TJPB - 0855486-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE BEZERRA DIAS CERIANI em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 20/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 14:43
Juntada de Informações prestadas
-
25/01/2024 00:26
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 09:57
Juntada de Alvará
-
24/01/2024 09:57
Juntada de Alvará
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855486-85.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: L.
H.
B.
D.
C.
EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a demandada em custas e honorários advocatícios.
Parte executada depositou a condenação e a parte exequente apresentou manifestação requerendo o levantamento dos valores.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada, ao que a parte demandante não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação dos valores depositados aos Ids ID Num. 58281566 - Pág. 1 e Num. 70087173 - Pág. 1, expeçam-se os alvarás dos valores depositados ao ID Num. 83831456 - Pág. 1 e Num. 84325510 - Pág. 1 para o exequente e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: - R$ 7.697,66 (sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos) BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 3396-0 CONTA CORRENTE: 25986-1 TITULAR: LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI (pai do autor) CPF: *31.***.*28-73; - R$ 1.503,00 (mil, quinhentos e três reais) BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1636-5 CONTA CORRENTE: 69359-6 TITULAR: CRUZ E DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 38.***.***/0001-70.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/01/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 20:29
Determinado o arquivamento
-
22/01/2024 20:29
Expedido alvará de levantamento
-
22/01/2024 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855486-85.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 84325508.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855486-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 11:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/06/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 22:58
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2023 01:51
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:30
Determinado o arquivamento
-
04/04/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:30
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:45
Juntada de Petição de parecer
-
27/03/2023 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 00:30
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 08/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 00:40
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE BEZERRA DIAS CERIANI em 02/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:23
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 18:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a L. H. B. D. C. (*31.***.*63-25).
-
30/10/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823647-42.2022.8.15.2001
Debora Carla Virginio da Silva
Camila Dantas Ferreira 09950217407
Advogado: Alexandre do Nascimento da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 11:15
Processo nº 0867797-74.2023.8.15.2001
Condominio do Edificio Syrius Ii
Maria do Carmo Simoes de Melo
Advogado: Ana Clara Menezes Heim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 17:30
Processo nº 0836434-74.2020.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Carlos Maia Wanderley Junior
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2020 14:51
Processo nº 0856155-80.2018.8.15.2001
Severino Inacio da Silva Macena
Liquigas Distribuidora S.A.
Advogado: Jose Inacio Pereira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2022 13:45
Processo nº 0855486-85.2022.8.15.2001
Luis Henrique Bezerra Dias Ceriani
Azul Linha Aereas
Advogado: Ana Beatriz Almeida Dantas Pereira de Li...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2023 09:38