TJPB - 0001498-37.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 21:15
Baixa Definitiva
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27/05/2024 21:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/05/2024 20:53
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 00:03
Decorrido prazo de CLELIA LUCIA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:00
Não conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE)
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27/03/2024 03:51
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:26
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 10:26
Distribuído por sorteio
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001498-37.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (id. 69414060), interpostos por BANCO J.
SAFRA S.A., em que aponta vício de contradição na decisão de id. 69074954, que não recebeu o recurso de apelação que adversava decisão que rejeitava impugnação ao cumprimento de sentença, cujo fundamento era o excesso cobrado.
Alegou que "em sede de decisão de mérito proferida, este MM Juízo não recebeu a apelação, porém de acordo com o artigo 1.010, § 3o do NCPC, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão 'a quo' " Arremata: "tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissibilidade de forma provisória.
Sendo assim, requer que seja sanada a contrdição acima apontada, e sejam os autos remetidos ao segundo grau para o julgamento da apelação." A Embargada, intimada, não produziu contraminuta.
Decido.
A decisão embargada considerou que a espécie recursal escolhida pelo embargante e interposta da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença fora incorreta.
Não se cuidou, na espécie, de analisar os requisitos de admissibilidade de apelação, quando apelação não caberia, segundo nos expressamos na decisão embargada.
Na verdade, o recurso interponível da decisão que acolhe ou rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, mas sem extinguir o processo, é o agravo.
Neste sentido, do Superior Tribunal de Justiça: "Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2098834 RJ 2022/0096079-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022)
Por outro lado, assiste razão ao Embargante, pois o exame da admissibilidade recursal e dos requisitos específicos dos recursos pertence ao Segundo Grau de jurisdição.
Assim, acolho os embargos por seus fundamentos e, revendo a decisão embargada, determino a intimação da parte recorrida (apelada) para contraarrazoar, no prazo legal.
Com as contrarrazões recursais, elevem-se os autos à Instância Superior.
Defiro a habilitação do procurador ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB/PB 12.450-A, que requereu intimação exclusiva.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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