TJPB - 0870983-47.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:39
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0870983-47.2019.8.15.2001 – Juízo da 1ª Vara Cível da Capital RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Comercial Lindos Galetos Ltda (anteriormente Maria Salete Regis Trigueiro - Me) ADVOGADOS: Manoel Felizardo Neto E Juliana Regis Finizola APELADO: Minasgas S/A Iindústria e Comércio (sucessora por incorporação de Supergasbras Energia Ltda.) ADVOGADA DO APELADO: Judith Rangel Moreira Guimarães Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
OMISSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE REAJUSTE CONTRATUAL E SUCESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por COMERCIAL LINDOS GALETOS LTDA. contra sentença da 1ª Vara Cível da Capital que julgou procedente ação de cobrança de multa por rescisão contratual movida por MINASGÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, condenando a apelante ao pagamento da multa.
A reconvenção foi julgada improcedente.
A sentença foi mantida mesmo após oposição de embargos de declaração.
A apelante, além de pleitear justiça gratuita, alegou nulidades processuais e sustentou, no mérito, a abusividade da multa contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por vício de fundamentação e julgamento citra petita, ao deixar de apreciar alegações relevantes da defesa; (ii) determinar se é possível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal ou se o feito deve retornar à origem para nova sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença incorre em nulidade por vício de fundamentação, pois não enfrenta as alegações relativas à abusividade dos reajustes contratuais e à sucessão de quotas sociais, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4.
O julgamento citra petita compromete os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pois impede o exame integral da controvérsia. 5.
O vício identificado impede o aproveitamento da sentença, devendo ser aplicada a jurisprudência pacífica que reconhece a nulidade em casos de omissão quanto a fundamentos capazes de alterar o resultado do julgamento. 6.
A aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, para julgamento imediato, é incabível, pois comprometeria o duplo grau de jurisdição e prejudicaria a instrução adequada sobre as questões omitidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido em parte.
Sentença cassada.
Autos retornam ao juízo de origem.
Tese de julgamento: 1.
A omissão na análise de alegações essenciais da parte, como abusividade de cláusulas contratuais e legitimidade das partes, caracteriza julgamento citra petita e impõe a nulidade da sentença. 2.
A ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes compromete a prestação jurisdicional e impõe a devolução dos autos ao juízo de origem para nova decisão. 3.
O julgamento direto pelo tribunal não é admissível quando há necessidade de nova instrução ou risco à garantia do duplo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.013, § 3º, II, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50059399220228130024, Rel.
Des.ª Aparecida Grossi, j. 26.06.2024; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0004118-93.2021.8.19.0061, Rel.ª Des.ª Helda Lima Meireles, j. 10.04.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800157-40.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.05.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 35832507) interposta por Comercial Lindos Galetos Ltda (anteriormente Maria Salete Regis Trigueiro – Me) contra a sentença (Id 35832502) proferida pela 1ª Vara Cível da Capital.
A sentença julgou procedente o pedido de cobrança de multa por rescisão contratual formulado por Minasgas S/A Indústria e Comércio, condenando a apelante ao pagamento da multa e improcedendo a reconvenção.
A apelante opôs Embargos de Declaração (Id. 109914685) contra a sentença, alegando omissão e contradição, mas o juízo de primeiro grau os rejeitou (Id 35832506), entendendo que a pretensão era de rediscussão do mérito.
Preliminarmente, a parte apelante requereu a concessão da justiça gratuita à Comercial Lindos Galetos LTDA e à Sueli Vieira Regis, sucessora de Maria Salete Regis.
Argui a nulidade da sentença por vícios de inconstitucionalidade, infraconstitucionalidade, inépcia e citra petita, sustentando omissão quanto à abusividade do reajuste de preço e à sucessão de quotas.
No mérito, reiterou a indevida, abusiva e implausível multa de R$ 24.849,46, alegando enriquecimento sem causa e que a fidelização se tornou "escravização" após o cumprimento do prazo inicial.
Destacou a dificuldade de intelecção da cláusula penal e a ausência de dano para justificar a multa.
Em contrarrazões (Id. 35997979), a apelada pleiteou o não provimento do recurso.
Vieram-me os autos É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela apelante.
Acolho a preliminar de extensão da justiça gratuita para esta seara recursal.
Das Nulidades da Sentença (Inconstitucionalidade, Infraconstitucionalidade, Inépcia, Citra Petita) A apelante alegou que a sentença seria nula por uma série de vícios, incluindo inconstitucionalidade, infraconstitucionalidade, inépcia e ser citra petita.
Em particular, apontou omissão quanto à análise da abusividade do reajuste de preço e da sucessão de quotas.
No que tange à alegação de ser a sentença citra petita, verifico que, de fato, a decisão de primeiro grau não enfrentou expressamente todos os argumentos levantados na contestação, especialmente a discussão aprofundada sobre a alegada abusividade do reajuste de preço por parte da apelada e a situação da sucessão de quotas.
O Código de Processo Civil, em seu art. 489, § 1º, IV, estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
A ausência de manifestação sobre pontos essenciais da controvérsia, que poderiam, em tese, alterar o resultado do julgamento, compromete a própria integridade da prestação jurisdicional.
A sentença citra petita viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na medida em que impede que as partes tenham suas pretensões e defesas devidamente analisadas e decididas pelo Poder Judiciário.
A omissão do juízo de primeiro grau em analisar pormenorizadamente a tese da abusividade dos reajustes de preço, bem como a questão da sucessão processual, é de suma importância para o deslinde da controvérsia.
A alegação de preços excessivos, se comprovada, poderia configurar um descumprimento contratual por parte da apelada, justificando a rescisão por culpa da fornecedora e afastando a multa.
Da mesma forma, a correta habilitação da sucessora é fundamental para a regularidade processual e para a definição das partes legítimas a figurar no polo passivo.
Embora o art. 1.013, § 3º, do CPC, permita que o tribunal, constatando a omissão no exame de um dos pedidos, julgue desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, entendo que, no presente caso, a aplicação de tal dispositivo prejudicaria o duplo grau de jurisdição.
A apreciação do mérito diretamente por esta instância, sem que a matéria tenha sido devidamente enfrentada e decidida em primeiro grau, retiraria das partes a oportunidade de ter a questão reexaminada por um tribunal superior após uma decisão de origem completa e fundamentada.
Isso cercearia o direito das partes a um julgamento pleno e aprofundado em ambas as instâncias, ampliando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O art. 1.013, § 3º, do CPC estabelece: “Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. ... § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.” Solução outra que não a nulidade do decisum não se mostra possível in casu, mormente porque, como bem pontifica o jurista Ovídio Baptista da Silva: “...o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, [...] tal princípio vincula duplamente o juiz aos fatos alegados, impedindo-o de decidir a causa com base em fatos que as partes não hajam afirmado e obrigando o a considerar a situação de fato afirmada por todas as partes como verdadeira”. (Processo de Conhecimento.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 47.) Assim, destaque-se a mais abalizada e pacífica Jurisprudência dos tribunais, especificamente no que atine à reprovabilidade dos julgamentos supra, extra ou citra petita, tal como verificados na presente conjuntura em desate: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
FATOS ESTRANHOS À LIDE.
VÍCIO DE JULGAMENTO "CITRA PETITA".
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SENTENÇA CASSADA. - Compete ao Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de sentença "extra petita", "citra petita" ou "ultra petita", ou seja, que decide fora, aquém ou além do pedido, conforme estabelecem os artigos 141 e 492, do CPC - Verificando-se a omissão na sentença quanto ao exame de diversos pedidos e teses autorais, que sequer tiveram início de abordagem pelo Julgador "a quo", deve ser cassada a sentença por vício de julgamento citra petita”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50059399220228130024 1.0000.24.098379-1/001, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DE TODO O CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE”. (TJ-RR - AC: 0812543-58.2020.8.23.0010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ANULAÇÃO. 1.
Irresignação de ambas as partes. 2.
Ausência de decisão quanto ao pleito de devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente. 3.
Prolação de sentença citra petita. 4.
Violação ao Princípio da Congruência. 5.
Sentença que se anula, de ofício. 6.
Precedente do C.
STJ. 7.
RECURSOS PREJUDICADOS”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0004118-93.2021.8.19.0061 202400106382, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 10/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 12/04/2024).
E outro não é o entendimento desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação cível - Ação de busca e apreensão – Bem dado como garantia de contrato por alienação fiduciária – Procedência – Irresignação da demandante - Tese levantada em reconvenção não apreciada - Sentença citra petita - Nulidade constatada - Julgamento imediato – Impossibilidade - Sentença cassada. 1.
O vício de congruência entre o pedido e o julgamento gera decisão extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. 2.
Encontra-se eivada de nulidade absoluta a sentença que não aprecia os pedidos formulados na reconvenção, por configurar julgamento citra petita. 3.
Deixa-se de aplicar o disposto pelo art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, haja vista que a sua aplicação reclama tenha havido o efetivo contraditório em relação às teses pendentes, e, ademais, os pleitos reconvencionais se consubstanciam em questões que podem demandar, nos autos, a produção de novas provas”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800157-40.2023.8.15.0001, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível - publicado em 13/05/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RECISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUCÃO DE VALORES.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
SENTENÇA QUE NÃO ENFRENTOU O PEDIDO RELATIVO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AS PARCELAS PAGAS DURANTE O TRANSCURSO DO PROCESSO.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELO PREJUDICADO.
A sentença que não enfrenta os pedidos formulados pelas partes deve ser desconstituída”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00012811720128150021, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível - publicado em 01/07/2024).
Assim, considerando a gravidade da omissão e a necessidade de garantir a plenitude da prestação jurisdicional e o respeito ao duplo grau de jurisdição, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença.
A cassação do decisum é medida que se impõe, a fim de que outro seja prolatado, apreciando os pontos constantemente omissos.
Conclusão: Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER CITRA PETITA, cassando o decisum de primeiro grau e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja proferida nova sentença, apreciando-se integralmente o mérito da demanda, com a devida análise dos argumentos relativos à abusividade dos reajustes de preço e à sucessão processual, garantindo-se o duplo grau de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa. É como voto.
Conforme certidão Id 36721065.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
20/08/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:26
Conhecido o recurso de COMERCIAL LINDOS GALETOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido em parte
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18/08/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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06/07/2025 09:33
Recebidos os autos
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06/07/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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