TJPB - 0870983-47.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0870983-47.2019.8.15.2001 – Juízo da 1ª Vara Cível da Capital RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Comercial Lindos Galetos Ltda (anteriormente Maria Salete Regis Trigueiro - Me) ADVOGADOS: Manoel Felizardo Neto E Juliana Regis Finizola APELADO: Minasgas S/A Iindústria e Comércio (sucessora por incorporação de Supergasbras Energia Ltda.) ADVOGADA DO APELADO: Judith Rangel Moreira Guimarães Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
OMISSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE REAJUSTE CONTRATUAL E SUCESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por COMERCIAL LINDOS GALETOS LTDA. contra sentença da 1ª Vara Cível da Capital que julgou procedente ação de cobrança de multa por rescisão contratual movida por MINASGÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, condenando a apelante ao pagamento da multa.
A reconvenção foi julgada improcedente.
A sentença foi mantida mesmo após oposição de embargos de declaração.
A apelante, além de pleitear justiça gratuita, alegou nulidades processuais e sustentou, no mérito, a abusividade da multa contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por vício de fundamentação e julgamento citra petita, ao deixar de apreciar alegações relevantes da defesa; (ii) determinar se é possível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal ou se o feito deve retornar à origem para nova sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença incorre em nulidade por vício de fundamentação, pois não enfrenta as alegações relativas à abusividade dos reajustes contratuais e à sucessão de quotas sociais, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4.
O julgamento citra petita compromete os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pois impede o exame integral da controvérsia. 5.
O vício identificado impede o aproveitamento da sentença, devendo ser aplicada a jurisprudência pacífica que reconhece a nulidade em casos de omissão quanto a fundamentos capazes de alterar o resultado do julgamento. 6.
A aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, para julgamento imediato, é incabível, pois comprometeria o duplo grau de jurisdição e prejudicaria a instrução adequada sobre as questões omitidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido em parte.
Sentença cassada.
Autos retornam ao juízo de origem.
Tese de julgamento: 1.
A omissão na análise de alegações essenciais da parte, como abusividade de cláusulas contratuais e legitimidade das partes, caracteriza julgamento citra petita e impõe a nulidade da sentença. 2.
A ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes compromete a prestação jurisdicional e impõe a devolução dos autos ao juízo de origem para nova decisão. 3.
O julgamento direto pelo tribunal não é admissível quando há necessidade de nova instrução ou risco à garantia do duplo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.013, § 3º, II, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50059399220228130024, Rel.
Des.ª Aparecida Grossi, j. 26.06.2024; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0004118-93.2021.8.19.0061, Rel.ª Des.ª Helda Lima Meireles, j. 10.04.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800157-40.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.05.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 35832507) interposta por Comercial Lindos Galetos Ltda (anteriormente Maria Salete Regis Trigueiro – Me) contra a sentença (Id 35832502) proferida pela 1ª Vara Cível da Capital.
A sentença julgou procedente o pedido de cobrança de multa por rescisão contratual formulado por Minasgas S/A Indústria e Comércio, condenando a apelante ao pagamento da multa e improcedendo a reconvenção.
A apelante opôs Embargos de Declaração (Id. 109914685) contra a sentença, alegando omissão e contradição, mas o juízo de primeiro grau os rejeitou (Id 35832506), entendendo que a pretensão era de rediscussão do mérito.
Preliminarmente, a parte apelante requereu a concessão da justiça gratuita à Comercial Lindos Galetos LTDA e à Sueli Vieira Regis, sucessora de Maria Salete Regis.
Argui a nulidade da sentença por vícios de inconstitucionalidade, infraconstitucionalidade, inépcia e citra petita, sustentando omissão quanto à abusividade do reajuste de preço e à sucessão de quotas.
No mérito, reiterou a indevida, abusiva e implausível multa de R$ 24.849,46, alegando enriquecimento sem causa e que a fidelização se tornou "escravização" após o cumprimento do prazo inicial.
Destacou a dificuldade de intelecção da cláusula penal e a ausência de dano para justificar a multa.
Em contrarrazões (Id. 35997979), a apelada pleiteou o não provimento do recurso.
Vieram-me os autos É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela apelante.
Acolho a preliminar de extensão da justiça gratuita para esta seara recursal.
Das Nulidades da Sentença (Inconstitucionalidade, Infraconstitucionalidade, Inépcia, Citra Petita) A apelante alegou que a sentença seria nula por uma série de vícios, incluindo inconstitucionalidade, infraconstitucionalidade, inépcia e ser citra petita.
Em particular, apontou omissão quanto à análise da abusividade do reajuste de preço e da sucessão de quotas.
No que tange à alegação de ser a sentença citra petita, verifico que, de fato, a decisão de primeiro grau não enfrentou expressamente todos os argumentos levantados na contestação, especialmente a discussão aprofundada sobre a alegada abusividade do reajuste de preço por parte da apelada e a situação da sucessão de quotas.
O Código de Processo Civil, em seu art. 489, § 1º, IV, estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
A ausência de manifestação sobre pontos essenciais da controvérsia, que poderiam, em tese, alterar o resultado do julgamento, compromete a própria integridade da prestação jurisdicional.
A sentença citra petita viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na medida em que impede que as partes tenham suas pretensões e defesas devidamente analisadas e decididas pelo Poder Judiciário.
A omissão do juízo de primeiro grau em analisar pormenorizadamente a tese da abusividade dos reajustes de preço, bem como a questão da sucessão processual, é de suma importância para o deslinde da controvérsia.
A alegação de preços excessivos, se comprovada, poderia configurar um descumprimento contratual por parte da apelada, justificando a rescisão por culpa da fornecedora e afastando a multa.
Da mesma forma, a correta habilitação da sucessora é fundamental para a regularidade processual e para a definição das partes legítimas a figurar no polo passivo.
Embora o art. 1.013, § 3º, do CPC, permita que o tribunal, constatando a omissão no exame de um dos pedidos, julgue desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, entendo que, no presente caso, a aplicação de tal dispositivo prejudicaria o duplo grau de jurisdição.
A apreciação do mérito diretamente por esta instância, sem que a matéria tenha sido devidamente enfrentada e decidida em primeiro grau, retiraria das partes a oportunidade de ter a questão reexaminada por um tribunal superior após uma decisão de origem completa e fundamentada.
Isso cercearia o direito das partes a um julgamento pleno e aprofundado em ambas as instâncias, ampliando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O art. 1.013, § 3º, do CPC estabelece: “Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. ... § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.” Solução outra que não a nulidade do decisum não se mostra possível in casu, mormente porque, como bem pontifica o jurista Ovídio Baptista da Silva: “...o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, [...] tal princípio vincula duplamente o juiz aos fatos alegados, impedindo-o de decidir a causa com base em fatos que as partes não hajam afirmado e obrigando o a considerar a situação de fato afirmada por todas as partes como verdadeira”. (Processo de Conhecimento.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 47.) Assim, destaque-se a mais abalizada e pacífica Jurisprudência dos tribunais, especificamente no que atine à reprovabilidade dos julgamentos supra, extra ou citra petita, tal como verificados na presente conjuntura em desate: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
FATOS ESTRANHOS À LIDE.
VÍCIO DE JULGAMENTO "CITRA PETITA".
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SENTENÇA CASSADA. - Compete ao Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de sentença "extra petita", "citra petita" ou "ultra petita", ou seja, que decide fora, aquém ou além do pedido, conforme estabelecem os artigos 141 e 492, do CPC - Verificando-se a omissão na sentença quanto ao exame de diversos pedidos e teses autorais, que sequer tiveram início de abordagem pelo Julgador "a quo", deve ser cassada a sentença por vício de julgamento citra petita”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50059399220228130024 1.0000.24.098379-1/001, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DE TODO O CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE”. (TJ-RR - AC: 0812543-58.2020.8.23.0010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ANULAÇÃO. 1.
Irresignação de ambas as partes. 2.
Ausência de decisão quanto ao pleito de devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente. 3.
Prolação de sentença citra petita. 4.
Violação ao Princípio da Congruência. 5.
Sentença que se anula, de ofício. 6.
Precedente do C.
STJ. 7.
RECURSOS PREJUDICADOS”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0004118-93.2021.8.19.0061 202400106382, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 10/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 12/04/2024).
E outro não é o entendimento desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação cível - Ação de busca e apreensão – Bem dado como garantia de contrato por alienação fiduciária – Procedência – Irresignação da demandante - Tese levantada em reconvenção não apreciada - Sentença citra petita - Nulidade constatada - Julgamento imediato – Impossibilidade - Sentença cassada. 1.
O vício de congruência entre o pedido e o julgamento gera decisão extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. 2.
Encontra-se eivada de nulidade absoluta a sentença que não aprecia os pedidos formulados na reconvenção, por configurar julgamento citra petita. 3.
Deixa-se de aplicar o disposto pelo art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, haja vista que a sua aplicação reclama tenha havido o efetivo contraditório em relação às teses pendentes, e, ademais, os pleitos reconvencionais se consubstanciam em questões que podem demandar, nos autos, a produção de novas provas”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800157-40.2023.8.15.0001, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível - publicado em 13/05/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RECISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUCÃO DE VALORES.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
SENTENÇA QUE NÃO ENFRENTOU O PEDIDO RELATIVO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AS PARCELAS PAGAS DURANTE O TRANSCURSO DO PROCESSO.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELO PREJUDICADO.
A sentença que não enfrenta os pedidos formulados pelas partes deve ser desconstituída”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00012811720128150021, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível - publicado em 01/07/2024).
Assim, considerando a gravidade da omissão e a necessidade de garantir a plenitude da prestação jurisdicional e o respeito ao duplo grau de jurisdição, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença.
A cassação do decisum é medida que se impõe, a fim de que outro seja prolatado, apreciando os pontos constantemente omissos.
Conclusão: Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER CITRA PETITA, cassando o decisum de primeiro grau e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja proferida nova sentença, apreciando-se integralmente o mérito da demanda, com a devida análise dos argumentos relativos à abusividade dos reajustes de preço e à sucessão processual, garantindo-se o duplo grau de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa. É como voto.
Conforme certidão Id 36721065.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
06/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 23:42
Decorrido prazo de MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 08:45
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 10:49
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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07/05/2025 19:55
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA SALETE REGIS TRIGUEIRO - ME em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:14
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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26/03/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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21/02/2025 19:01
Juntada de Petição de alegações finais
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12/02/2025 12:28
Juntada de Petição de razões finais
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12/02/2025 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870983-47.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a ausência de provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para que apresentem as suas razões finais.
Após o que, voltem-me conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 10:10
Determinada diligência
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06/02/2025 10:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA SALETE REGIS TRIGUEIRO - ME em 17/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:31
Determinada diligência
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21/11/2024 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALETE REGIS TRIGUEIRO - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-54 (REU).
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21/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/08/2024 01:30
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870983-47.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos detidamente para fins de decisão saneadora, verifico que a parte demandada em sede de reconvenção pleiteia gratuidade da justiça, todavia não juntou aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”) .
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte reconvinte/demandada para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses da empresa bem assim de seus sócios proprietários, e ainda a guia de simulação das custas demonstrando o valor a recolher, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do NCPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais.
Vencido o prazo, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 09:37
Determinada diligência
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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07/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de MARIA SALETE REGIS TRIGUEIRO - ME em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/01/2024 23:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870983-47.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/12/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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23/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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17/09/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2023 07:28
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:08
Decorrido prazo de MANOEL FELIZARDO NETO em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:02
Decorrido prazo de JUDITH RANGEL MOREIRA GUIMARAES em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:00
Decorrido prazo de MANOEL FELIZARDO NETO em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:59
Decorrido prazo de JUDITH RANGEL MOREIRA GUIMARAES em 04/04/2023 23:59.
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10/03/2023 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2023 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/03/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/03/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA SALETE REGIS TRIGUEIRO - ME em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 05:22
Decorrido prazo de MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO em 19/12/2022 23:59.
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13/11/2022 19:08
Recebidos os autos.
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13/11/2022 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/11/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 15:29
Conclusos para despacho
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21/04/2022 02:59
Decorrido prazo de MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO em 20/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 17:42
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 09:54
Conclusos para despacho
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08/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 03:32
Decorrido prazo de MARIA SALETE REGIS TRIGUEIRO - ME em 10/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 10:57
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 14:41
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2021 16:24
Conclusos para despacho
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17/02/2021 16:24
Juntada de Certidão
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28/10/2020 01:05
Decorrido prazo de MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO em 27/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 14:46
Conclusos para despacho
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26/11/2019 19:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 13:59
Conclusos para despacho
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01/11/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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