TJPB - 0856211-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:50
Suscitado Conflito de Competência
-
20/03/2025 19:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 08:11
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0856211-40.2023.8.15.2001 AUTOR: PAULO ANDRE VALADARES GUSMAO REU: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (NEGATIVAÇÃO INDEVIDA) C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por PAULO ANDRÉ VALADARES GUSMÃO, em face de REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICIÊNCIA EM PERNAMBUCO – RHP, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Nos termos do artigo 286, inciso I do CPC "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada".
Observa-se que a presente ação diz respeito ao mesmo contrato questionado a posse no processo 0808789-35.2024.8.15.2001, que tramita na 6ª Vara Cível da Capital/PB, fato este que confirma a dependência entre ambas as ações.
Assim, para se evitar decisões conflitantes, que possam prejudicar quaisquer das partes, determino a remessa destes autos à 6ª Vara Cível da Capital, por entender ser o mesmo prevento.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital -
26/02/2025 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 18:59
Declarada incompetência
-
21/01/2025 18:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/01/2025 18:59
Deferido o pedido de
-
21/01/2025 18:59
Determinada diligência
-
01/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:52
Juntada de informação
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0856211-40.2023.8.15.2001 AUTOR: PAULO ANDRE VALADARES GUSMAO REU: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
30/08/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:58
Determinada diligência
-
14/05/2024 20:06
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 20:06
Juntada de informação
-
10/04/2024 01:22
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de PAULO ANDRE VALADARES GUSMAO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0856211-40.2023.8.15.2001 AUTOR: PAULO ANDRE VALADARES GUSMAO REU: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se da AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (NEGATIVAÇÃO INDEVIDA) C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por PAULO ANDRÉ VALADARES GUSMÃO, em desfavor de REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICIÊNCIA EM PERNAMBUCO – RHP, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que “objeto de discussão a cobrança ao promovente, pelo hospital promovido, dos valores despendidos na medicação “imunoglobulina” utilizada/aplicada na sua genitora Patrícia Valadares Gusmão antes do seu falecimento”. “Diante da gravidade do quadro – com acometimento de 100% de extensão da pele e refratariedade ao uso de corticosteroides –, o médico Marcus Villander (CRM/PE 20.305) prescreveu o medicamento “imunoglobulina” para terapia de resgate”.
Argumenta que o hospital encaminhou o pedido de validação de procedimento e só foi respondida negativamente em 01/08/2023, mas “a sra.
Patrícia veio a óbito no dia 30/06/2023, após 13 dias da sua internação no Real Hospital Português”.
Após a negativa da seguradora, o hospital passou a cobrar o promovente, mas “informou que, como pessoa física, não era responsável pelo adimplemento da dívida, mas sim a seguradora e o Espólio da sua mãe”. “O hospital justifica a cobrança direcionada ao autor (pessoa física), e não ao espólio, pelo fato do mesmo ter assinado um termo de responsabilidade quando da admissão da sua genitora”.
Requereu gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e, em sede Tutela de Urgência que “o hospital promovido suspenda a exigibilidade da cobrança de R$255.506,34 relacionada à medicação “imunoglobulina” utilizada pela falecida genitora do promovente” e “que o nome do autor seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito”.
Custas pagas (ID 81948627).
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente o pedido liminar limita-se à obrigação de fazer, qual seja: retirar o nome do(a) ator(a) dos cadastros restritivos ao crédito, bem como de se abster de enviar notas promissórias aos cartórios de protesto ou propor ações de execução/cobrança.
A jurisprudência Pátria tem entendido que, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou sua amplitude, deve ser concedida medida acautelatória para a retirada do nome do devedor do banco de dados de instituição de proteção ao crédito e suspensão da exigibilidade da cobrança de R$255.506,34, até decisão final.
Configurado, portanto, a probabilidade do direito.
Com relação ao segundo requisito autorizador - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – consubstancia-se na constante restrição ao crédito sofrida pelo autor, que pode ficar impossibilitado de realizar transações que exijam idoneidade creditícia.
Vale salientar que por se tratar de um direito reversível, caso haja fatos novos capazes de modificar tal entendimento, a presente decisão poderá ser reapreciada.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar a suspensão da cobrança até o julgamento do mérito, ressalvada a possibilidade de cobrança extrajudicial.
Além disso, DETERMINO a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Intime e cite, de forma célere, inclusive por meio eletrônico a parte promovida.
Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/12/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 11:45
Juntada de informação
-
19/12/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 18:20
Determinada diligência
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15/12/2023 13:18
Expedido alvará de levantamento
-
15/12/2023 13:15
Determinada diligência
-
15/12/2023 12:22
Determinada diligência
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15/12/2023 12:19
Determinada diligência
-
15/12/2023 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 07:46
Juntada de informação
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09/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:09
Determinada diligência
-
09/11/2023 10:09
Deferido o pedido de
-
09/11/2023 10:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULO ANDRE VALADARES GUSMAO - CPF: *69.***.*77-42 (AUTOR)
-
24/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:56
Juntada de informação
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17/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 22:23
Determinada diligência
-
10/10/2023 22:23
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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