TJPB - 0818222-83.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:37
Juntada de Ofício
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23/05/2024 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2024 08:14
Juntada de Petição de cota
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10/05/2024 00:33
Publicado Edital em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE PARAÍBA. 9ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO DE 20 (VINTE DIAS).
AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO COM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE C/C INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL-FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório tramita a ação n. 0818222-83.2023.8.15.0001, proposta por ISAAC FERNANDES DA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG nº 3.774.565 SSDS/PB, inscrito no CPF sob o nº *80.***.*65-94, residente e domiciliado na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 779, bairro Belo Jardim, Esperança/PB, CEP: 58.135-000 contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55, BRAISTECH CENTRO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 40.***.***/0001-35, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 40.***.***/0001-50, BRAIS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 44.***.***/0001-76, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF Nº *13.***.*70-70, casado, nascido em 20/09/1987, filho de Antônio Inácio da Silva Júnior e Edjaneide Pereira Silva e FABRICIA FARIAS CAMPOS, casada, portadora do CPF Nº *83.***.*68-84, nascida em 06/04/1989, filha de VANDA MARIA DE FARIAS CAMPOS, todos em local incerto e não sabido.
Pelo presente edital ficam os promovidos INTIMADOS para comprovação de adimplemento da guia de custas finais que foi juntada nesse momento no caderno processual eletronico, em até 15 dias, sob pena de protesto judicial e inscrição em dívida ativa ou inclusão em cadastro de inadimplentes, via SerasaJud.
E para que não se alegue ignorância mandou expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, em 08 de maio de 2024.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário, o digitei.
Dra.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito da 9ª Vara Cível. -
08/05/2024 08:41
Expedição de Edital.
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08/05/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 00:44
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818222-83.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a inércia da parte exequente em promover o cumprimento da sentença, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada por edital com prazo de 20 dias, para comprovação de adimplemento, em até 15 dias, sob pena de protesto judicial e inscrição em dívida ativa ou inclusão em cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, de acordo com o valor.
Decorrido o prazo concedido à parte ré para pagamento das custas finais sem atendimento, cumprir a parte final do comando supra e arquivar o autos em seguida, sem prejuízo de desarquivamento, a qualquer momento, caso haja apresentação de petição por qualquer interessado.
Deste conteúdo, fica a parte autora intimada para ciência.
CG, 6 de maio de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ISAAC FERNANDES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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20/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de ISAAC FERNANDES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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30/12/2023 00:05
Juntada de Petição de cota
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21/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818222-83.2023.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ISAAC FERNANDES DA SILVA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ISAAC FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou um contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, em 31/07/2022, pelo período de 12 meses, no valor de R$ 15.055,75 (quinze mil e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Diz que, a partir de dezembro de 2022, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) concessão de tutela de urgência para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto dos bens dos demandados em quantia suficiente para garantir a execução; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de rescisão do contrato com a restituição do valor de R$ 15.055,75 e rendimentos não recebidos; d) declaração de nulidade das cláusulas 15, 16 e 17 do contrato; e) aplicação da multa de 30%; f) gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação por edital (id. 75472872).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 75472872).
Contestação por negativa geral (id. 79042090).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide e o promovente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos dos conteúdos insertos no id. 74331590 (C1-*80.***.*65-94).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o referido pacto (id. 74331590), é possível observar que a parte promovente realizou um investimento inicial no valor de R$ 15.055,75 (quinze mil e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, considerando que foi firmado em 31/07/2022, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 30 de cada mês, referentes aos meses subsequentes (de agosto de 2022 a agosto de 2023).
Porém, desde dezembro de 2022 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$ 15.055,75 (quinze mil e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
No que tange ao "rendimento", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que o investimento ensejaria o acréscimo patrimonial pretendido, pois o contrato traz percentual apenas a título informativo.
E nem se diga em ausência de culpa ou ilícito contratual pela parte ré, eis que tendo o contrato objeto da ação natureza de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da parte demandada não de oferecer lucro ao cliente, mas de propiciar a este o direito de reaver os valores que estejam com ela depositados, fazendo parte do risco de sua atividade a gestão de causas externas para viabilizar, em qualquer tempo, aos contratantes dos seus serviços, o direito de saque dos valores a estes pertencentes que estejam com ela depositados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
Sobre a aplicação de multa de 30% decorrente do inadimplemento contratual por parte da empresa ré, também não deve prosperar.
Representa, inclusive, uma afronta à boa-fé objetiva, princípio orientador do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque a parte demandante, insatisfeita com a interrupção dos pagamentos a título de rendimentos do capital investido, pretende a anulação do negócio apenas naquilo que lhe é favorável, em evidente desequilíbrio na relação existente entre as partes – o que não se pode admitir.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NEGÓCIO NULO QUE NÃO PRODUZ EFEITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RECEBIMENTO DE VALORES PELO AUTOR NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
No mérito, de acordo com o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesses termos, a captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é objeto ilícito, o que faz do negócio jurídico celebrado entre as partes nulo, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 3.
O negócio "Top Premium" possui características próprias das pirâmides financeiras, fato que não foi impugnado pelo réu no recurso. 4.
O negócio jurídico intitulado pirâmide financeira é considerado crime contra a economia popular e, por isso, é nulo de pleno direito, não produzindo nenhum efeito.
Logo, sendo nulo de pleno direito o negócio subjacente (art. 166, II, do CC), não tem a parte contratante o direito de exigir o seu cumprimento. (...) 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 9.
CONDENO o recorrente nas custas e despesas, mais honorários, que fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), art. 55 da Lei 9.099/95.
SUSPENSA a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça."(TJ-GO 56252323120198090051, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/04/2022) Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
Legitimidade Passiva da Brais Tech, Brais Games e Brais Holding As empresas Brais Tech, Brais Games e Brais Holding pertencem ao mesmo grupo econômico da Braiscompany.
Por força da teoria da aparência, é possível que uma empresa integre o polo passivo, quando existir entre as empresas identidade de tal relevo que se possa imaginar tratar-se de uma só pessoa. (STJ, ag n. 960278, rel. min. hélio quaglia barbosa, dju de 7-12-2007).
Dessa forma, ainda que possuam personalidades jurídicas diferentes, autoriza-se a aplicação da teoria da aparência, cujo escopo é a preservação da boa-fé nas relações jurídicas, fazendo com que, em determinados casos, os atos realizados por uma pessoa possam ter efeitos sobre os atos de outra.
Evidenciado do exame do conjunto probatório que as empresas acionadas detêm a propriedade e a responsabilidade conjunta com a empresa Braiscompany, portanto, configurado o nexo de coordenação entre as empresas a confirmar a existência de conglomerado econômico, logo, de responsabilização solidária.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adora a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do contrato C1-*80.***.*65-94 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª dos Contratos de Locação de Criptoativos (id. 74331590); 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 15.055,75 (quinze mil e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
19/12/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 21:45
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 10:27
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:09
Deferido o pedido de
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13/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:55
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:14
Nomeado curador
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25/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ISAAC FERNANDES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2023 00:06
Publicado Edital em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 08:51
Expedição de Edital.
-
30/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAAC FERNANDES DA SILVA - CPF: *80.***.*65-94 (AUTOR).
-
27/06/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 22:47
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
05/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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