TJPB - 0851133-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:12
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/01/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de OZELITA MARIA ROLIM NUNES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851133-65.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: OZELITA MARIA ROLIM NUNES REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DO DEFEITO APONTADO.
Vistos, etc.
OZELITA MARIA ROLIM NUNES apresentou embargos de declaração em face da sentença de id. 91342972, que julgou improcedente os pedidos autorais.
A embargante alegou que a sentença seria omissa, por, supostamente, não levar em consideração seus próprios fundamentos quando da determinação de pagamento das custas processuais pela embargante/autora.
Contrarrazões aos embargos de declaração ao id. 99062668.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC.
A omissão deve ser verificada dentro da decisão, e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão sentença, haja vista que as questões postas em juízo foram enfrentadas na decisão, inclusive os motivos para determinação do pagamento das custas pela autora/embargante.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se que o embargante pretende alterar a sentença, rediscutindo seu mérito.
Contudo, para isto os aclaratórios não se prestam: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração apresentados.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:40
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2024 02:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2024 02:11
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 02:45
Decorrido prazo de OZELITA MARIA ROLIM NUNES em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:58
Decorrido prazo de OZELITA MARIA ROLIM NUNES em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:15
Determinado o Arquivamento
-
21/05/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851133-65.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:19
Outras Decisões
-
19/05/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 08:26
Outras Decisões
-
03/05/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 13:10
Juntada de informação
-
27/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851133-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851133-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 07:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/10/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/09/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 09:43
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2023 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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