TJPB - 0800128-32.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de BETTING MASTER INVESTIMENTOS EIRELI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de RTE BETTING MASTER SERVICOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA MAXIMINO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:32
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800128-32.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material] AUTOR: REINALDO DA SILVA MAXIMINO.
REU: RTE BETTING MASTER SERVICOS LTDA, BETTING MASTER INVESTIMENTOS EIRELI.
Vistos, etc.
REINALDO DA SILVA MAXIMINO ajuizou a presente ação em face de RTE BETTING MASTER SERVICOS LTDA e BETTING MASTER INVESTIMENTOS EIRELI buscando a rescisão contratual, bem como indenização por danos materiais e morais.
Alega o autor que investiu R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a prestação de serviços de trader esportivos.
Aduz que a parte demandada não cumpriu as cláusulas contratuais ajustadas, deixando, inclusive, de repassar os valores ao autor.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação no prazo legal.
Intimada sobre a pretensão na produção de provas, a parte autora se manifestou no sentido de não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada pela parte promovente em face da demandada visando o recebimento de valores que alega lhe serem devidos.
Narra que a empresa não cumpriu com as cláusulas dispostas em contrato e que passou a se eximir de prestar contas da atividade contratada, criando embaraços sobre os rendimentos, e lucros ou prejuízos da atividade contratada.
Relata que, mesmo tentando contato com a promovida, não obteve pronunciamento algum.
Ademais, informa ainda que tomou conhecimento por intermédio das redes sociais que a primeira demandada estaria paralisando suas atividades e seria feita a devolução dos valores de todos os investidores, seguindo uma ordem cronológica.
Todavia, essa ordem cronológica jamais fora repassada, da mesma forma que o valor depositado pelo autor, até o presente momento, não foi restituído.
Relata que não recebeu percentual de valores relacionados ao seu investimento, cuja validade do primeiro contrato seria até maio de 2023.
O autor juntou aos autos o contrato com o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se observa nos documentos de ID 67883192.
O comprovante de pagamento de ID 67883189 comprovam o repasse da quantia supra à RTE Betting Master Serviços LTDA.
De acordo com o contrato caberia à empresa demandada o pagamento de rendimento variável de forma mensal, que, segundo o autor não ocorreu.
O documento de ID 67883197 corrobora a afirmação de que a empresa encerrou suas atividades, rescindindo unilateralmente o contrato, de modo que a restituição do valor investido merece acolhida.
No que tange ao pedido de dano moral, entendo que o mesmo deve ser improcedente, visto que se trata de mero descumprimento contratual o qual, inclusive, era previsível diante da natureza do negócio jurídico firmado entre as partes, tendo a parte autora ciência dos riscos assumidos.
DO DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, e com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pleito autoral para condenar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento do valor depositado pelo demandado.
Juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código a partir da citação.
Correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso dos valores.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em cinco dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 02:29
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA MAXIMINO em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:08
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 21:19
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2025 16:24
Decretada a revelia
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01/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de RTE BETTING MASTER SERVICOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2024 23:23
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 11:32
Determinada diligência
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA MAXIMINO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 16:16
Conclusos para decisão
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21/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134).
PROCESSO N. 0800128-32.2023.8.15.0181 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material].
REQUERENTE: REINALDO DA SILVA MAXIMINO.
REQUERIDO: RTE BETTING MASTER SERVICOS LTDA, BETTING MASTER INVESTIMENTOS EIRELI.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da certidão retro no prazo de quinze dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 20:36
Conclusos para decisão
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13/12/2023 00:52
Decorrido prazo de BETTING MASTER INVESTIMENTOS EIRELI em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/11/2023 12:12
Mandado devolvido para redistribuição
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16/11/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 09:07
Mandado devolvido para redistribuição
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16/11/2023 09:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/11/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA MAXIMINO em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
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29/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:51
Indeferido o pedido de REINALDO DA SILVA MAXIMINO - CPF: *71.***.*40-32 (REQUERENTE)
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19/06/2023 17:25
Conclusos para decisão
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15/06/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:15
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA MAXIMINO em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:52
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 30/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:41
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA MAXIMINO em 17/04/2023 23:59.
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24/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:13
Indeferido o pedido de REINALDO DA SILVA MAXIMINO - CPF: *71.***.*40-32 (REQUERENTE)
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20/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 08:08
Conclusos para despacho
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14/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 20:13
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 20:11
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 20:00
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 18:56
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 07:15
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 04:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/01/2023 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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