TJPB - 0817547-18.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 04:49
Decorrido prazo de PSO ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:49
Decorrido prazo de JANDAILSON MIRANDA DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:42
Decorrido prazo de PSO ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:42
Decorrido prazo de JANDAILSON MIRANDA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:05
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0817547-18.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
O pedido formulado ao id. 79418853, contudo, não merece guarida, pois além de implicar na desconsideração da personalidade jurídica da executada, não há prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária, no momento.
Ressalte-se também que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve observar os requisitos fixados no art. 134 do CPC/15, inclusive quanto à necessidade de apresentação dos requisitos e distribuição em apenso.
Verifico ainda que o presente feito se arrasta por anos sem que tenham sido encontrados bens dos devedores passíveis de penhora, não obstante as inúmeras providências realizadas nos autos com o intuito de satisfazer o crédito do exequente.
Nessa seara, o STJ vem consolidando a orientação no sentido de que, havendo execução frustrada por falta de bens ou localização do devedor, o processo deverá ser suspenso.
Ante o exposto, determino a suspensão da execução, na forma do art. 921 do CPC, sem prejuízo de reativação posterior, caso sejam localizados bens passíveis de penhora pelo credor, salvo se ocorrida a prescrição do crédito.
No caso de pedido de desarquivamento, deverá o requerimento ser formulado com indicação de bens passíveis de penhora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0817547-18.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
O pedido formulado ao id. 79418853, contudo, não merece guarida, pois além de implicar na desconsideração da personalidade jurídica da executada, não há prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária, no momento.
Ressalte-se também que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve observar os requisitos fixados no art. 134 do CPC/15, inclusive quanto à necessidade de apresentação dos requisitos e distribuição em apenso.
Verifico ainda que o presente feito se arrasta por anos sem que tenham sido encontrados bens dos devedores passíveis de penhora, não obstante as inúmeras providências realizadas nos autos com o intuito de satisfazer o crédito do exequente.
Nessa seara, o STJ vem consolidando a orientação no sentido de que, havendo execução frustrada por falta de bens ou localização do devedor, o processo deverá ser suspenso.
Ante o exposto, determino a suspensão da execução, na forma do art. 921 do CPC, sem prejuízo de reativação posterior, caso sejam localizados bens passíveis de penhora pelo credor, salvo se ocorrida a prescrição do crédito.
No caso de pedido de desarquivamento, deverá o requerimento ser formulado com indicação de bens passíveis de penhora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. -
09/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0817547-18.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
O pedido formulado ao id. 79418853, contudo, não merece guarida, pois além de implicar na desconsideração da personalidade jurídica da executada, não há prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária, no momento.
Ressalte-se também que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve observar os requisitos fixados no art. 134 do CPC/15, inclusive quanto à necessidade de apresentação dos requisitos e distribuição em apenso.
Verifico ainda que o presente feito se arrasta por anos sem que tenham sido encontrados bens dos devedores passíveis de penhora, não obstante as inúmeras providências realizadas nos autos com o intuito de satisfazer o crédito do exequente.
Nessa seara, o STJ vem consolidando a orientação no sentido de que, havendo execução frustrada por falta de bens ou localização do devedor, o processo deverá ser suspenso.
Ante o exposto, determino a suspensão da execução, na forma do art. 921 do CPC, sem prejuízo de reativação posterior, caso sejam localizados bens passíveis de penhora pelo credor, salvo se ocorrida a prescrição do crédito.
No caso de pedido de desarquivamento, deverá o requerimento ser formulado com indicação de bens passíveis de penhora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. -
23/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0817547-18.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
O pedido formulado ao id. 79418853, contudo, não merece guarida, pois além de implicar na desconsideração da personalidade jurídica da executada, não há prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária, no momento.
Ressalte-se também que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve observar os requisitos fixados no art. 134 do CPC/15, inclusive quanto à necessidade de apresentação dos requisitos e distribuição em apenso.
Verifico ainda que o presente feito se arrasta por anos sem que tenham sido encontrados bens dos devedores passíveis de penhora, não obstante as inúmeras providências realizadas nos autos com o intuito de satisfazer o crédito do exequente.
Nessa seara, o STJ vem consolidando a orientação no sentido de que, havendo execução frustrada por falta de bens ou localização do devedor, o processo deverá ser suspenso.
Ante o exposto, determino a suspensão da execução, na forma do art. 921 do CPC, sem prejuízo de reativação posterior, caso sejam localizados bens passíveis de penhora pelo credor, salvo se ocorrida a prescrição do crédito.
No caso de pedido de desarquivamento, deverá o requerimento ser formulado com indicação de bens passíveis de penhora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. -
21/05/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de JANDAILSON MIRANDA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de PSO ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
27/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0817547-18.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
O pedido formulado ao id. 79418853, contudo, não merece guarida, pois além de implicar na desconsideração da personalidade jurídica da executada, não há prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária, no momento.
Ressalte-se também que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve observar os requisitos fixados no art. 134 do CPC/15, inclusive quanto à necessidade de apresentação dos requisitos e distribuição em apenso.
Verifico ainda que o presente feito se arrasta por anos sem que tenham sido encontrados bens dos devedores passíveis de penhora, não obstante as inúmeras providências realizadas nos autos com o intuito de satisfazer o crédito do exequente.
Nessa seara, o STJ vem consolidando a orientação no sentido de que, havendo execução frustrada por falta de bens ou localização do devedor, o processo deverá ser suspenso.
Ante o exposto, determino a suspensão da execução, na forma do art. 921 do CPC, sem prejuízo de reativação posterior, caso sejam localizados bens passíveis de penhora pelo credor, salvo se ocorrida a prescrição do crédito.
No caso de pedido de desarquivamento, deverá o requerimento ser formulado com indicação de bens passíveis de penhora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/12/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2023 09:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 16:24
Juntada de informação
-
19/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
05/09/2023 08:35
Determinada diligência
-
05/09/2023 08:35
Outras Decisões
-
04/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:00
Juntada de informação
-
23/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
30/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:47
Deferido o pedido de
-
21/07/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 08:28
Juntada de informação
-
23/05/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:05
Decorrido prazo de ITACIARA LUCENA CIRNE em 15/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:52
Juntada de informação
-
04/02/2023 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2023 00:16
Decorrido prazo de ITACIARA LUCENA CIRNE em 30/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 13:40
Deferido o pedido de
-
25/11/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 18:32
Juntada de informação
-
08/11/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 19:30
Outras Decisões
-
19/08/2022 21:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 21:44
Juntada de informação
-
11/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 02:06
Decorrido prazo de ITACIARA LUCENA CIRNE em 09/06/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 11:28
Juntada de informação
-
02/05/2022 11:20
Juntada de
-
30/11/2021 18:55
Outras Decisões
-
07/10/2021 19:07
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 19:06
Juntada de informação
-
04/10/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 11:56
Juntada de
-
08/04/2021 12:56
Outras Decisões
-
18/12/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2020 07:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
10/06/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 18:01
Outras Decisões
-
10/12/2018 13:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2018 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 15:24
Juntada de Ofício
-
24/08/2018 11:07
Juntada de Petição de informação
-
24/08/2018 09:52
Juntada de Petição de informação
-
24/08/2018 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 07:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 00:10
Decorrido prazo de PSO ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA em 17/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 00:38
Juntada de Petição de informação
-
27/06/2018 00:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2018 15:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2017 09:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2017 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2016 19:29
Conclusos para despacho
-
21/10/2016 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2016 18:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2016 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2016 19:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2016 19:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2016 22:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2016 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2016 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2016 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2016 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2015 14:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2015 15:42
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2015 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2015 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2015 16:17
Declarada incompetência
-
19/08/2015 15:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2015 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2015
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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