TJPB - 0803336-81.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 11:01
Determinado o arquivamento
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25/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:52
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
24/04/2024 09:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/03/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803336-81.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: EUZAMAR ALVES DE SOUSA Endereço: Sítio Volta do Carneiro, S/N, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MAPFRE VIDA S/A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14261, ANDAR 17 AO 21, ALA A, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA EUZIMAR ALVES DE SOUSA moveu a presente ação em desfavor da MAFRE VIDA S.A., pretendendo a restituição em dobro de descontos financeiros ocorridos em sua conta bancária, a título de contratação de seguro, e a compensação por danos morais.
Alegou a autora que “ a conta bancária onde recebe seu benefício está sofrendo com descontos relativos à Seguro com a nomenclatura ‘’PAGTO ELETRON COBRANCA MAPFRE VIDA SA'' desde pelo menos 12/2015 à 02/2016 que influenciam diretamente no bem-estar da autora”, que os descontos totalizaram R$ 62,60.
Aduziu que não contratou esse seguro e, portanto, faz jus a restituição dos valores pagos e a interrupção das cobranças.
Asseverou que tais descontos influenciaram seu bem estar e afetaram sua órbita subjetiva, ensejando o pagamento de indenização por danos morais.
A seguradora demandada apresentou contestação, alegando, a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que transcorreu 6 anos desde o último desconto questionado.
Foi apresentada impugnação pela autora. É o relatório.
Decide-se.
Da Prescrição.
A estrutura obrigacional da relação securitária com o cliente pessoa física, como o ora questionado, configura uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, consolidando, desta forma, o assunto.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida.
No caso em apreço, incide a regra específica da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC.
Esse entendimento é respaldado por precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Cita-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.).
Bem ainda, todas as Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se alinham à prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO. [...] PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REJEIÇÃO.
O prazo para manejo de ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, é de 05 anos, por aplicação do art. 27, CDC, não havendo que se falar incidência da prescrição trienal. [...] (Apelação Cível nº. 0801882-76.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022).
ACÓRDÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
Empréstimo consignado.
Inexistência de relação jurídica.
Comprovação.
Prescrição.
Prazo quinquenal.
Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Termo inicial.
Data do último desconto conhecido.
Precedentes do STJ.
Desprovido recurso.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. [...]. (Apelação Cível nº. 0801369-82.2019.8.15.0051, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
Em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. [...] (Apelação Cível nº. 0800141-04.2014.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020).
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA IDOSA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO AUTORAL E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - Na hipótese de falha do serviço de instituição financeira deve incidir a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. [...] (Apelação Cível e Recurso Adesivo nº. 0800750-84.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2022).
Assim, considerando que os descontos guerreados na inicial foram realizados entre dezembro de 2015 e fevereiro de 2016 e que a demanda só foi ajuizada em 04/08/2022, é de se concluir que a pretensão da autora já foi fulminada pela prescrição, haja vista o decurso de mais de 5 anos dos descontos.
Inegável, assim, ser o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Isso posto, extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
Condena-se a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da ação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, data da assinatura eletrônica.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto Valor da causa: R$ 20.155,24 -
25/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 11:07
Declarada decadência ou prescrição
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24/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 06:33
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:42
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 18:47
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 10:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/09/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 14:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 16:38
Indeferido o pedido de EUZAMAR ALVES DE SOUSA - CPF: *84.***.*54-68 (AUTOR)
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04/09/2022 02:33
Conclusos para despacho
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16/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUZAMAR ALVES DE SOUSA (*84.***.*54-68).
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08/08/2022 15:14
Outras Decisões
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04/08/2022 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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