eduardo-cavalcante-de-albuquerque-x-amil-homecare_1590014964 Documento de Identificação 20052115041458100000029627889 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20060615185251600000030062994 Certidão Certidão 20060917522518800000030137016 Despacho Despacho 20070210050737900000030650507 Mandado Mandado 20070214392779400000030676248 Intimação Perito Diligência 20081615230807100000031836448 Perito Dr Otavio Devolução de Mandado 20081615230858600000031836452 Certidão Certidão 20082511243688100000032127857 Decisão Decisão 20091509013257100000032790125 Mandado Mandado 20091509515751400000032808011 Diligência Diligência 20091516383930500000032840946 INTIMAÇÃO DO PERITO Devolução de Mandado 20091516384381200000032840971 Diligência Diligência 20092114583574700000033038631 MARIA VALERIA Devolução de Mandado 20092114591195600000033038637 Certidão Certidão 20093011343280000000033383261 Certidão Certidão 20093015005853400000033397597 Manifestacao perita Documento de Comprovação 20093015010130100000033397607 Decisão Decisão 20093018013578100000033406700 Mandado Mandado 20093021450280000000033417013 Diligência Diligência 20101314255349100000033812108 Certidão Certidão 20110608155372100000034684369 Decisão Decisão 20110908365704600000034708765 Mandado Mandado 20110910463466900000034753872 Diligência Diligência 21011323470584300000036600119 Nathália N.
R.
Barros 2 Documento Comprovação Intimação 21011323470691300000036600760 Certidão Certidão 21041311011579400000039708350 Despacho Despacho 21041519561443900000039821787 Expediente Expediente 21041519561443900000039821787 RESPOSTA DESPACHO Petição 21041909260308600000039921177 Certidão Certidão 21051910285076200000041209357 Petição Petição 21083015034631500000045378015 peticao-eduardo-cavalcante-de-albuquerque_1 Documento de Identificação 21083015035049800000045434777 Decisão Decisão 21102710454574900000047775756 Expediente Expediente 21102710454574900000047775756 Certidão Certidão 22020910110095300000051323006 Decisão Decisão 22021417532382300000051369554 Mandado Mandado 22021513274544700000051591274 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22032111450070000000052938604 0821131-25.2017.8.15.2001 Intimação Dra Dilciane Leite de Almeida Ferreira - 1a parte Documento de Comprovação 22032111450280700000052938623 0821131-25.2017.8.15.2001 Intimação Dra Dilciane Leite de Almeida Ferreira - 2a parte Documento de Comprovação 22032111450317300000052938624 0821131-25.2017.8.15.2001 Intimação Dra Dilciane Leite de Almeida Ferreira - 3a parte Documento de Comprovação 22032111450361800000052939577 Petição Petição 22041912094724300000054170153 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22042912564413500000054633119 Conclusão Informação 22042912591067700000054633778 Despacho Despacho 22071116131475300000057451921 Expediente Expediente 22071116131475300000057451921 Petição Petição 22080421015432300000058400983 manifestacao-eduardo-cavalcante-de-albuquerque_1659646547 Documento de Identificação 22080421015611900000058400984 Petição Petição 22081719280819000000058940360 indicacao-de-provas-eduardo-cavalcante-de-albuquerque_1 Documento de Comprovação 22081719280937100000058940361 nead-eduardo-cavalcante_2 Documento de Comprovação 22081719281033400000058940362 notatecnica-26323-tabela-abemid_3 Documento de Comprovação 22081719281126400000058940363 Conclusão Informação 22090714534250200000059751870 Decisão Decisão 22121716375662200000063591650 Mandado Mandado 23011110053245400000064060316 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23011216353688000000064113259 Informação Informação 23042608080677200000068207602 Decisão Decisão 23072713290334900000072246383 Intimação Intimação 23072808171168600000072275707 Intimação Intimação 23072808171168600000072275707 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23072808462002300000072278231 ofício 312 enviado Informação 23072808531821200000072278251 Informação Informação 23080221362188500000072521879 Ofício 414-2023 HU PJe 0821131-25.2017.8.15.2001 OFÍCIO 23080221362216100000072521880 Despacho SEI PJe 0821131-25.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 23080221362283300000072521882 Informação Informação 23110712075564800000076948945 Decisão Decisão 23121910463800900000078836874 Despacho Despacho 23122612333822300000078955945 Despacho Despacho 23122612333822300000078955945 Outros Documentos Outros Documentos 24011607422123100000079321810 SEI_SEDE - 35751494 - Despacho - SEI Outros Documentos 24011607422168300000079321814 SEI_SEDE - 35757809 - Ofício - SEI Outros Documentos 24011607422232100000079321815 Informação Informação 24012608311328900000079733042 Decisão Decisão 24041207404152500000083351753 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24041508444672700000083442784 Expediente Expediente 24041207404152500000083351753 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24042910205675400000084201939 Petição Petição 24042916355637100000084237887 0821131-2520178152001-eduardo-cavalcante-de-albuquerque-home-care_1 Documento de Comprovação 24042916355684200000084237888 indicar-quesitos-e-assistente-tecnico-eduardo-cavalcante-de-albuquerque_2 Outros Documentos 24042916355768400000084237889 Petição Petição 24042917074484200000084240332 manifestacao-eduardo-cavalcante-de-albuquerque_1 Outros Documentos 24042917074533300000084240333 Informação Informação 24050607430298600000084495657 Decisão Decisão 24080810223997000000092067887 Decisão Decisão 24080810223997000000092067887 Intimação Intimação 24080810453315800000092253542 Intimação Intimação 24080810453315800000092253542 C O N C L U S Ã O Informação 24082022144942200000092995200 Decisão Decisão 24090615121315300000093931291 Expediente Expediente 24090615121315300000093931291 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24100322385508500000095383722 CV Dra.
Kamila Nunes Documento de Comprovação 24100322385595500000095383724 Decisão Decisão 24102921543588200000096636485 Decisão Decisão 24102921543588200000096636485 Intimação Intimação 24103004075052700000096663405 Intimação Intimação 24103004075052700000096663405 Petição Petição 24111314010907400000097471465 amil-protocolo-indicar-quesitos-e-assistente-tecnico-8937041-1730416366_1 Comunicações 24111314010913000000097471466 0821131-2520178152001-eduardo-cavalcante-de-albuquerque-home-care-1_2 Documento de Comprovação 24111314010976100000097471467 Petição Petição 24112517274624700000097965346 amil-protocolo-honorarios-periciais-eduardo-cavalcante-de-albuquerque_1 Informações Prestadas 24112517274631400000097965347 2199362-0-1505-4422117-1455264826560_2 Outros Documentos 24112517274682800000097965349 2199362-2811-251012484826_3 Outros Documentos 24112517274733000000097965350 Decisão Decisão 24113021203180800000098292871 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24121113294017500000098863268 Decisão Decisão 24121118103342100000098864756 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24121222395115400000098949490 Comunicação ao BB Documento de Comprovação 24121313500189200000098994700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121313515271900000098994702 Expediente Expediente 24121313515271900000098994702 Agendamento Petição (3º Interessado) 25050111101128800000104983187 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050607582612000000105117517 Intimação Intimação 25050607584237800000105117518 Intimação Intimação 25050607584237800000105117518 urgente Petição 25050815565702300000105319177 Petição Petição 25051417214431900000105647456 amil-protocolo-peticoes-gerais_1 Outros Documentos 25051417214435700000105647457 Informação Informação 25052620474986000000106349043 -
29/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:59
Determinado o arquivamento
-
29/08/2025 18:59
Determinada diligência
-
29/08/2025 18:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/05/2025 20:48
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 20:47
Juntada de informação
-
22/05/2025 16:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:33
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:54
Processo Desarquivado
-
01/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2025 03:44
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 03/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 22:39
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 18:10
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2024 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2024 18:10
Determinada diligência
-
11/12/2024 18:10
Deferido o pedido de
-
11/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:30
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 21:20
Determinada diligência
-
30/11/2024 21:20
Determinada Requisição de Informações
-
30/11/2024 21:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:45
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821131-25.2017.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
30/10/2024 04:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:54
Determinada Requisição de Informações
-
29/10/2024 21:54
Determinada diligência
-
29/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/10/2024 02:52
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821131-25.2017.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO DESTITUO perita anterior em razão da inércia e NOMEIO a perita MÉDICA, Dra.
KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, CPF: *48.***.*20-09, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030 Telefone: (83) 99803-0143, Email: [email protected].
Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24082022144942200000092995200, Intimação: 24080810453315800000092253542, Intimação: 24080810453315800000092253542, Decisão: 24080810223997000000092067887, Decisão: 24080810223997000000092067887, Petição: 24042917074484200000084240332, Petição: 24042916355637100000084237887, Expediente: 24041207404152500000083351753, Documento de Comprovação: 24041508444672700000083442784, Decisão: 24041207404152500000083351753] -
06/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:12
Nomeado perito
-
06/09/2024 15:12
Determinada diligência
-
20/08/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 22:14
Juntada de informação
-
20/08/2024 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821131-25.2017.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ( ID 89635487) requerendo o que entender direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24042917074484200000084240332, Petição: 24042916355637100000084237887, Expediente: 24041207404152500000083351753, Documento de Comprovação: 24041508444672700000083442784, Decisão: 24041207404152500000083351753, Informação: 24012608311328900000079733042, Despacho: 23122612333822300000078955945, Despacho: 23122612333822300000078955945, Decisão: 23121910463800900000078836874, Informação: 23110712075564800000076948945] -
08/08/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:22
Determinada diligência
-
17/05/2024 01:46
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 07:43
Juntada de informação
-
29/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821131-25.2017.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Tendo em vista a resposta do ofício ( ID 84334601), nomeio a perita, MEDICA DRª SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, CPF: *57.***.*87-76, com endereço na rua Endereço: BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-402, telefone: 99612-9292, e-mail: [email protected].
Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico).
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24012608311328900000079733042, Despacho: 23122612333822300000078955945, Despacho: 23122612333822300000078955945, Decisão: 23121910463800900000078836874, Informação: 23110712075564800000076948945, Documento de Comprovação: 23080221362283300000072521882, OFÍCIO: 23080221362216100000072521880, Informação: 23080221362188500000072521879, Informação: 23072808531821200000072278251, Ofício (Outros): 23072808462002300000072278231] -
12/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:40
Determinada diligência
-
12/04/2024 07:40
Nomeado perito
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 08:31
Juntada de informação
-
22/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 01:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
27/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821131-25.2017.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Torno sem efeito o pronunciamento de ID 83820704.
Em resposta ao questionamento do Hospital Universitário Lauro Wanderley da Universidade Federal da Paraíba (ID 77004385) comunique que existe remuneração para realizar a avaliação e emitir o laudo da perícia médica requerida pela parte promovida (IDs 22125551 e 24430033).
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23121910463800900000078836874, Informação: 23110712075564800000076948945, Documento de Comprovação: 23080221362283300000072521882, OFÍCIO: 23080221362216100000072521880, Informação: 23080221362188500000072521879, Informação: 23072808531821200000072278251, Ofício (Outros): 23072808462002300000072278231, Intimação: 23072808171168600000072275707, Intimação: 23072808171168600000072275707, Decisão: 23072713290334900000072246383] -
26/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 12:33
Determinada diligência
-
26/12/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821131-25.2017.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Intimem as partes para se manifestarem sobre a resposta do Ofício ID’s 77004382 e 77004385, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23110712075564800000076948945, Documento de Comprovação: 23080221362283300000072521882, OFÍCIO: 23080221362216100000072521880, Informação: 23080221362188500000072521879, Informação: 23072808531821200000072278251, Ofício (Outros): 23072808462002300000072278231, Intimação: 23072808171168600000072275707, Intimação: 23072808171168600000072275707, Decisão: 23072713290334900000072246383, Informação: 23042608080677200000068207602] -
19/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:46
Determinada diligência
-
07/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:07
Juntada de informação
-
24/08/2023 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 21:36
Juntada de informação
-
01/08/2023 05:24
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 08:53
Juntada de informação
-
28/07/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 13:29
Determinada diligência
-
26/04/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 08:08
Juntada de informação
-
03/02/2023 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO MARIANI FERNANDES BARBOSA em 27/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 16:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/01/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 16:37
Nomeado perito
-
07/09/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 14:53
Juntada de informação
-
17/08/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 06:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 12:59
Juntada de informação
-
29/04/2022 12:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/04/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 05:46
Decorrido prazo de Dilciane leite de almeida ferreira em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 11:45
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/02/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 17:53
Nomeado perito
-
09/02/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 05:20
Decorrido prazo de MARIA VALERIA RODRIGUES DUARTE em 16/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:45
Nomeado perito
-
30/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 01:52
Decorrido prazo de NATHÁLIA NOGUEIRA ROMARIZ BARROS em 27/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 23:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2020 10:46
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 08:36
Outras Decisões
-
06/11/2020 08:16
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 08:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 01:41
Decorrido prazo de RAYSSA DANTAS DE AZEVEDO ALMEIDA em 20/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2020 21:45
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 18:01
Nomeado perito
-
30/09/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 28/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 16:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/09/2020 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 10:01
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 09:01
Nomeado perito
-
25/08/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 00:49
Decorrido prazo de OTAVIO ESMERO NOBRE MELO em 24/08/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2020 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2020 14:39
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2020 15:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/05/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2020 17:37
Expedição de Mandado.
-
26/02/2020 08:18
Nomeado perito
-
17/12/2019 09:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2019 13:42
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2019 13:30
Expedição de Mandado.
-
15/09/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 15:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 02:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 04:55
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 15/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/09/2017 16:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2017 00:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/06/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 14:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2017 11:10
Expedição de Mandado.
-
05/05/2017 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2017 10:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 16:25
Expedição de Mandado.
-
03/05/2017 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 15:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2017 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2017 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2017 12:16
Conclusos para decisão
-
26/04/2017 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0074530-75.2012.8.15.2001
Alberto Nerys da Silva
Solida Imoveis LTDA
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2012 00:00
Processo nº 0805910-93.2017.8.15.2003
Maria Lizangela de Sousa Oliveira
Blenda Douetts
Advogado: Andreza Larissa de Macedo Brandao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2017 11:10
Processo nº 0816336-44.2015.8.15.2001
Maria do Socorro Freire Ataide
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2021 18:20
Processo nº 0816336-44.2015.8.15.2001
Maria do Socorro Freire Ataide
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Carlos Antonio Harten Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2015 23:19
Processo nº 0829022-87.2023.8.15.2001
Antonio Figueiredo dos Santos
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2023 18:28