TJPB - 0858621-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 14:43
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL GARDENIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de SIDNEY CIRILO DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
29/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0858621-71.2023.8.15.2001 [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL GARDENIA EXECUTADO: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ( COTAS) CONDOMINIAIS - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. .
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ( COTAS) CONDOMINIAIS proposta por EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL GARDENIA. em face do(a) EXECUTADO: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID 81863265). É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Honorários conforme termos do acordo firmado.
Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 07:48
Determinado o arquivamento
-
13/11/2023 07:48
Homologada a Transação
-
08/11/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818222-83.2023.8.15.0001
Isaac Fernandes da Silva
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Matheus Jose Araujo de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2023 13:34
Processo nº 0807001-20.2023.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Carla Cristiane da Silva Amorim
Advogado: Hadammekc Barreto de Leiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2023 11:47
Processo nº 0800023-21.2023.8.15.2003
Dionisio Pereira da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2023 09:26
Processo nº 0824861-15.2015.8.15.2001
Ricardo Medeiros de Queiroz
Luiz Mota Neto
Advogado: Danilo Sarmento Rocha Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2015 18:14
Processo nº 0822798-22.2023.8.15.0001
Flavio Ricardo Pimentel
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Clara Virginia de Oliveira Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2023 10:21