TJPB - 0826074-51.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826074-51.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a decisão de Superior Instância, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/05/2025 02:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
02/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
-
01/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826074-51.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguardem-se informações acerca da decisão de mérito do agravo de instrumento interposto.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/11/2024 03:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 21:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/11/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2024 10:33
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
09/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:52
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826074-51.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O impugnante aduz, em síntese, não haver lastro para a cobrança de 50% sobre o valor do bem apreendido, que o executado, ora impugnado, apresentou na petição de cumprimento de sentença, sob o argumento de que a referida multa é descrita pelo §6º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69.
Segundo o executado/ impugnante, não houve condenação ao pagamento da referida multa.
Além disso, afirmou ser necessária a compensação das dívidas, considerando que, em que pese o feito ter sido julgado extinto sem resolução do mérito, a dívida que lhe deu causa existe.
O impugnado apresentou resposta (id 88814307), requerendo sucintamente a rejeição da impugnação, já que a referida multa é prevista em lei. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, acerca da imposição da multa pelo exequente, entendo não poder prevalecer. É certo que, em fase de cumprimento de sentença, fica-se restrito aos termos do título que está sendo executado - obviamente, a sentença.
Neste passo, observo que a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito não condenou o réu/ executado ao pagamento de nenhuma multa.
Além disso, na decisão que determinou a conversão em perdas e danos (id 78469570) também não impingiu a referida multa.
Logo, não se afigura possível a sua execução.
Ademais, o referido §6º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69 é claro ao impor a multa em caso de improcedência da busca e apreensão.
Não é o caso.
Vê-se que, na verdade, o feito foi extinto por ausência de pressupostos processuais e, portanto, sem apreciação meritória.
Não há que se falar em improcedência que, em tese, justifique a imposição da referida multa.
Acerca da compensação dos débitos, como quer o impugnante, isto também não se mostra cabível justamente porque inexiste análise de mérito e, logo, não há confirmação acerca do dever de pagar fixado ao então réu, agora exequente/ impugnado.
Por outro lado, vislumbro o excesso de execução.
Os valores a serem executados devem observar os parâmetros fixados em sede de responsabilidade contratual (correção monetária a partir do efetivo prejuízo - no caso,a partir da apreensão do bem - e juros de mora de 1% a partir da citação, ocorrida em 28/08/2018).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, reconhecendo o excesso de execução, determino que o exequente apresente nova planilha de cálculos, observando o disposto nesta decisão.
Havendo sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à impugnação, à base de 70% para o executado e 30% para o exequente, nos termos do art. 86, CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, especialmente o exequente, para apresentar nova planilha de cálculos da dívida, observando as disposições aqui delimitadas, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
25/07/2024 18:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2024 20:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826074-51.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento da sentença de id. 88508031, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826074-51.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora os R$ 62.364,64 apurados pelo promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 10/03/2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se a parte promovente para, em 05 dias informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás de transferência sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 7.
Com a informação acima, expeçam-se dois alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB, sendo um em nome do(a) autor(a) para transferência de 90% do valor depositado, e outro, em nome de seu advogado, no valor equivalente ao percentual de 10%, relativo aos seus honorários. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, intime-se a parte promovente a atualizar o débito, em 10 dias, fazendo-se conclusão (etiqueta SISBAJUD– REQUERIMENTO). 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 ou 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, calculem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
15/03/2024 13:22
Deferido o pedido de
-
14/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826074-51.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 85479162.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/01/2024 01:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826074-51.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a decisão proferida por Superior Instância (id. 82179867), INTIME-SE o banco autor para, em 15 dias, comprovar o depósito equivalente ao valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da apreensão, bem como a quantia devida a título de honorários sucumbenciais, sob pena de bloqueio judicial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/10/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:46
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
05/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 16:03
Deferido o pedido de
-
30/08/2023 12:38
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
11/07/2023 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 22:23
Determinada diligência
-
14/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 07:15
Recebidos os autos
-
04/02/2023 07:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/08/2021 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2021 02:04
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:04
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 18/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 03:08
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:08
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 11:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/03/2021 18:14
Conclusos para julgamento
-
16/03/2021 02:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 03:16
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 03:16
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2020 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/12/2020 03:28
Conclusos para julgamento
-
08/12/2020 02:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 01:57
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 01:57
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 07/12/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 15:12
Conclusos para julgamento
-
13/10/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 00:27
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 17/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO CORREIA DE ALMEIDA em 09/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO CORREIA DE ALMEIDA em 05/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2018 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2018 00:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/08/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 20:01
Expedição de Mandado.
-
10/07/2018 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2018 11:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 15:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803336-81.2022.8.15.0141
Euzamar Alves de Sousa
Mapfre Vida S/A
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2022 09:36
Processo nº 0857781-61.2023.8.15.2001
Elinaldo Carneiro da Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 15:40
Processo nº 0802500-11.2022.8.15.0141
Luzeni Alves de Oliveira Sousa
Ace Seguradora S.A.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 09:38
Processo nº 0826074-51.2018.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Roberto Correia de Almeida
Advogado: Vanessa Martins Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2021 18:09
Processo nº 0800617-92.2023.8.15.0141
Joana Si Martins de Oliveira
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Laura Agrifoglio Vianna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2023 09:57