TJPB - 0801879-19.2019.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ABRANTES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAELLA ABRANTES NOBRE DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 18:36
Juntada de Alvará
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05/11/2024 06:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 06:00
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 05:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 05:51
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 05:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 05:37
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 07:04
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:16
Decorrido prazo de SILVIO JULIERME PAIVA SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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25/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ARGO VIII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801879-19.2019.8.15.0141 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão] PARTE PROMOVENTE: Nome: ARGO VIII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE WILSON, 231, salas 1.003 parte e 1.004 parte, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-021 Advogado do(a) AUTOR: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN3558 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA NOBRE DA SILVA Endereço: Rua Diomendes Lobo, 581, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: RAIMUNDO LACI DE ABRANTES Endereço: Rua Diomendes Lobo, 581, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: MARIA DE FATIMA ABRANTES DE OLIVEIRA Endereço: RUA DIOMEDES LOBO, 581, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: RAFAELLA ABRANTES NOBRE DE OLIVEIRA Endereço: CERRO CORA, 184, COND ALP BL A AP 201, NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-650 Advogado do(a) REU: SILVIO JULIERME PAIVA SOUSA - PB25217 SENTENÇA I.
RELATÓRIO ARGO VIII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A propôs contra o espólio de Expedito Nobre de Abrantes, representado por seus herdeiros Maria Nobre da Silva, Raimundo Laci de Abrabntes, ação de instituição de servidão de passagem sobre um imóvel a eles pertencentes, tendo oferecido, a título de indenização, a importância de R$ 1.608,44 (um mil, seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Liminar deferida (Id n° 22625807).
O requerido depositou a quantia em juízo (Id n° 22695260).
Citado, apenas Raimundo Laci de Abrantes apresentou contestação, alegando valor insignificante da indenização e, ao final, requereu a condenação ao pagamento no valor de R4 100.000,00 (cem mil reais) de indenização.
Posteriormente, noticiou-se o óbito do contestante, com a habilitação de seus herdeiros, Maria de Fátima Abrantes de Oliveira e Rafaella Abrantes Nobre de Oliveira.
Citadas, não apresentaram manifestação nos autos.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Fundamento e D E C I D O.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, inegável a significativa relevância social da obra em questão, já que visa melhorias no serviço de energia elétrica, buscando, inclusive, evitar a ocorrência de corte do suprimento, devendo ser aplicado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, restringindo o uso da propriedade particular em prol da coletividade.
De acordo com o art. 3° do Decreto-lei 3.365/1941, estão as concessionárias de serviço público autorizadas a promover desapropriações, mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Dispõe, ainda, o art. 40 do mesmo diploma legal que o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização forma desta lei.
De acordo com o art. 1° da Resolução Autorizativa n°6658, a autora possui autorização para instituir servidões administrativas.
O autor instruiu a ação com a Resolução que declarou a utilidade pública do imóvel, bem como com a planta do bem e suas confrontações.
A alegação de urgência envolve questão de mérito, ligada aos aspectos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não podendo ser apreciada pelo Poder Judiciário, salvo se a própria autoridade expropriante, no seu ato, acabou por negá-la.
Ademais, o autor instruiu sua petição inicial com laudo técnico de avaliação, o qual, embora tenha sido produzido unilateralmente, contém elementos suficientes a demonstrar ser razoável o valor ofertado e a autorizar a concessão da liminar, mormente porque a justa e prévia indenização em dinheiro para a instituição de servidão refere-se à imissão definitiva na posse do bem.
Já no que respeita à imissão provisória, esta pode ocorrer antes mesmo da citação do expropriado, o que torna evidente que a avaliação do imóvel não deve ser prévia, mas diferida à instrução do processo, para apuração, por exame pericial, de eventual verba residual.
Com relação à validade do laudo, verifica-se que o autor diz em sua inicial, que apurou o valor total de R$ 1.608,44 (um mil, seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), apresentando esta oferta de indenização em juízo, cumprindo, assim, o que determina o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Insta consignar que os promovidos, devidamente citados, apenas Raimundo Laci de Abrantes apresentou contestação, impugnando o valor apurado.
Em sequência, informado o óbito do contestante, foi providenciada a continuidade do feito com a citação das herdeiras, as quais mantiveram-se silentes.
Nesse contexto, não há controvérsia sobre o valor oferecido, eis que os promovidos não impugnaram e nem contestaram a ação.
Sendo assim, presume-se que aceitou a quantia oferecida como valor justo pela limitação à sua propriedade.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0002998-60.2013.8.15.0981 APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO D SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C IMISSÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA CONFUSÃO COM O MÉRITO.
EXAME CONJUNTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
FAIXA DE TERRA.
INTERESSE PÚBLICO.
PREPONDERÂNCIA.
LAUDO PERICIAL.
VALOR ENCONTRADO POR PERITO OFICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
INÉRCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO DE LAUDO PARTICULAR COM VALOR DIVERSO.
IMISSÃO DE POSSE.
IMPOSIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A constituição de servidão administrativa pelo Poder Público referente à transmissão de rede elétrica sobrepassando determinado imóvel, impõe redução da área útil do bem, com vistas a atender interesse público de maior envergadura. - Via de regra, as limitações dessa natureza devem ser implantadas e recompensadas por meio de acordo extrajudicial com o proprietário, ou, nas hipóteses em que não haja consenso, como no presente caso, através de mecanismo judicial. - Nas demandas desapropriatórias, regidas pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, inexiste a perda da propriedade, circunstância que garante a possibilidade de posterior acertamento dos interesse do particular, não assegurados quando da determinação de imissão provisória, notadamente ao se considerar que a quantia posta a depósito em princípio não se confunde com a indenização definitiva. - Sendo o valor de R$ 4.269,40 (quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) encontrado pelo perito oficial, como adequado, não pode se sobrepor a este, laudo particular acostado. (0002998-60.2013.8.15.0981, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020) Assim, diante do livre convencimento devidamente motivado, adoto os valores depositados como suficientes à indenização pela limitação imposta pela servidão administrativa ao imóvel das requeridas e, por não vislumbrar qualquer mácula, considerando-os como corretos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificando os fundamentos e conclusão da tutela antecipada outrora concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, instituindo em favor da parte autora a servidão de passagem sobre a área servienda descrita no memorial e colacionado aos autos, mediante pagamento de indenização no valor de R$ 1.608,44 (um mil, seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos) podendo o valor depositado ser pago às requeridas, juntamente com os acréscimos.
Expeça-se alvará, intimando-se a parte demandada para informar os dados bancários para depósito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, que já foram recolhidas.
Esta sentença servirá como título hábil à transcrição no Registro Imobiliário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
27/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
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11/11/2023 06:33
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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20/03/2023 09:11
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ABRANTES DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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03/03/2023 00:37
Decorrido prazo de RAFAELLA ABRANTES NOBRE DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 07:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/02/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 09:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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14/08/2022 22:13
Juntada de provimento correcional
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10/04/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:29
Conclusos para despacho
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29/03/2022 05:35
Decorrido prazo de GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 28/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 06:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/01/2022 15:03
Conclusos para despacho
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29/01/2022 02:38
Decorrido prazo de GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 28/01/2022 23:59:59.
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01/12/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 13:16
Conclusos para despacho
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19/11/2021 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2021 08:20
Juntada de devolução de mandado
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16/11/2021 15:35
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 11:43
Conclusos para despacho
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28/09/2021 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO LACI DE ABRANTES em 27/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
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03/07/2021 14:35
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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09/10/2020 07:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/10/2020 14:46
Conclusos para julgamento
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10/06/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 08:52
Decorrido prazo de GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 02/06/2020 23:59:59.
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31/05/2020 22:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO LACI DE ABRANTES em 22/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 14:55
Conclusos para despacho
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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10/09/2019 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2019 16:36
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2019 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2019 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2019 10:45
Expedição de Mandado.
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29/07/2019 10:45
Expedição de Mandado.
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29/07/2019 10:40
Expedição de Mandado.
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15/07/2019 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2019 07:18
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2019 12:58
Conclusos para decisão
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27/06/2019 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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