TJPB - 0851133-65.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0851133-65.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: OZELITA MARIA ROLIM NUNES REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de inicialização ao Cumprimento de Sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
14/05/2025 18:08
Baixa Definitiva
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14/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2025 17:59
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 02:42
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:42
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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31/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:26
Conhecido o recurso de OZELITA MARIA ROLIM NUNES - CPF: *51.***.*91-44 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:15
Juntada de Petição de memoriais
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17/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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10/03/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2025 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 08:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2025 07:22
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:22
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:45
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 12:45
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851133-65.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: OZELITA MARIA ROLIM NUNES REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DO DEFEITO APONTADO.
Vistos, etc.
OZELITA MARIA ROLIM NUNES apresentou embargos de declaração em face da sentença de id. 91342972, que julgou improcedente os pedidos autorais.
A embargante alegou que a sentença seria omissa, por, supostamente, não levar em consideração seus próprios fundamentos quando da determinação de pagamento das custas processuais pela embargante/autora.
Contrarrazões aos embargos de declaração ao id. 99062668.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC.
A omissão deve ser verificada dentro da decisão, e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão sentença, haja vista que as questões postas em juízo foram enfrentadas na decisão, inclusive os motivos para determinação do pagamento das custas pela autora/embargante.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se que o embargante pretende alterar a sentença, rediscutindo seu mérito.
Contudo, para isto os aclaratórios não se prestam: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração apresentados.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851133-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851133-65.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: OZELITA MARIA ROLIM NUNES REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA.
APROVAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR, proposta por OZELITA MARIA ROLIM NUNES, em face de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que é acadêmica do curso de medicina na Universidade promovida e, à época da propositura da ação, encontrava-se matriculada no último período.
Além disso, “é graduada em Fisioterapia pela UFPB tendo concluído em 2005, com Pós-Graduação em Fisioterapia em UTI, exercendo suas atividades laborais há mais de 16 anos, na rede de saúde pública e privada, e vasta formação complementar em saúde”.
Aduz que foi aprovada no processo seletivo do “Mais Médicos” para provimento do cargo de médico na atenção básica de saúde em regiões prioritárias.
Assim, requereu administrativamente a colação de grau antecipada, mas o prazo para tomar posse era curto, vez que não poderia esperar a resposta da Universidade promovida.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Liminar, que a promovida seja compelida a promover a abreviação de curso em razão da aprovação da autora em processo seletivo público federal.
Postula pela devida citação da promovida e a procedência total da ação, confirmando a liminar concedida.
Além da condenação da promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas pagas (id. 79241751).
Decisão de id. 79171248 deferiu a liminar requerida, autorizando “a acadêmica OZELITA MARIA ROLIM NUNES, colar grau antecipadamente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00.” Citada, a promovida apresentou Contestação ao id. 80443558, sem arguir preliminares.
No mérito alega que a parte autora não cumpriu a carga horária obrigatória, restando 880 horas de atividades de estágios.
Além disso, evidenciou a necessidade do pagamento do restante das mensalidades.
Apresentada Impugnação ao id. 85361678, a parte autora ratificou todos os termos da inicial.
Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida, negado provimento ao agravo (id. 86755336).
Intimadas para especificarem provas (id. 89288529), ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide (ids. 89551403 e 90662010).
Autora anexou aos autos o diploma devidamente expedido pela promovida (id. 89551405). É o relatório.
DECIDO.
Posto que o mérito trata exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da Lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tendo em vista que a promovida não arguiu preliminares, passo à análise meritória.
MÉRITO A presente demanda versa sobre antecipação da colação de grau do curso de medicina ofertado pela instituição de ensino superior promovida, no qual a promovente é matriculada, sob o argumento de que está no último ano do curso e cumpriu uma carga horária suficiente para tanto, além da aprovação no processo seletivo do “Mais Médicos”.
Evidente nos autos que a autora, à época de ajuizamento da demanda, cursava o 12º período do curso, situação que resulta na conclusão de que já houve a colação de grau de forma ordinária, haja vista que o diploma apresentado ao id. 89551405.
Tal situação fática propiciou a perda do objeto da demanda.
Todavia, o Código de Processo Civil, com o fito de fazer cumprir o direito fundamental de acesso à justiça, instituiu o princípio da primazia do julgamento do mérito, orientando ao julgador a analisar a possibilidade de dar prosseguimento ao feito, a fim de proferir julgamento de mérito, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Com isso, o artigo 488, CPC, expõe que: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
Dessa maneira, apesar de entender que houve a perda do objeto da demanda face a colação de grau do promovente, passo à análise do mérito com base no exposto.
A Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, editada com o intuito de traçar normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior devido às medidas de emergência adotadas em todo o país para enfrentamento da pandemia provocada pelo COVID-19, e posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, estabelece, no parágrafo único do seu art. 2º, que a instituição de ensino poderá abreviar a duração do curso de medicina, desde que, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, o aluno cumpra, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato, nos seguintes termos: “Art. 3º.
As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I - seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II - não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. (...) § 2º - Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina;” Nesse sentido, o STJ consignou que “a Portaria 356, de 20 de março de 2020, do Ministério da Educação, não dá amparo legal à pretensão dos impetrantes (de proceder à inscrição no Programa Mais Médicos sem a necessidade de comprovação da conclusão do curso de Medicina, bem como da existência de inscrição no CRM), pois se limita a permitir que os acadêmicos dos dois últimos anos da graduação em Medicina, ou em Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, realizem, em caráter excepcional, estágio curricular obrigatório em unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, rede hospitalar e comunidades a serem especificadas em ato do Ministério da Saúde, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública decorrente do Covid19”.
No que concerne a isso, referida medida provisória, foi uma deliberação para o momento pandêmico que assolava o mundo.
O requerimento da autora se pauta na aprovação em processo seletivo, não sendo abrangida pela medida provisória nº 934.
Além disso, o pedido foi realizado no segundo semestre de 2023, e em 05 de maio de 2023, a OMS declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) referente à COVID-19.
Ademais, conforme se depreende do referido dispositivo legal, a antecipação da colação de grau é uma faculdade conferida às instituições de educação superior, e não uma determinação.
Isto porque as universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, conforme previsto no nosso ordenamento constitucional (art. 207 da CF), constituindo uma faculdade posta à disposição daquele ente para proceder com a abreviação dos cursos de medicina.
Nesse sentido, decidiu o STJ no Mandado de Segurança n° 25.884 – DF: “irrelevante que o MEC tenha estabelecido carga horária mínima de 7.200 horas para os cursos de Medicina no Brasil, pois os impetrantes ingressaram na Universidade Federal do Maranhão cientes de que a conclusão do curso estava condicionada ao cumprimento integral da carga horária de 8.500 horas.
Tendo a UFMA estabelecido que o curso por ela oferecido exige o cumprimento integral das 8.500 horas, os acadêmicos impreterivelmente devem submeter-se à respectiva carga horária”. (STJ - MS: 25884 DF 2020/0072757-1, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Data de Publicação: DJ 24/03/2020).
Assim, apesar da autora alegar estar cursando o último ano do curso de Medicina, tendo cumprido carga horária suficiente, tal afirmação não é hipótese que obriga a faculdade a abreviar a colação de grau em Curso superior, sem que haja conclusão das atividades acadêmicas.
Na mesma direção, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- TUTELA ANTECIPADA- PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU- ATOS DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA GRADE CURRICULAR - INEXISTENCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO - REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. É da Justiça Estadual a competência para dirimir conflitos entre alunos e o respectivo Estabelecimento de Ensino Particular Superior quanto aos atos curriculares de gestão, nos quais se insere a permissão para participar da cerimônia de colação de grau.
Para que seja concedida a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, além do risco ao resultado útil do processo, é necessário que se demonstre a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
As instituições de ensino particular superior gozam de autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino, inclusive no que se refere a progressão curricular, podendo indeferir pedido de participação da cerimônia de colação de grau caso esteja em dissonância com as previsões de seu regimento interno no sentido de que é indispensável que tenha cumprido integralmente toda a carga horária do curso superior. (TJ-MG - AI: 10000181417288001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 19/03/0019, Data de Publicação: 26/03/2019) Dessa forma, tendo em vista a autonomia da instituição de ensino, entendo que esta não pode ser compelida a fazer aquilo que não está obrigada, não cabendo ao Poder Judiciário a análise dos critérios adotados para a estruturação do plano de atividades elaborado pela Universidade.
Com isso, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquivem-se os autos e evolua a classe processual.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851133-65.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851133-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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