TJPB - 0831398-80.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:06
Baixa Definitiva
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21/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/08/2024 21:11
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSILEIDE OLIVEIRA SANTOS PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RANIEL DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0831398-80.2022.8.15.2001 APELANTE: R.
D.
O.
S., ROSILEIDE OLIVEIRA SANTOS PEREIRA APELADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão retro.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de julho de 2024 . -
19/07/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 00:16
Não conhecido o recurso de R. D. O. S. - CPF: *49.***.*17-63 (APELANTE)
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17/07/2024 06:31
Conclusos para despacho
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16/07/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:01
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:05
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831398-80.2022.8.15.2001 [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: R.
D.
O.
S.REPRESENTANTE: ROSILEIDE OLIVEIRA SANTOS PEREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
MORTE DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO.
PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PRAZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, E ART. 313, §2º, II, C/C ART. 485, IV, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
R.
D.
O.
S., neste ato representado por sua genitora ROSILEIDE OLIVEIRA SANTOS PEREIRA, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, igualmente qualificado, conforme pedido inicial.
Liminar Indeferida, id.62438247.
Apresentada Contestação, id.61751376.
A parte autora peticionou requerendo a extinção do feito, haja vista o óbito do menor, id.73487048.
Juntou certidão de óbito, id.73488707.
Decisão de Suspensão do Processo, para habilitação de sucessores, id.73833013.
Instada a se manifestar, a representante do menor autor quedou-se inerte conforme prazo certificado pelo sistema no expediente id. (13470118).
Intimada, a promovida requereu a extinção do feito.
Posterior petição requerendo a sucessão processual, id. 85616586.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Versando a demanda sobre direito disponível ou cuidando-se de ação transmissível, o falecimento do autor não gera a extinção automática do processo, notadamente pois a lide envolve obrigação de fazer e indenização por danos morais, sendo aquela impossível de cumprir em virtude do óbito noticiado.
No caso em testilha, a parte promovente, por sua genitora, intimada para se manifestar, quedou-se inerte.
Dispõe o art. 313 do diploma processual civil que "II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." In casu, primeiramente foi requerida a extinção e, após suspenso, por dois meses, o processo, para possibilitar a habilitação de sucessores, ante a existência de direitos transmissíveis, decorreu o prazo, em 29/08/2023, sem manifestação da interessada, vindo somente a peticionar nos autos depois de quase seis meses do decurso do prazo.
Destarte, tenho por reconhecer a perda do objeto da ação (obrigação de fazer) e ausência de habilitação dos sucessores no prazo, quanto ao pleito de danos morais, devendo o feito por conseguinte ser extinto.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO pela perda do objeto, referente à obrigação de fazer, a teor do art. 485, inc.
VI, do CPC, e pela ausência de habilitação dos sucessores no prazo, a teor do art. 485, IV, c/c art. 313, §2º, II.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte promovida nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada requerido, providências quanto às custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, e arquive-se.
JOÃO PESSOA, 02 de março de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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